Equipamento de tv por assinatura: até quando devo guardá-lo?

Uma dúvida que rotineiramente aflige os consumidores quando há o rompimento de seu contrato com operadora de internet ou televisão por assinatura é: até quando devo aguardar que a operadora venha buscar o equipamento?

As concessões de TV por assinatura e internet são altamente reguladas pelo setor público, e, em casos de dúvidas acerca de procedimentos que deverão ser adotados em tais hipóteses, é recomendável consultar a legislação disponível acerca de tais procedimentos.

Para o caso de devolução de equipamentos, a ANATEL apresenta regulamentação, que dispõe o seguinte:

Art. 19. Os pedidos de rescisão de contrato devem ser processados de acordo com o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicação e com o previsto neste artigo.

[…]

§ 5º A Prestadora deve providenciar a retirada dos equipamentos de sua propriedade, no endereço do assinante, em prazo com ele acordado, não podendo excedê-lo em mais de 30 (trinta) dias contados da solicitação de desativação do serviço.

[…]

§ 8º Excedido o prazo de 30 (trinta) dias, cessa a responsabilidade do Assinante sobre a guarda e integridade dos equipamentos.

Assim, tratando-se de hipótese em que a operadora de telefonia ou internet que não tenha retirado o equipamento em até 30 (trinta) dias após o cancelamento dos serviços, o consumidor está livre de qualquer dever de guarda do equipamento.

Não só essa hipótese é que possui regulamentação. Diversas outras questões atinentes a matéria estão devidamente regulamentadas pela ANATEL e podem ser consultadas no site: http://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes

Caso tenha dúvidas, entre em contato pelo: https://www.aguiaradvogados.com.br/#contact

DIREITO DO CONSUMIDOR – O que fazer quando a sua bagagem não seguiu o mesmo caminho que o seu?

DIREITO DO CONSUMIDOR – Vai fazer aquela viagem dos sonhos ou a negócios?  Você arruma tudo com o maior cuidado, mas, a companhia aérea não tem o mesmo zelo e, ao chegar no destino, percebe que sua mala não chegou com você?  O que fazer numa hora dessas?

1) Ao constatar o sumiço da bagagem, o passageiro deve registrar imediatamente a RECLAMAÇÃO no balcão da companhia aérea. O formulário a ser preenchido é o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB). Nele deve ser detalhado tudo o que estava dentro da mala.

2) É importante, também, registrar uma QUEIXA na ANAC, ainda no aeroporto. Deve-se sempre fazer a declaração dos bens que estão na mala no posto da Polícia Federal. Os aeroportos possuem lugares  próprios para isso.

A companhia aérea deve dar um parecer sobre a situação da mala perdida dentro de 30 dias para voos nacionais e 21 dias para voos internacionais, de acordo com a legislação.

O passageiro tem o direito de pedir que a empresa forneça os itens necessários até que a mala seja encontrada. E se a companhia aérea  se opor? Nessa situação, o passageiro deve guardar todas as notas fiscais e, depois, pedir o reembolso. Ainda,  é possível pedir indenização por danos morais. Caso a mala for encontrada, é obrigação da empresa entregá-la no local de preferência do passageiro.

Contudo, se a companhia aérea não encontrar seus pertences, caberá a ela te  indenizar com o valor da mala e seus bens contidos dentro. Sendo possível, também,  a indenização por danos morais.

Decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceram que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve se sobrepor as outras leis. Segundo o CDC, a empresa aérea é responsável pelo transporte da bagagem e deve indenizar o consumidor em caso de extravio. O artigo 25 desse diploma proíbe que seja estipulado um limite para indenizações, que devem ser analisados caso a caso.  Segundo o entendimento da Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski “é inquestionável o abalo moral sofrido por passageiro que teve sua bagagem extraviada por falha operacional de empresa aérea, sendo inegáveis o aborrecimento, o transtorno e o sofrimento que essa circunstância gera no espírito do passageiro, situação que certamente escapa da condição de mero dissabor cotidiano” (TJSC, Apelação Cível n. 2011.038784-1)

Com a Páscoa se aproximando,  o fluxo  de passageiros durante o feriadão deverá aumentar consideravelmente.  Por isso, vale a pena observar algumas dicas:

– Antes de despachar a bagagem, fotografe a mala e todo seu interior, pois em caso de extravio, poderá ser facilmente reconhecida em qualquer aeroporto do mundo;

– Nunca colocar documentos, dinheiro e joias em malas que são depositadas longe de sua visão. Objetos pessoais e de valor devem ser carregados em uma bagagem de mão junto consigo.

– No check-in, certifique-se de que a bagagem está indo para o destino correto. Esta informação sempre estará no adesivo que o atendente cola antes de despachar a bagagem;

– Ao voltar de uma viagem para seu país de origem, esteja com todas as notas e comprovantes a mão, pois além de comprovar a compra, ainda você comprova que esse item está dentro de sua bagagem possivelmente extraviada;

– Todo passageiro tem o direito de declarar os valores de sua bagagem antes do embarque e pagar uma taxa suplementar – uma espécie de seguro – estipulada pela empresa. Neste caso, é possível receber o valor declarado e aceito pela empresa.

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