Seguro (1)

SEGURO: ESPÉCIES E PRINCIPAIS CAUSAS DE NEGATIVA

Teve seu seguro negado? Isso é mais comum que se imagina! Mas saiba que nem sempre a seguradora tem razão! Um advogado especialista em seguros pode ajudar nessas horas.

Todos nós temos preocupações. Tentamos proteger nossa família, casa, emprego, saúde e bens. Porém, infelizmente, desemprego, doenças, acidentes e – a temida – morte são riscos que todos nós estamos sujeitos. Com você não é diferente!  Por isso, muitos adquirem seguro. Uma forma de se proteger ou de, pelo menos, minimizar os danos diante de um sinistro.

1 O que é seguro? 

É um contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determinada indenização caso o risco a que está sujeito se materialize (sinistro).

Em outras palavras, você paga o seguro contra algo que possa acontecer com você ou com seu patrimônio. Se vier ocorrer (acidente, roubo ou doença, por exemplo), a seguradora paga o custo total de reparação ou uma quantia acordada. 

Por isso, costuma-se falar que seguro é algo que adquirimos, torcendo para nunca precisar usar. Não é mesmo?

2 O contrato de seguro

A maioria dos consumidores adere a contratos de seguro pré-redigidos e fazem isso sem conhecer precisamente os termos do contrato. As seguradoras decidem os termos e condições com que oferecem cobertura, com base na avaliação que fazem do risco.

O segurado é a pessoa que realiza a contratação do seguro. Já o beneficiário é quem estará indicado para receber a indenização em caso de sinistro com o segurado. O segurado pode escolher qualquer pessoa que desejar para ser seu beneficiário, seja familiar ou não. Inclusive, essa escolha poderá ser alterada a qualquer momento.

Caso o beneficiário recuse o recebimento do dinheiro, pode indicar expressamente quem deve receber. Caso não faça a indicação, conforme o art. 792  do Código Civil, ocorrerá a divisão do valor total entre o cônjuge (50%) e os herdeiros legais (50%).

 O contrato de seguro é formado por: a) proposta; b) apólice e c) endosso.

a) a proposta contém a descrição completa e detalhada do seguro, a caracterização legal do futuro segurado e as condições financeiras do seguro.  A proposta caracteriza a intenção do consumidor de efetivar o contrato de seguro com uma determinada seguradora. Deve ser por escrita e protocolada na seguradora fazendo constar nesse protocolo a data e o horário de recebimento.

O modelo de proposta varia conforme a seguradora, mas o preenchimento deve ser efetuado com todo o rigor. As condições de contratação do seguro (Condições Gerais, Especiais e/ou Particulares) devem estar obrigatoriamente à disposição do futuro segurado previamente à assinatura da Proposta.

É importante que o proponente solicite ao consultor/corretor de seguros acesso prévio e plena compreensão das condições de contratação. Isso porque, na proposta, o futuro segurado assina termo de que assume inteira responsabilidade pela veracidade delas.

b) a apólice é o documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da seguradora e do segurado. Ela contempla as condições gerais, as condições especiais e as condições particulares.

Todas as regras do seguro contratado estão descritas na apólice. A Apólice de seguro caracteriza a aceitação dos itens discriminados na Proposta e o compromisso formal da seguradora em atender todas as obrigações advindas das cláusulas contidas na Proposta.

A apólice apresenta os valores, o tipo de cobertura, beneficiários, os riscos cobertos, a data da emissão, o início e o fim da vigência, o Limite Máximo de Garantia (LMG), o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura, o valor do prêmio, o custo da apólice e o eventual imposto (IOF) e, no caso de ser o prêmio fracionado, a taxa de juros praticada, o valor das parcelas e respectivos vencimentos, número de ordem da respectiva proposta. Devem constar, ainda, os dados básicos do Segurado, da Seguradora, do Corretor, do seguro e o número com que o plano foi protocolado.

São diversas as coberturas em que o segurado poderá estar “protegido” caso algo aconteça. Todas essas informações precisam estar descritas na apólice e ser conferidas na hora de fazer o seguro.

ATENÇÃO! Muitas vezes, o segurado recebe somente um documento da seguradora com os valores contratados e um manual sobre o seguro adquirido. Na maioria dos casos, esses documentos estão disponíveis nos sites da seguradora na Internet. O segurado deve sempre procurar ter em seu poder as Condições da Apólice!

c) o endosso é o documento que promove alterações no contrato de seguro vigente. A modificação, alteração ou correção de qualquer dado de um contrato de seguro, inclusive do valor do prêmio e da importância segurada, é feita por endosso.

