VANTAGENS DO PERSE

Quais as vantagens do PERSE

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

Empresas do setor de eventos (Portaria ME 7.163 21/06/2021) que possuem débitos fiscais federais inscritos em dívida ativa até 05/11/2021, poderão optar pelo parcelamento mais benéfico trazido pela Lei do Perse 14.148/21.  E, dependendo da capacidade de pagamento da empresa, poderão obter descontos de até 70% (setenta por cento) da dívida e prazo para pagamento de até 145 meses.

As dívidas que são passíveis de renegociação são as tributárias e não tributárias federais, incluídas o FGTS (fundo de Garantia de Tempo de Serviço). Ou seja: além dos impostos federais, poderão ser incluídas as contribuições para o INSS e até mesmo multas impostas por órgãos da administração pública federal.

A transação é aplicável para todos os regimes tributários (SIMPLES NACIONAL, Lucro Presumido ou Lucro Real), podendo, inclusive, haver desistência de parcelamento anterior para adesão a essa nova modalidade.

 

ALÍQUOTA ZERO

As empresas consideradas do setor de eventos que também, poderão utilizar a hipótese de alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Essa opção, no entanto, aplica-se somente a empresas do Lucro Presumido ou Lucro Real.

Empresas do Simples Nacional tem perseguido o benefício por ações judiciais. No entanto, são poucas decisões favoráveis nesse sentido. No entanto, há outros meios de solução para essa questão.

A alíquota zero é um benefício que tem efeitos para 60 (sessenta) meses, contados a partir de março de 2022 (data da publicação da lei).

Empresas que foram criadas posteriormente a lei, e que se enquadrem nas atividades consideradas como setor de eventos, tem obtido decisões favoráveis para poder usufruir do benefício. Além disso, a exigência do CADASTUR em maio de 2021 tem sido reconhecida como ilegal pelo judiciário para poder usufruir do benefício tratado na lei.

Assim, até março de 2027 empresas poderiam utilizar desse benefício, que, sem sombra de dúvidas, é algo que ajudará na retomada da atividade econômica empresarial.

INDENIZAÇÃO POR DESPEAS COM PAGAMENTOS DE EMPREGADOS NA PANDEMIA E DA ESPIN (Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional 03/02/2022 a 22/05/2022)

 

A legislação prevê uma indenização para as pessoas jurídicas que tiveram custos com manutenção de empregados na sua atividade econômica.

A legislação ainda não regulamentou quais serão as indenizações devidas nessa hipótese. A regulamentação será feita pelo poder Executivo federal.

LISTA DE ATIVIDADES PASSÍVEIS DE ADESÃO AOS BENEFÍCIOS DO PERSE

 

ATIVIDADES QUE PODEM SE BENEFICIAR DA LEGISLAÇAO DO PERSE

CNAE-Subclasses versão 2.3

Descrição

1813-0/01

IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITÁRIO

4330-4/02

INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL

4689-3/99

COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

5211-7-99

DEPÓSITOS DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS, EXCETO ARMAZÉNS GERAIS E GUARDA-MÓVEIS

5510-8/01

HOTÉIS

5510-8/02

APART HOTÉIS

5590-6/01

ALBERGUES, EXCETO ASSISTENCIAIS

5590-6/02

CAMPINGS

5590-6/03

PENSÕES (ALOJAMENTO)

5590-6/99

OUTROS ALOJAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

5620-1/01

FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS

5620-1/02

SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS E RECEPÇÕES – BUFÊ

5911-1/02

PRODUTORA DE FILMES PARA PUBLICIDADE

5914-6/00

ATIVIDADES DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA

7312-2/00

AGENCIAMENTO DE ESPAÇOS PARA PUBLICIDADE, EXCETO EM VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO

7319-0/01

CRIAÇÃO ESTANDES PARA FEIRAS E EXPOSIÇÕES

7420-0/01

ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS, EXCETO AÉREA E SUBMARINA

7420-0/04

FILMAGEM DE FESTAS E EVENTOS

7490-1/01

SERVIÇOS DE TRADUÇÃO, INTERPRETAÇÃO E SIMILARES

7490-1/04

ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM GERAL, EXCETO IMOBILIÁRIOS

7490-1/05

AGENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PARA ATIVIDADES ESPORTIVAS, CULTURAIS E ARTÍSTICAS

7721-7/00

ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS E ESPORTIVO

7729-2/02

ALUGUEL DE MÓVEIS, UTENSÍLIOS E APARELHOS DE USO DOMÉSTICO E PESSOAL; INSTRUMENTOS MUSICAIS

7733-1/00

ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIOS

7739-0/03

ALUGUEL DE PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO, EXCETO ANDAIMES

7739-0/99

ALUGUEL DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM OPERADOR

7810-8/00

SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA

8011-1/01

ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA

8111-7/00

SERVIÇOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFÍCIOS, EXCETO CONDOMÍNIOS PREDIAIS

8230-0/01

SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, CONGRESSOS, EXPOSIÇÕES E FESTAS

8230-0/02

CASAS DE FESTAS E EVENTOS

8592-9/01

ENSINO DE DANÇA

9001-9/01

PRODUÇÃO TEATRAL

9001-9/02

PRODUÇÃO MUSICAL

9001-9/03

PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS DE DANÇA

9001-9/04

PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS CIRCENSES, DE MARIONETES E SIMILARES

9001-9/06

ATIVIDADES DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO

9001-9/99

ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E ATIVIDADES COMPLEMENTARES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

9003-5/00

GESTÃO DE ESPAÇOS PARA ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E OUTRAS ATIVIDADES ARTÍSTICAS

9311-5/00

GESTÃO DE INSTALAÇÕES DE ESPORTES

9312-3/00

CLUBES SOCIAIS, ESPORTIVOS E SIMILARES

9319-1/01

PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS

9329-8/01

DISCOTECAS, DANCETERIAS, SALÕES DE DANÇA E SIMILARES

 

ANEXO II

LISTA DE CÓDIGOS CNAE QUE SE ENQUADRAM NO INCISO IV DO § 1° DO ART. 2° DA LEI N° 14.148, DE 3 DE MAIO DE 2021, QUANDO CONSIDERADOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS, CONFORME ART. 21 DA LEI 11.771, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.

