Dissolução de União Estável (1)

Dissolução de união estável – EXTRAJUDICIAL

“Unir a escova de dente é rápido, mas separar é um parto”. Ouvi dia desses de um casal que decidiu pela separação.

Será mesmo que demora tanto assim desfazer a união estável? Já adianto que NÃO!

Nem sempre é preciso realizar a dissolução da união estável por meio de um processo judicial, acionar o poder judiciário e aguardar, pacientemente, a sentença declarando o fim da união. Há um caminho bem mais rápido (rápido mesmo): o extrajudicial. Como assim? Via cartório (Tabelionato de Notas).  

Primeiro, o que é DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL?

Após conviver em uma união estável, a forma legal e segura de colocar fim à união é por meio da dissolução de união estável. A dissolução dá a segurança  quanto à data de início e fim da união, partilha de bens, fixação de pensão alimentícia e outros pontos. Só por meio da dissolução é que se dividirá o patrimônio construído onerosamente (com o emprego de dinheiro) durante a união. Se o casal nunca formalizou a união, na mesma escritura pública, o tabelião reconhecerá a existência da união e a sua dissolução.

2. Qualquer dissolução pode ser via cartório?

NÃO! A dissolução da união estável, obrigatoriamente, necessita ser por meio do Poder Judiciário quando:

a) o casal tem filhos menores, incapazes ou nascituros; ou

b) o casal não estiver de acordo com a dissolução e/ou partilha de bens.

Havendo filhos menores, será preciso o aval do juiz quanto à guarda, pensão alimentícia, regulamentação de visitas, etc. E, claro, quando um ou ambos os envolvidos não está de acordo com o término ou com os termos da partilha, só resta a opção de mover a ação judicial para ter a dissolução consentida.

Assim, somente quando o casal está de acordo quanto aos termos da dissolução, ou seja, não possuem divergências, e não possuírem filhos menores, incapazes ou nascituros, é possível a dissolução de forma extrajudicial.

3. Quero fazer a dissolução extrajudicial, como proceder? Quem eu procuro?

Os conviventes deverão se fazer representar por um advogado comum a ambos, ou cada qual constituir o seu profissional. O Novo CPC dispôs que:

Art. 733.  O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

É necessário contratar um advogado em todos os casos de dissolução de união, até mesmo quando ocorre de forma amigável e independentemente do regime de bens da união.

As partes podem ter advogados distintos ou um só advogado para ambos. Ainda, se um dos conviventes for advogado, ele pode atuar em causa própria e representar a outra parte também. Ou seja, representar os dois. Não há impedimento, desde que a OAB dele não esteja suspensa, claro!

O advogado especialista em direito de família fará uma reunião com o casal  para pontuar os termos da dissolução, tais como: qualificação das partes, data de início e término da união, bens a serem partilhados, dívidas, etc.

Com as informações e documentos, o advogado confecciona a petição, observando as regras e exigência cartorárias e encaminha para o cartório.

O tabelionato é de escolha das partes, não sendo obrigatório ser o da região onde o casal reside.

Se existente o prévio registro da união estável em um cartório e feita a dissolução em outro (o que é comum), basta averbar a escritura pública de dissolução no cartório original.

O Cartório analisa a petição, que necessita ser assinatura por um advogado, e lavra a ESCRITURA PÚBLICA de dissolução de união estável.  

Constará em escritura pública as disposições relativas à partilha dos bens comuns, à pensão (se pactuada) e outros pontos.   

4. Quais os documentos necessários?

A relação de documentos pode variar. No entanto, alguns costumam ser obrigatórios. São eles:

  • Cédula de Identidade e CPF dos conviventes;
  • Comprovante de residência;
  • Certidão de Nascimento atualizada (quando solteiro) OU Certidão de Casamento atualizada (quando casado, separado, divorciado ou viúvo) – validade de 90 (noventa) dias;
  • Certidão de nascimento dos filhos (maiores), se houver;
  • Plano de Partilha, se houver;
  • Instrumento de União Estável, se houver.

– Se existir bens para partilhar:

  • Matrícula do imóvel com as negativas de ônus e reipersecutória (validade 30 dias);
  • Laudo de avaliação emitido por corretor de imóveis OU declaração das partes na própria petição (valor de mercado atribuído aos bens);
  • Certidão Negativa de Débitos Municipais relativa (s) ao (s) imóvel (eis);

* Em caso de imóvel financiado: extrato das parcelas pagas do financiamento; contrato do financiamento (cédula de crédito);

* Em caso de imóvel adquirido por Contrato Particular: contrato particular que comprove compromisso(s) celebrado(s);

– Empresa:

  •  Última alteração contratual consolidada da empresa;
  •  Certidão simplificada da Junta Comercial;
  •  Último balanço patrimonial.

– Outros bens:

  • Certificado de Propriedade de Veículo;
  • Extrato das contas bancárias;
  • Extrato de Ações.

É possível fazer a dissolução de união estável extrajudicial e apontar, na escritura de dissolução, que a partilha dos bens se dará no futuro. 

5. Quanto tempo demora?

A dissolução  extrajudicial é mais rápida. Sendo assim, uma opção muito mais prática e menos desgastante para o casal. Após o envio da petição, o cartório costuma disponibilizar a Escritura Pública dentro de 07 dias úteis para a assinatura.

Os conviventes precisarão ir ao cartório apenas uma única vez assinar a escritura, quando esta ficar pronta. Podem ir em horários separados, inclusive. É feito um agendamento de horário.

Caso uma das partes não possa comparecer para assinar o ato, poderá ser representada por um procurador, mediante INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA e ESPECÍFICA para esta finalidade, sendo a mesma válida por 30 (trinta) dias corridos, conforme Resolução nº 35 – CNJ.

6. Quais os gastos?

Além de mais rápida, a dissolução no cartório costuma ser mais acessível. Os gastos compreenderão:

– honorário dos advogados;

valores dos emolumentos cartorários: se o casal não possuir bens a partilhar, não incidirá imposto nenhum, apenas o valor da Escritura Pública.

– Se existir bens a partilhar, incidirão de impostos sob a divisão de bens.  Haverá o Recolhimento do imposto de transmissão (ITCMD ou ITBI – Conforme o caso) e Recolhimento do FRJ.

A escritura constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. Produz  para as partes os mesmos efeitos que uma sentença proferida pelo juízo nos casos de dissolução litigiosa. A via extrajudicial é uma opção e não uma imposição. Fica a critério do casal, quando inexistir filhos menores ou incapazes e estiverem de acordo com a partilha, optar por uma das duas vias de realização para a dissolução.

  Caso tenha dúvidas, entre em contato com um advogado especialista na área de direito de família.