2.1 Período de carência?

O período de carência ou prazo de carência do seguro é o limite de tempo que pode ser estabelecido entre a assinatura do contrato e o momento no qual o segurado passa a ser efetivamente coberto de forma plena por ele.

3 Seguros facultativos x obrigatórios

Existe uma grande diversidade de seguros disponíveis para cobrir ampla série de riscos.

Os seguros podem ser obrigatórios ou facultativos (os que você adquire por conta própria).

A maioria dos seguros tem contratação facultativa, mas a lei determina a contratação de uma série de seguros  obrigatórios, como por exemplo, o DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de via Terrestre).

Os adquiridos por escolha, cita-se, por exemplo, o seguro de vida, previdência complementar, seguro de automóveis, seguro contra doenças ou seguro de viagem. Vejamos alguns deles:

4 Seguro de vida

Os seguros de vida incluem as apólices contra risco de morte e acidentes pessoais. É importante revisar sua cobertura regularmente, revendo as suas necessidades.

Infelizmente, é muito comum as seguradoras encontrarem algum motivo para negar o pagamento da indenização dos seguros de vida.

4.1 Qual a vigência do seguro de vida e como ele é renovado?

Em regra, a vigência do seguro de vida é de 12 meses. Mas, o segurado pode buscar informações junto a seguradora se existem outras opções disponíveis, para que o contrato tenha uma vigência maior.

A renovação pode ocorrer de forma automática uma única vez nos termos da lei, desde que não haja desistência da seguradora ou do segurado.

São inúmeros os problemas relacionados ao seguro de vida, com a recusa do pagamento da indenização pela Seguradora, que acabam se transformando em ações judiciais. Isso acontece porque, no geral, grandes empresas têm adotado práticas extremamente abusivas em relação aos consumidores.

4.2 Doença pré-existente

As principais negativas no seguro de vida são as perpetradas com base nas doenças preexistentes, ou seja, as seguradoras negam o pagamento das indenizações, na fase administrativa, afirmando que antes da contratação do seguro, o segurado já era portador da moléstia que o levou a óbito.  Tal  negativa não encontra amparo na via judicial, que entende que esta negativa só terá respaldo quando a seguradora realizar exames médicos antes da contratação do seguro, sendo quase unânimes as decisões a favor dos segurados.

Ainda, O Código Civil Brasileiro, em seu art. 765, descreve o princípio da boa-fé contratual:

Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

De acordo com a redação do art. 765 do Código Civil, tanto o segurado quanto o segurador possuem o dever de guardar a mais estrita boa-fé e veracidade acerca do objeto do contrato e das circunstâncias e declarações a ele concernentes. A seguradora possui o dever de exigir do segurado as informações necessárias para assumir o risco da cobertura contratada e de informar os termos do serviço oferecido, ao passo que o segurado possui o dever de informar todas as circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta. De acordo com a redação do art. 765 do Código Civil, tanto o segurado quanto o segurador possuem o dever de guardar a mais estrita boa-fé e veracidade acerca do objeto do contrato e das circunstâncias e declarações a ele concernentes. A seguradora possui o dever de exigir do segurado as informações necessárias para assumir o risco da cobertura contratada e de informar os termos do serviço oferecido, ao passo que o segurado possui o dever de informar todas as circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta. Quando o proponente ao seguro de pessoas preenche na respectiva proposta de adesão (fase pré-contratual) as informações pertinentes ao seu estado de saúde, deve assim proceder com total veracidade.  Feito isso e a seguradora vindo a aceitar sem qualquer outra exigência, confirmada está a contratação.  Logo, ocorrendo sinistro futuro, é evidente que não poderá a seguradora se insurgir, alegando, por exemplo, preexistência de doença, vez que lhe cabia, antes mesmo de aceitar a proposta de contratação, proceder com melhor investigação sobre o perfil do segurado, solicitando ou mesmo realizando exame médico prévio.  

Se assim não fez, arcará com a indenização, até porque má-fé não se presume; prova-se.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento no sentido de que:

Súmula 609 – A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença pré existente é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem se posicionado. Colhe-se o recente julgado:

