LEI DO BEM PRAZO

LEI DO BEM e Prazo do benefício

Lei do Bem e prazo final de benefícios. 

A Lei do Bem (Lei 11.196/05) trouxe benefícios para empresas que eram optantes do Lucro Real e do Lucro Presumido referente  a alíquota zero de PIS e CONFINS sobre o faturamento de determinados produtos.

A legislação previa que tais benefícios seriam por prazo determinado, até o fim do ano de 2018.

No entanto, houve alteração na legislação, antecipando o fim desse benefício fiscal até o fim do ano de 2015.

A alíquota zero era referente a diversos produtos com determinada classificação fiscal (NCM). Em regra, temos smartphones, tablets e modems que tinham esse benefício, sob o fundamento de que seriam para fomentar a inovação tecnológica no pais.

No entanto, a antecipação da finalização do prazo desse benefício fiscal acabou levando a discussões judiciais sobre esse tema. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a antecipação do prazo foi ilegal, podendo os contribuintes serem restituídos desses tributos sobre os produtos que gozariam desse benefício fiscal.

O prazo prescricional está em curso e os períodos de recuperação são de 5 anos, lembrando que esse benefício finalizou em dezembro de 2018.

taxa-siscomex

AUMENTO DA TAXA SISCOMEX É ILEGAL

O Superior Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade da majoração em mais de 400% da Taxa siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior ).

A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio
Exterior – SISCOMEX, foi instituída pela Lei nº 9.716/98 e é administrada pela
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Na sua ciração, a referida lei estipulou que a taxa Siscomex seria devida no Registro da Declaração de Importação (DI), à razão de R$ 30,00 (trinta reais) por DI e R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias  à DI, observado o limite fixado pela Secretaria da Receita Federal.

Este valor vigorou até 2011, quando com a edição da Portaria MF/257/2011, quando o valor aumentou para R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI e R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadoria.

Contudo, a majoração se deu de forma irregular, pois não obedeceu ao estabelecido em lei. Conforme o art. 2º  , § 2º da referida lei, o valor da taxa pode ser reajustado, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX. E, quando o aumento foi feito, foi desproporcional aos índices oficias de reajuste.

Sendo assim, o aumento foi reconhecido inconstitucional.

Em vista disso é possível pleitear o direito de se recolher a Taxa Siscomex prevista na Lei n° 9.716/1998 com base nos valores vigentes anteriormente à edição da Portaria MF nº 257/2011, bem como pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos corrigidos pela Selic.

Persistindo alguma dúvida, fale com o especialista KELTON VINICIUS AGUIAR, OAB/SC 27.135 e OAB/SC 386.554.

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ISS não compõe base de Cálculo do PIS e da COFINS

Em decisão da 6a Vara Federal de São Paulo foi reconhecida e exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

A decisão proferida pelo juízo da Vara Federal aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal que reconheceu a exclusão do ICMS da base de das contribuições ao PIS e COFINS, em razão da similitude das questões relativas ao faturamento.

Em outubro de 2017 o STF entendeu que o ingresso de receita atinente ao ICMS trata-se de mero ônus fiscal repassado ao contribuinte, qual exclui-se do conceito de faturamento utilizado para aplicação das bases de cálculo do PIS e da COFINS.

Para maiores informações, nos envie um e-mail pelo formulário de contato.

SIMPLES NACIONAL: confirmada isenção do adicional do FGTS

Em ação proposta pela banca Aguiar & Costa Filho Advogados, a 3ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 4ª região confirmou o entendimento de que é indevido o recolhimento da contribuição para o FGTS em caso de dispensa sem justa causa para as empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL.

O entendimento favorável ao contribuinte já havia sido proferido em primeira instância, tendo como fundamento que o regime especial das empresas enquadradas no simples nacional já engloba todas as contribuições para a União. Dessa forma, a contribuição incidente nos casos de dispensa sem justa causa, no importe de 10% dos depósito do FGTS, seriam indevidos.

Cumpre ressaltar que essa contribuição é muito controvertida nos tribunais, visto que fora criada a fim de saldar o déficit decorrente dos planos econômicos. Cobrada desde o ano 2001, sua finalidade já foi há muito tempo esgotada, fato qual resultaria, por outros fundamentos, na ilegalidade da sua cobrança.

Apesar disso, a questão posta em juízo corresponde a outro fundamento: o regime simplificado de arrecadação, ou seja, o SIMPLES NACIONAL já englobaria todas as contribuições para a União, fato qual impediria a cobrança da discutida na ação.

Assim, o entendimento da Turma Recursal foi manter a decisão de primeira instância reconhecendo a ilegalidade na cobrança da contribuição de 10% para o FGTS, devendo o contribuinte ser restituído dos valores recolhidos, devidamente atualizados pela SELIC até seu pagamento.

Para maiores informações entre em contato pelo: https://www.aguiaradvogados.com.br/#contact.