Empresas optantes do SIMPLES NACIONAL estão dispensadas do recolhimento da multa de 10% adicional do FGTS sobre as rescisões sem justa causa.
Esse foi o entendimento firmado pela Justiça Federal de Santa Catarina, em primeira e segunda instância em caso movido pelo escritório Aguiar & Costa Filho Advogados Associados. O judiciário entendeu pela inaplicabilidade da cobrança visto que tais contribuições já estariam enquadradas dentro dos regime simplificado de impostos, o SIMPLES NACIONAL.
A empresa, além de não precisar mais recolher a referida multa nos casos futuros, também poderá recuperar os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
Assista a explicação apresentada pelo advogado especialista em Direito Tributário, Kelton Aguiar:
https://youtu.be/2MtUglblnQs