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE  SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS, SUFICIENTES AO JULGAMENTO DA LIDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC. MÉRITO. SEGURADORA QUE ALEGA A PERDA DA COBERTURA CONTRATUAL COM FUNDAMENTO NA SUPOSTA OMISSÃO SOBRE  DOENÇA PREEXISTENTE. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS E DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. CLÁUSULA GENÉRICA EM CONTRATO DE ADESÃO NO SENTIDO DE QUE GOZAVA O SEGURADO DE BOA SAÚDE QUE NÃO É O BASTANTE PARA COMPROVAR AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE CARTÃO-PROPOSTA PELO SEGURADO COM DETALHAMENTO RELATIVO À SUA CONDIÇÃO DE SAÚDE. PERCEPÇÃO DOS PRÊMIOS, POR RAZOÁVEL TEMPO, SEM QUALQUER INSURGÊNCIA POR PARTE DA SEGURADORA DE TAIS ASPECTOS FÁTICOS. NÃO COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, DA MÁ-FÉ. GARANTIA SECURITÁRIA DEVIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. “Se a seguradora, em contrato típico de adesão, aceita a proposta e firma com o proponente contrato de sem lhe exigir atestado de saúde ou submetê-lo a exames, a fim de verificar sua real condição física, deve suportar o risco do negócio, notadamente quando fica comprovado que este não agiu de má-fé […]” (AgRg no AREsp 309.469/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 26/08/2014). 2. “A despeito de não preenchido pelo segurado o campo da proposta destinado a esclarecer à seguradora sobre a existência de moléstia  preexistente  não há falar em má-fé do segurado quando sobreviveu ele quase dois anos após a celebração da avença, demonstrando, assim, que possuía razoável estado de saúde.” (REsp 419.776/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2003, DJ 25/04/2005, p. 351 – grifou-se). (TJSC, Apelação Cível n. 0300472-52.2015.8.24.0035, de Ituporanga, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO RESTAMISTA. COBERTURA PARA MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA REQUERIDA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA SOB ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.  INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO EXAME MÉDICO. ASSUNÇÃO DO RISCO POR PARTE DA SEGURADORA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO HÁBIL A DEMONSTRAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEMANDADA. SÚMULA N. 609/STJ. OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. […] (TJSC, Apelação Cível n. 0300065-98.2018.8.24.0016, de Capinzal, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2019).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. FALECIMENTO DO SEGURADO. PROCEDÊNCIA.   INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA EM DECORRÊNCIA DE MORTE POR DOENÇA PREEXISTENTE. INSUBSISTÊNCIA. SEGURADORA QUE DEVE REVESTIR-SE DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS NO MOMENTO DA AVENÇA. SEGURADO QUE FALECE MAIS DE NOVE ANOS APÓS A CONTRATAÇÃO. ANEMIA PROBATÓRIA QUANTO À MÁ-FÉ. ÔNUS DA PROVA QUE, NO CASO, INCUMBIA À DEMANDADA. OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CARACTERIZADA. SENTENÇA ESCORREITA.   CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DA CONTRATAÇÃO OU DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO. JUROS DE MORA A FLUIR DA CITAÇÃO, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.   HONORÁRIOS RECURSAIS, DE OFÍCIO. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CPC/15.   RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300066-05.2015.8.24.0076, de Turvo, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2020).

A exclusão da indenização só pode ocorrer, então, se ficar provada tanto a existência da condição, quanto a ciência do segurado sobre sua existência na época da contratação. A mera existência da doença, portanto, não implica em má-fé do contratante.

A recusa somente é válida, quando, efetivamente, for clara a má-fé e a omissão do segurado ao contratar o seguro. Por conseguinte, será plenamente devida ao segurado a verba indenitária respectiva à cobertura contratada.

4.3 Suicídio

Segundo o artigo 798 do Código Civil Brasileiro, os casos de suicídio não serão indenizáveis, ou seja, não estarão cobertos pelo seguro, se o sinistro ocorrer nos dois primeiros anos de contrato (período de carência exigido). Assim, se o fato aconteceu após os 2 anos de carência de contrato, o beneficiário tem direito a indenização, mesmo que exista uma cláusula na apólice que diga o contrário

5 Seguro de veículos

O seguro de veículos automotores protege os motoristas contra danos ao próprio veículo e/ou contra danos ao patrimônio de outrem. Existem muitos tipos diferentes de cobertura.

Muitas pessoas têm dúvidas sobre como funciona o seguro em acidentes de veículo. Tudo vai depender do seguro contratado e o que a apólice cobre.

6 Seguro Residencial

seguro residencial tem o objetivo de proteger o patrimônio do segurado e destina-se a casas e apartamentos residenciais. Ele cobre uma série de imprevistos, como incêndios, danos provocados por ventos fortes, panes elétricas, roubo ou danos de responsabilidade de terceiros. A utilização desse seguro varia conforme as coberturas que você contratou.

Referida proteção costuma estar prevista nas modalidades de seguros residencial, condominial e empresarial. Muitas seguradoras permitem a contratação de um seguro contra incêndio apenas para o imóvel, apenas para os bens no interior do imóvel, ou para ambos.

