Contribuição sindical patronal e a reforma trabalhista

Muito noticiado no país, a reforma trabalhista encerrou a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical dos empregados. No entanto, pouco se falou sobre a permanência ou não da responsabilidade, pelos empregadores, do recolhimento da contribuição sindical patronal.

Primeira anotação a ser feita no que se refere a essa contribuição, é que a mesma era destinada aos sindicatos patronais (empresariais), e era calculada, regra geral, levando-se em consideração o capital social da empresa.

Antes mesmo da entrada em vigor da reforma trabalhista, já estavam dispensados do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal as empresas optantes pela apuração simplificada dos seus tributos, qual seja, o SIMPLES NACIONAL, visto disposição expressa na legislação de regência da matéria (Art. 13, §3º LC 123/06).

Dessa forma, eram obrigadas ao recolhimento somente as empresas que não haviam optado por esse regime tributário.

A reforma trabalhista alterou também a obrigatoriedade do recolhimento aos empregadores, visto que alterou a disposição constante na CLT, indicando a opção pelo recolhimento ou não da contribuição:

Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

Isto posto, o recolhimento da contribuição sindical é optativo não só para os empregados, mas também para os empregadores.

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Licença sem vencimentos: impossibilidade de cobrança do servidor da cota patronal

As legislações estatutárias, regra geral, dão a oportunidade para o servidor público de gozarem de licença sem os respectivos vencimentos.

No entanto, em caso de retorno, o servidor deve realizar o pagamento das contribuições previdenciárias devidas no período, haja vista a manutenção da qualidade de segurado previdenciário. Tal exigência, na prática, tem se revelado onerosa, visto que além de exigir a contribuição incidente em seus vencimentos, também é exigida a cota patronal que seria recolhida por seu órgão de origem, variando de 30% a 36% dos vencimentos totais que deixou de perceber enquanto afastado.

A título de exemplo, podemos citar o Estado de Santa Catarina, que exige esse pagamento, conforme fundamento legal constante na LCE 412/2008, mais especificamente nos Arts. 4º, §4º e 17, I e II da referida norma.

Recentemente o TJSC, em consonância com entendimento já proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, proferiu decisão reconhecendo a impossibilidade de transferir o ônus da cota patronal ao servidor, considerando que tal cobrança seria indevida em razão da infringência do princípio da solidariedade, atinente a previdência pública. Reconheceu, no entanto, que seria devida tão-somente a cota do servidor, a fim de que o mesmo mantenha tal período de afastamento como tempo de contribuição para fins previdenciários.

Por fim, cumpre ressaltar que a contribuição previdenciária é considerada um tributo, e em razão disso o prazo para requerer a restituição de valores recolhidos indevidamente é de cinco anos a contar do pagamento.

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DIREITO TRIBUTÁRIO – Empresa sem empregados é isenta da Contribuição Sindical Patronal

DIREITO TRIBUTÁRIO – Apesar de tratar-se de um tema já pacificado pelos tribunais, alguns sindicatos patronais insistem na cobrança da Contribuição Sindical Patronal de empresas sem empregados. No entanto, a interpretação da cobrança da Contribuição Sindical Patronal para as empresas sem empregados, no judiciário, é bem diversa do que entendem os referidos sindicados.

Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho isentou uma holding de efetuar o recolhimento da referida contribuição, tendo em vista que inexistia qualquer empregado nos seus quadros, sendo, portanto, inaplicável o disposto no Art. 580, II da CLT, qual é aplicável à “empregadores”. Tendo em vista que havia prova da ausência de empregados, a decisão foi no sentido de manter a isenção a empresa.