DIREITO DO CONSUMIDOR – Companhia aérea condenada a indenizar passageiro por violação de bagagem

DIREITO DO CONSUMIDOR – O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que condenou companhia aérea a indenizar passageiro pelos danos morais e materiais sofridos, em decorrência da violação de sua bagagem em vôo internacional.

O passageiro vinha dos Estados Unidos, em vôo que fez escala em Guarulhos. Quando aterrisou, verificou que vários dos seus pertences haviam sido subtraídos de duas de suas malas, trazidas consigo como bagagem.

A companhia aérea recorreu alegando que o passageiro não declarou bens e valores quando embarcou, e buscou se eximir da responsabilidade ao afirmar que é de conhecimento geral que os bens de maior valor devem ser levados na bagagem de mão.

A 3ª Câmara de Direito Público não acolheu os argumentos da empresa, pois no seria dever da companhia aérea entregar o formulário para a descrição de objetos despachados antes do embarque. Além disso, consta no processo que restou consignado no relatório de irregularidade de bagagem indício de violação, além da diferença de dois quilos a menos nas malas.

A indenização fixada em sentença foi mantida em R$ 25 mil, sendo R$ 15 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. Além disso, consignou o desembargador relator: “Pode-se presumir da circunstância o abalo gerado ao passageiro, sobretudo pela quebra da expectativa de receber sua mala com todos os seus pertences adquiridos no exterior, os quais possivelmente não são encontrados no país com os mesmos preços”. A decisão foi unânime.

Apelação Cível nº 0016060-39.2013.8.24.0005

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Imagem: https://www.direitodopassageiro.com.br/wp-content/uploads/2016/07/img578d40346dfb8.jpg

DIREITO CONSUMIDOR – Passageiro indenizado por mudança de horário de vôo

DIREITO CONSUMIDOR – A companhia Azul Linhas Aéreas indenizará um passageiro que teve o horário de partida de seu voo alterado em mais de 24 horas, sem que tenha fornecido qualquer informação prévia.

No caso, o cliente compareceu no aeroporto na hora marcada para o embarque, realizou o check-in, e despachou as malas, quando foi informada que seu voo, que partiria as 09:10h de Navegantes/SC com destino a Goiânia/GO, somente decolaria na manhã seguinte.

O Tribunal Goiano entendeu que a empresa falhou na prestação do serviço, justamente por ter informado tardiamente a mudança para a cliente, ocasionando a perda de compromissos importantes já agendados, e que não puderam ser remanejados.

(TJGO, Apelação Cível Nº 201293055514)

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