 Portanto, dependendo do tipo de contratação, esta modalidade de seguro pode cobrir danos ao prédio, e/ou aos bens no interior do imóvel – seja este residencial, comercial ou industrial – que sejam danificados por fogo que se alastre violentamente, explosão (de gás, ou de qualquer espécie) e queda de raio (que deixe vestígios de sua incidência) diretamente no imóvel.

Há uma infinidade de motivos utilizados pelas seguradoras para negar ou diminuir severamente a indenização perseguida pelo segurado no âmbito administrativo.

A probabilidade de acontecer um incêndio é pequena e em muitas ocorrências as seguradoras não pagam o valor dos prejuízos no imóvel, pois podem subavaliar os danos causados. Nesse caso é preciso recorrer à justiça e solicitar o juiz a nomeação de um perito para calcular o valor exato dos bens perdidos no corrido.

O Seguro de roubo oferece tranquilidade para o segurado com o ressarcimento após o roubo de bens materiais. No entanto, a cobertura também vem sendo negada por seguradoras. As causas mais comuns para a negativa é a falta de comprovação da ocorrência de furto qualificado, ou seja, mediante arrombamento ou escalada de obstáculos ou problemas relacionados com a comprovação da propriedade dos bens furtados/roubados.

Além destes, há outros seguros, como o de saúde, funerário e de transporte.

7 O que fazer quando ocorrer sinistro? Como solicitar a indenização?

Em caso de sinistro, o primeiro passo é comunicar a seguradora sobre o fato. Assim que receber a comunicação do sinistro, será fornecido ao beneficiário um formulário de aviso do sinistro. Neste documento é necessário preencher os dados do segurado bem como o motivo pelo qual se está solicitando a indenização. Em seguida, após o preenchimento do formulário, a seguradora vai solicitar uma lista de documentos que deverão ser entregues pelo segurado ou pelo beneficiário. Após a entrega da documentação, a seguradora tem o prazo de 30 (trinta) dias para realizar o pagamento da indenização. Se a seguradora não realizar o pagamento da indenização dentro dos 30 dias, o valor será atualizado de acordo com os índices de correção monetária a partir do 31º dia.

8 O que fazer se a seguradora negar a indenização?

 É recorrente o número de pessoas que adquirem seguro, mas, na hora de acionar, que é quando mais precisa, dá erro. Informam que você não possui direito ou que ele não cobre tais danos. Uma série de obstáculos aparece no caminho para a obtenção da indenização. Essa situação é muito mais comum do que as pessoas imaginam.  Essa situação é muito mais comum do que as pessoas imaginam. Os documentos da sua apólice lhe dirão o que fazer se você precisar reclamar algum sinistro.

Há casos em que a decisão é mais demorada seja pela característica do sinistro, pela dificuldade em apurar os fatos, pela falta de colaboração do segurado etc.

– Fale primeiro com seu corretor de seguros que é o profissional especializado em seguros;

– Se você ficar insatisfeito com a forma como seu sinistro foi conduzido, você deve entrar em contato com sua seguradora para reclamar.

Para a solução amigável de conflitos, as seguradoras colocam à disposição do cliente um SAC (Serviço de atendimento ao cliente). Se não for solucionado o conflito, o cliente poderá recorrer às Ouvidorias Corporativas das seguradoras. 

– O consumidor ainda pode recorrer ao PROCON.

– Se ainda assim você achar que está sendo tratado de forma injusta, você tem o direito de discutir judicialmente. Faça uma consulta com um advogado especialista em ação na Justiça contra as seguradoras para recebimento do seguro negado.

9 A importância de um advogado especialista

Caso se depare com alguma situação que lhe imponha um prejuízo e lhe traga inconformismo, saiba que a mera análise do contrato de seguro não é suficiente para se aceitar a recusa, o mais prudente é a busca de um profissional capacitado e especializado para a devida orientação. A atuação do advogado especialista em seguro vai além das técnicas jurídicas. Requer urgência!

Os segurados contam com o Direito Securitário para terem seus direitos protegidos. Muito embora fique claro que o evento ocorrido tem ou teria amparo nas coberturas da apólice contratada, percebe-se que os segurados deixam de receber as indenizações que têm ou teriam direito, pois não conseguem reunir documentos, informações e comprovantes dos prejuízos percebidos. Por isso, a necessidade de um advogado especialista para auxiliar o consumidor a ter preservado o direito à indenização, bem como receber integralmente, quer administrativamente ou judicialmente, a respectiva indenização securitária.

