Planos de saúde: Quais os meus direitos? (Parte 3)

  • Como funcionam os prazos de carência e de atendimento

Continuando a nossa série sobre Planos de Sáude, abordaremos o tema sobre os prazo de carência e de atendimento.

Primeiramente vamos explicar o que é um prazo de carência e de atendimento.

O prazo de carência é o tempo de espera para que o plano possa começar a valer, e varia conforme o procedimento. Isto tudo deve estar previsto no contrato.

O prazo de atendimento é o tempo máximo de espera para atendimento do usuário pelo plano, e varia de 0 (zero), para atendimento imediato de urgência, a 21 (vinte e um) dias úteis, conforme parâmetro estipulado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A ANS possui uma tabela de referência com os prazos máximos de carência e de atendimento, disponível em seu site (clique aqui), lembrando que os prazos podem ser diminuídos pelas operadoras, mas nunca aumentados.

Não havendo profissional na rede credenciada de atendimento disponível no período de atendimento máximo, a operadora deve indicar um profissional, mesmo fora da rede credenciada, e custear o atendimento.

Se isto não ocorrer, o usuário deve acionar a ANS, que intervirá na situação, inclusive aplicando penalidades à operadora caso não tenha sucesso.

Caso tal situação ocorra, atente-se para o seguinte procedimento:

Fique ligado na próxima postagem da série “Planos de saúde: Quais os meus direitos?”, que a Aguiar & Costa Filho preparou especialmente para você! Até breve!

DIREITO CONSUMIDOR – Planos de saúde: Quais os meus direitos? (Parte 2)

DIREITO CONSUMIDOR

  • Órteses e próteses: Meu plano se nega a cobrir. O que fazer?

Dando continuidade à nossa série sobre Planos de Saúde, falaremos um pouco sobre órteses e próteses, e qual a obrigação das operadoras em cobri-las.

É bastante comum os planos de saúde negarem a cobertura de órteses e próteses aos seus usuários, mesmo quando tal procedimento decorre de uma cirurgia.

Para que tal exclusão ocorra, ela deve estar relacionada como órtese ou prótese não-implantável pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por não decorrer da um ato cirúrgico para a sua implantação ou retirada.

Além disso, deve haver expressa previsão de exclusão no contrato firmado, sob pena de a operadora ter de cobrir tal procedimento. A previsão expressa deve estar destacada, não valendo as famosas “letras miúdas” nos contratos de adesão.

Mesmo diante desta obrigação, é costumeiro as operadoras autorizarem todos os procedimentos decorrentes da cirurgia para implantação de órtese ou prótese, exceto a órtese ou prótese em si, o que é ilegal.

Nestes casos, uma ordem judicial pode ser requerida para obrigar o plano de saúde a realizar o procedimento.

A Aguiar & Costa Filho, em situações recentes já conseguiu medidas em caráter liminar para realização de cirurgia para colocação de órtese ou prótese, inclusive com a condenação pelos danos morais sofridos pelo paciente, em razão da angústia sofrida em decorrência da negativa e da espera indevida.

Tem um problema parecido? Entre em contato para maiores informações! Estamos à disposição para auxiliá-lo! Até a próxima!