Empregado é condenado a pagar honorários de advogado de empresa

Um ex-trabalhador de uma empresa foi condenado a pagar honorários de sucumbência ao advogado da empresa tendo em vista a improcedência de seu pedido.

A ação foi movida solicitando a indenização por danos morais decorrentes de um suposto acidente de trabalho que o mesmo teria sofrido quando estava no trabalho. Visto que tratava-se de uma ação envolvendo pedido relacionado a indenização por danos morais, o juiz aplicou o entendimento constante da Instrução Normativa 25/2005, que estabelece que, exceto nas lides decorrentes de relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.

A decisão condenou o Reclamante a pagar R$ 5.200,0 (cinco mil e duzentos reais) a título de honorários advocatícios, correspondentes a 15% do valor total da ação.

Interposto o Recurso Ordinário, a decisão foi mantida na instância superior.

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Processo: TRT-PR (9ª Região): 21284-2015-028-9-00-9

DIREITO ADMINISTRATIVO – DNIT condenado a pagar R$ 45 mil por acidente fatal

DIREITO ADMINISTRATIVO – O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) foi condenado a pagar R$ 45 mil de indenização por danos morais e R$ 4.490,00 por danos materiais ao condutor de uma motocicleta, em razão de acidente sofrido na BR-101, próximo a Tubarão (SC), que levou ao óbito a sua namorada.

Consta do processo que em junho de 2012 o autor saiu da rodovia para a via marginal, e bateu de frente com um automóvel que vinha na direção oposta. A causa do acidente seria a falta de sinalização e iluminação da rodovia.

Foi ouvido um policial rodoviário federal como testemunha, que afirmou que não havia placa de “pare” na via principal e na via auxiliar, muito embora o DNIT tenha alegado que cumpre as regras de sinalização do CTB.

As alegações do DNIT, confrontadas pelas demais provas do processo, não prosperaram, e o juiz responsabilizou o órgão por negligência, em razão da precariedade na sinalização da rodovia.

O magistrado chegou a fazer uma inspeção pessoal no local do acidente, e verificou que o perigo ainda existe.

O montante da indenização, segundo a sentença, decorre do abalo psicológico sofrido pelo condutor, que sofreu a perda de sua namorada. Ainda conforme o julgado, independentemente de ter laço afetivo íntimo com a vítima fatal, o dever de indenizar subsistiria, uma vez que o condutor é responsável pela incolumidade do seu passageiro, que veio a óbito por circunstâncias alheias a sua vontade.

O DNIT apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que manteve a sentença, ressaltando que a inspeção judicial realizada pelo juiz demonstrou a permanência da situação que causou o sinistro, que inclusive determinou o encaminhamento de cópia da sentença ao Supervisor do DNIT em Tubarão e ao Superintendente Estadual em Santa Catarina.

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Processo: 5005168-02.2013.4.04.7207/TRF

Imagem: http://www.jornaldeguara.com.br/wp-content/uploads/2016/02/Acidente-em-Cunha-e1456006688379.jpg

TAM é condenada a pagar indenização por extravio de bagagem

A TAM Linhas Aéreas foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 11.464,06 para o passageiro que teve sua bagagem extraviada ao chegar no seu destino.

O consumidor embarcou com sua bagagem na origem, e ao chegar ao destino ficou sem seus pertences, o que lhe obrigou a adquirir bens de primeira necessidade, haja vista que sua viagem duraria 8 dias.

Em primeiro grau, o passageiro obteve sentença de procedência, que condenou a empresa ao pagamento de R$ 4.464,06 por danos materiais, e R$ 7 mil, a título de danos morais.

O Tribunal de Justiça do Ceará, na análise da apelação, manteve a condenação da empresa aérea, utilizando o seguinte argumento: “Resta claro que a responsabilidade da empresa aérea responde objetivamente pelo extravio definitivo da bagagem de passageiro, fato este que caracteriza falha na prestação do serviço, exsurgindo daí o dever de reparar os danos ocasionados, tanto de ordem material como moral”.

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Processo nº 0882562-03.2014.8.06.0001

Fonte:http://correio-forense.jusbrasil.com.br/noticias/341712288/tam-deve-pagar-r-11-4-mil-para-estudante-que-teve-bagagem-extraviada

Imagem: http://www.seuseguroviagem.com/wp-content/uploads/Seguro-viagem-evitando-perda-de-bagagem.jpg

DIREITO CONSUMIDOR – Pagar a maior parte da dívida protege o consumidor de boa-fé

DIREITO CONSUMIDOR – A boa-fé e a função social do contrato devem fazer parte da análise dos contratos privados, é o que diz a Quarta Turma do STJ que por três votos a um negou à uma financeira o pedido de busca e apreensão de veículo com fundamento na falta de pagamento de parcelas de leasing.
 
A necessidade de financiar a compra de um carro é muito comum. Para o consumidor, trata-se de uma compra parcelada em que ao final do pagamento de um determinado número de parcelas o carro será definitivamente seu. O problema do formato leasing de financiamento está com a falta de pagamento. Em caso de descumprimento desta obrigação, o banco poderá retirar o carro do consumidor sem devolver quaisquer das prestações pagas. É sobre essa situação desequilibrada que o STJ se manifestou recentemente no Recurso Especial n. 1051270, que diante do pagamento de 31 das 36 parcelas aplicou a teoria do adimplemento substancial para proteger o consumidor.
 
O caso é interessante por identificar um abuso no direito de rescisão contratual. Nesse sentido, o consumidor de boa-fé, ainda que faltante com alguns pagamentos, merece proteção frente à posição privilegiada do banco que, próximo ao adimplemento total do contrato, tem mais vantagens com o desfazimento do negócio. Por tal razão, a rescisão do contrato e a busca e apreensão do veículo seria a medida mais gravosa diante de outras que se apresentam para a quitação do crédito.
 
Com isso, o STJ confirmou a sentença da 5ª Vara Cível de Porto Alegre que entendeu que o adiantamento parcelado da opção de compra é sufiente para descaracterizar o contrato de leasing e impedir a retomada do carro.
 
Fonte: www.stj.jus.br

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