O advogado especialista em direito é o profissional apto a fazer a correta interpretação dos contratos de seguros e a análise perante os entendimentos jurisprudenciais atuais.

Não permita que essa negativa termine com a sua busca pelo seu direito. 

Caso tenha dúvidas, fale com o especialista!

dano-motocicleta-seguradora

Seguradora deverá cobrir danos em motocicleta

Seguradora deverá cobrir danos em motocliceta em razão de garantia estendida.

A decisão foi proferida em sentença de primeiro grau do Juizado Especial Cível de Florianópolis. No caso, reconheceu-se como devida a cobertura de peças de motoclicleta HARLEY-DAVIDSON visto o seguro garantia estendida contratado na aquisição do veículo. O consumidor, ao verificar problemas na sua motocicleta dirigiu-se a uma concessionária da marca, solicitando a cobertura securitária. Os problemas eram: oxidação de partes, desgastes na pintura e no conjunto eletrônico. A concessionária acionou a seguradora INDIANA SEGUROS, qual negou a cobertura.

Em razão disso, foi ajuizada ação a fim de reconhecer o direito a substituição das peças. O orçamento para reparo ultrapassava a quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).

Junto com sua reclamação, foi apresentado o folder indicativo do seguro entregue no momento da contratação. Em tal documento, indicava-se uma cobertura de mais de 1.100 peças da motocicleta. Ante a ausência de qualquer indicação de restrições sobre a cobertura contratada, o consumidor solicitou a condenação da seguradora a efetuar o pagamento do conserto.

O juiz ao analisar o pedido, reconheceu como devida a cobertura securitária. Fundamentou sua decisão indicando a ausência de comprovação dos limites do seguro. Assim, condenou a INDIANA SEGUROS  a efetuar o pagamento da quantia de R$ 14.723,96, devidamente atualizada ao segurado.

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TRATOR

Acidente com trator gera direito ao recebimento do seguro DPVAT

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso decidiu por unanimidade que a vítima de acidente com trator, ocorrido no interior de uma fazenda no município de Tangará da Serra, tem o direito de receber o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).

A vítima trabalhava numa fazenda no interior do Mato Grosso, e sofreu um acidente onde ficou prensada. Isto acabou ocasionando sua invalidez permanente, e em razão disto ela requereu o seguro DPVAT, proporcionalmente aos danos sofridos, o que foi negado pela seguradora.

A alegação da seguradora foi de que o acidente não se caracterizava como acidente de trânsito, este sim apto a ensejar a indenização.

Para os desembargadores que julgaram o processo, o Código de Transito Brasileiro classifica como veículo automotor de tração “o caminhão-trator, o trator de rodas, o trator de esteira e o trator misto”, e considerando o preenchimento dos requisitos, condenou a seguradora a pagar indenização equivalente a 50% do teto do seguro, no montante de R$ 6.750,00, tendo em vista que o laudo médico foi conclusivo em afirmar que a vítima sofreu invalidade permanente em 50%.

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Com informações do CONJUR.

Número do Processo: 1001117-73.2018.8.11.0041.

Imagem: https://cdnimages01.azureedge.net/renascenca/tratores_acidentes_foto_dr19410bdc.jpg

DIREITO CONSUMIDOR – Avanço da idade não pode gerar renovação de seguro com preço maior

DIREITO CONSUMIDOR – A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou sentença da comarca de Indaial, para conceder o direito de manutenção de contrato de seguro de vida a Carlos Gustavo Slomski. A Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A não permitiu a renovação do contrato, que vigorava fazia anos, em virtude da idade avançada de Gustavo e, também, porque os valores que o segurado honrava mensalmente já não interessavam à empresa.

Na primeira instância, o segurado não obteve êxito e apelou para reapresentar seu pleito, que foi integralmente atendido no Tribunal. O relator do recurso, desembargador Carlos Prudêncio, anotou que as seguradoras têm usado a prática de aventar vantagens, “inclusive o pagamento de prêmio em quantia não muito elevada”, mas, passados alguns anos, impõem cláusulas muito mais onerosas ao consumidor.

O magistrado acrescentou que este costume “deve ser coibido pelo Judiciário, […] mormente quando o desequilíbrio tem como causa a elevação da faixa etária dos contratantes, em prestígio ao princípio da boa-fé objetiva e ao disposto no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.” A câmara entendeu, ainda, que contratos de trato sucessivo – com pagamento mês a mês – são únicos, uma vez que criam no segurado a expectativa de continuidade do negócio jurídico. (Ap. Cív. n. 2008.043168-7)

Mais informações: http://www.aguiaradvogados.com.br

FONTE: www.tjsc.jus.br