CNAE-Subclasses versão 2.3

Descrição

0311-6/04

ATIVIDADES DE APOIO A PESCA EM ÁGUA SALGADA

0312-4/04

ATIVIDADES DE APOIO A PESCA EM ÁGUA DOCE

1112-7/00

FABRICAÇÃO DE VINHO

2869-1/00

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL ESPECÍFICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PEÇAS E ACESSÓRIOS

3317-1/01

MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES

3317-1/02

MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E LAZER

4763-6/05

COMÉRCIO VAREJISTA DE EMBARCAÇÕES E OUTROS VEÍCULOS RECREATIVOS; PEÇAS E ACESSÓRIOS

4789-0/01

COMÉRCIO VAREJISTA DE SUVENIRES, BIJUTERIAS E ARTESANATOS

4923-0/02

SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS COM MOTORISTA

4929-9/01

TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, MUNICIPAL

4929-9/02

TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL

4929-9/03

ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, MUNICIPAL

4929-9/04

ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL

5011-4/02

TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM – PASSAGEIROS

5012-2/02

TRANSPORTE MARÍTIMO DE LONGO CURSO – PASSAGEIROS

5099-8/01

TRANSPORTE AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS

5030-1/01

NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO

5030-1/02

NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO

5030-1/03

SERVIÇO DE REBOCADORES E EMPURRADORES

5112-9/99

OUTROS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS NÃO REGULAR

5231-1/01

ADMINISTRAÇÃO DA INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA

5231-1/02

ATIVIDADES DO OPERADOR PORTUÁRIO

5611-2/01

RESTAURANTES E SIMILARES

5611-2/03

LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES

5611-2/04

BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, SEM ENTRETENIMENTO

5611-2/05

BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, COM ENTRETENIMENTO

7020-4/00

ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA

7319-0/04

CONSULTORIA EM PUBLICIDADE

7490-1/02

ESCAFANDRIA E MERGULHO

7490-1/99

OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

7711-0/00

LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS SEM CONDUTOR

7719-5/99

LOCAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM CONDUTOR

7911-2/00

AGÊNCIAS DE VIAGEM

7912-1/00

OPERADORES TURÍSTICOS

7990-2/00

SERVIÇOS DE RESERVAS E OUTROS SERVIÇOS DE TURISMO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

8591-1/00

ENSINO DE ESPORTES

8592-9/99

ENSINO DE ARTE E CULTURA NÃO ESPECIFICADO ANTERIORMENTE

9002-7/01

ATIVIDADES DE ARTISTAS PLÁSTICOS, JORNALISTAS INDEPENDENTES E ESCRITORES

9102-3/01

ATIVIDADES DE MUSEUS E DE EXPLORAÇÃO DE LUGARES E PRÉDIOS HISTÓRICOS E ATRAÇÕES SIMILARES

9103-1/00

ATIVIDADES DE JARDINS BOTÂNICOS, ZOOLOGICOS, PARQUES NACIONAIS, RESERVAS ECOLÓGICAS E ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

9319-1/99

OUTRAS ATIVIDADES ESPORTIVAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

9321-2/00

PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS

9329-8/04

EXPLORAÇÃO DE JOGOS ELETRÔNICOS RECREATIVOS

9329-8/99

OUTRAS ATIVIDADES DE RECREAÇÃO E LAZER NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

9493-6/00

ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS LIGADAS À CULTURA E À ARTE

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Revendedor de Diesel tem direito a Crédito de 9,25%

Revendedores de Diesel tem direito a recuperar 9,25% de crédito na venda do combustível. O tema de discussão sobre o direito ao crédito veio em razão da alteração advinda com a a MPV 1.118/2022, que alterou a Lei Complementar 192/22, excluindo o direito ao creditamento.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal ao analisar Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional de Trasnportes, verificou que a alteração advinda com a MPV violou o princípio da anterioridade nonagesimal.

Assim, a decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli aplica-se demonstra um ótimo precedente para que as empresas possam creditar-se de 9,25% mesmo em casos de alíquota zero ou isenção fiscal.

O Superior Tribunal de Justiça também tem esse entendimento:

“Ao meu sentir, a novidade legislativa não favorece o argumento da recorrente, de que se trataria de norma interpretativa do alcance material do art. 17 da Lei 11.033. Ao contrário, verifico que os arts. 7o e 9o da nova Lei Complementar vem como medida de caráter temporário, de exceção, com vistas a amenizar o impacto do recente aumento dos preços dos combustíveis. Assim, a possibilidade de manutenção de créditos previstos no art. 9o deve ser interpretada no contexto desse esforço de desoneração pontual e extraordinário, e não como norma que vise esclarecer o sentido do art. 17 da lei 11.033 ao qual sequer faz referência.

No mais, a superveniência da lei expressa garantindo manutenção de crédito em situações que a princípio não se coadunam com o regime da não cumulatividade se amolda perfeitamente ao EResp [EAREsp nº 1.109.354/SP e EREsp nº 1.768.224/RS] do qual estou seguindo […].” (Grifo nosso)