Planos de saúde: Quais os meus direitos? (Parte 4)

  • Sou aposentado ou fui demitido. E agora?

Neste mês falaremos sobre as obrigações das operadoras de planos de saúde privados com os empregados aposentados e demitidos.

O que acontece com o empregado que foi demitido por justa causa ou se aposentou numa empresa que disponibiliza plano de saúde aos seus funcionários?

Neste caso, a legislação obriga a empresa a manter as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, enquanto o benefício for ofertado para os empregados ativos, desde que ex-funcionário tenha contribuído para o custeio do seu plano privado de saúde e que o mesmo não seja admitido em novo emprego.

Isto é uma faculdade do aposentado ou do empregado demitido sem justa causa, e deve ser informada à empresa no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do gozo do benefício.

Simplificando, o ex-funcionário deve atender a todos os seguintes requisitos:

  1. Ter sido beneficiário de plano coletivo decorrente de vínculo empregatício.
  2. Ter contribuído com pelo menos parte do pagamento do seu plano de saúde.
  3. Assumir o pagamento integral do benefício.
  4. Não ser admitido em novo emprego que possibilite o acesso a plano privado de assistência à saúde.
  5. Formalizar a opção de manutenção no plano no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do gozo do benefício.

Caso o grupo familiar do beneficiário estava inscrito no plano quando vigente o contrato de trabalho, tal benefício também extende-se a eles. Em caso de morte, seus dependentes continuam no plano pelo restante do tempo a que o beneficiário titular tinha direito.

Em todos os casos, o custeio do plano ocorrerá da seguinte forma:

  • Aposentado que contribuiu para o plano de saúde por 10 anos ou mais: tem o direito de se manter no plano enquanto a empresa empregadora oferecer esse benefício aos seus empregados ativos e desde que não seja admitido em novo emprego.
  • Aposentado que contribuiu para o plano de saúde por período inferior a 10 anos: poderá permanecer no plano por um ano para cada ano de contribuição, desde que a empresa empregadora continue a oferecer esse benefício aos seus empregados ativos e que não seja admitido em novo emprego.
  • Ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa: a manutenção no plano será correspondente a 1/3 (um terço) do tempo de permanência em que tenha contribuído para o plano, com um mínimo assegurado de seis e um máximo de 24 meses.

Com informações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) (site).

Em caso de dúvida, entre em contato com Aguiar & Costa Filho! Até a próxima postagem!