Justiça concede liminar para usuário não pagar pedágio enquanto a rodovia não for duplicada

O 2° Juizado Especial Cível da Comarca de Linhares, no Espírito Santo, decidiu, em caráter liminar, suspender a cobrança de pedágio na rodovia BR-101, sob o argumento de que a empresa concessionária, responsável pela operação do trecho rodoviário, não duplicou a pista conforme previsto no contrato de concessão firmado.

Antes de decidir, o magistrado intimou a concessionária para se manifestar, que se manteve inerte, e considerou que a a falta de manifestação da empresa confirma “seu descaso com os consumidores que utilizam seu serviço”.

Além disso, entendeu que a relação estabelecida entre o proponente da ação e a concessionária era de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre concessionária de serviço público e usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais.

A decisão abrange somente a pessoa que entrou com a ação, não havendo qualquer suspensão de cobrança de pedágio para os demais usuários da rodovia concedida, e alcaça todos os “postos de espalhados pela BR 101, dentro do Estado do Espírito Santo, quando o mesmo estiver na condução de seu veículo”.

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Processo nº 5001548-90.2017.8.08.0030 (TJES)

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DIREITO CONSUMIDOR – Reter veículo e pessoa em pedágio pode gerar dano moral

DIREITO CONSUMIDOR – O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a CONVIAS (Concessionária de pedágio) ao pagamento de indenização por danos morais em razão de retenção de pessoa e veículo em pedágio, por ausência de pagamento. 
A indenização se deu pela falta de bom senso da empresa Concessionária. No caso concreto, a Autora estava a caminho do Jockey Clube de Porto Alegre, quando, em razão da neblina, entrou em pista errada, acabando por resultar em via com cobrança de pedágio. A Autora encontrava-se de pijamas  e sem dinheiro algum, visto que fora somente buscar seus filhos em uma festa de aniversário.
Apesar de estar sem qualquer quantia em dinheiro, ofereceu seus documentos como “garantia” do pagamento da tarifa de R$ 5,10, o que foi recusado pela Concessionária.
Tendo em vista a excepcionalidade do caso, a ausência de vontade da Autora tentar furtar-se do pagamento e a má condução pelos prepostos da empresa Concessionária, a mesma foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.

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Processo Turma Recursal RS: 70039116793