Acordo verbal pensão

Não faça ACORDO VERBAL quanto à pensão alimentícia

pensão alimentícia é um benefício que deve ser pago por um dos pais do menor. É comum muitos pais acordarem verbalmente quanto à pensão alimentícia do filho. combinam dizendo apenas: “eu vou pagar tanto por mês”.

Os acordos verbais, ou seja, apenas de boca, embora comuns, não possuem validade perante a justiça.

Claro, não dá de generalizar! Há casos que o acordo verbal funciona perfeitamente. Porém, o que mais ocorre são os atrasos, o não pagamento e as divergências quanto ao “combinado”. Por isso, o ideal é que a pensão seja arbitrada judicialmente, mesmo quando amigável. Isso porque, caso o acordo seja apenas verbal, a mãe ou o pai da criança não conseguirá recorrer na justiça para exigir o pagamento (executar), cobrar judicialmente os valores em atraso. Em outras palavras, você não poderá utilizar as ferramentas à disposição do juiz para obrigar o devedor a pagar as parcelas inadimplidas, como através da penhora, da prisão civil, da inscrição em cadastro de inadimplentes (SPC ou SERASA).

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .
§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
§ 9º Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

Portanto,  acordo verbal não garante o pagamento de pensão não possui validade jurídica.  Para que a pensão possa ser exigida, precisa existir um título executivo judicial – uma decisão do juiz.

Por todas estas razões, o acordo por escrito e homologado pelo juiz dá mais segurança em relação às disposições estipuladas com o alimentante, assegura as partes  e garante integralmente a execução de valores em atraso.

Procure, converse com um advogado quanto ao tema para que não ocorra prejuízos ao benefício do menor. 

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