Justiça reconhece como ilegal a cobrança realizada pelo IPREV da cota patronal previdenciária de servidor pelo período que esteve em licença sem vencimentos.
As legislações estatutárias, regra geral, dão a oportunidade para o servidor público de gozarem de licença sem vencimentos. Em caso de retorno, o servidor deve realizar o pagamento das contribuições previdenciárias devidas no período, haja vista a manutenção da qualidade de segurado previdenciário.
Tal exigência, na prática, tem se revelado onerosa, visto que além de exigir a contribuição incidente em seus vencimentos, também é exigida a cota patronal que seria recolhida por seu órgão de origem, variando de 30% a 36% dos vencimentos totais que deixou de perceber enquanto afastado.
A título de exemplo, podemos citar o Estado de Santa Catarina, onde o IPREV exige esse pagamento, conforme fundamento legal constante na LCE 412/2008, mais especificamente nos Arts. 4º, §4º e 17, I e II da referida norma.
Recentemente o TJSC, em consonância com entendimento já proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, proferiu decisão reconhecendo a impossibilidade de transferir o ônus da cota patronal ao servidor, considerando que tal cobrança seria indevida em razão da infringência do princípio da solidariedade, atinente a previdência pública. Reconheceu, no entanto, que seria devida tão-somente a cota do servidor, a fim de que o mesmo mantenha tal período de afastamento como tempo de contribuição para fins previdenciários.
Por fim, cumpre ressaltar que a contribuição previdenciária é considerada um tributo, e em razão disso o prazo para requerer a restituição de valores recolhidos indevidamente é de cinco anos a contar do pagamento. Em caso de ajuizamento de ação cobrando o respectivo tributo, a defesa poderá basear-se nesse precedente para extinguir o débito.
Para saber mais, entre em contato.
Aguiar & Costa Filho Advogados Associados – OAB/SC 1539/09
Kelton Vinícius Aguiar – OAB/SC 27.135 – OAB/SC 386.554
Especialista em Direito Tributário