E-Commerce Comprova A Entrega Do Produto E Consegue Dinheiro Do Chargeback De Volta

E-commerce comprova entrega da mercadoria ao consumidor e reverte chargeback contra a intermediadora de pagamentos

Empresa de e-commerce, qual vende produtos via internet, teve mais de R$ 40.000,00 em vendas bloqueados pela intermediadora de pagamentos e estornada aos clientes, pois, segundo a plataforma de checkout, a compra era fraudulenta.

O e-commerce entrou em contato com a intermediadora para resolver a situação pela via administrativa. Assim, a intermediadora solicitou uma série de documentos ao e-commerce, tais como nota fiscal e comprovante de entrega. O e-commerce, por utilizar todas as boas práticas de vendas online, enviou a documentação solicitada, mas mesmo assim não conseguiu que a intermediadora de pagamentos não estornassem os valores aos consumidores.

O e-commerce, inconformado com a situação, pois além de ter ficado sem o produto ficou sem o dinheiro, procurou o advogado Dr. Eduardo Etzel, inscrito na OAB/SC 64.04, especialista em e-commerce, e ajuizou uma ação contra a intermediadora de pagamentos.

 

 

 

Aconteceu o mesmo com você?

Se sim, saiba que com a ajuda de um advogado especialista é possível recuperar os valores em chargeback, porque conforme entendimento jurisprudencial, as operadoras de cartão e plataformas de pagamentos dispõem de mecanismos de segurança para garantir a eficácia das operações realizadas mediante o uso de cartão de crédito, assim elas são as responsáveis pelo prejuízo nesses casos. Vejamos:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. CLÁUSULA CHARGEBACK. A cláusula “chargeback” consiste na responsabilização da vendedora e exoneração da bandeira pelos prejuízos decorrentes do cancelamento da compra. A requerida dispõe de mecanismos de segurança para garantir a eficácia das operações realizadas mediante o uso de cartão de crédito. A intepretação literal da cláusula “chargeback” consubstanciaria condição puramente potestativa, vedada pela parte final do art. 122 do Código Civil. Indenização por danos materiais devida, em razão da ausência de repasse dos valores das transações ao autor, alienante das mercadorias. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso de apelação, interposto pela parte requerida, não provido. (TJ-SP – AC: 10053822020188260068 SP 1005382-20.2018.8.26.0068, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 27/03/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2020).

Além disso, cumpre ressaltar que as cláusulas impositivas de “chargeback” presentes nos contratos entre operadoras e comerciantes eletrônicos, essas são consideradas abusivas e por consequência nulas, não tendo, assim, qualquer valor.

Dessa forma, a depender de cada caso em concreto, o comerciante, dono de ecomerce, também tem direito à reparação a título do dano material, lucros cessantes e emergentes, tudo a ser devidamente comprovado nos autos, quando couber.

RESPONSABILIDADE MARKETPLACE

RESPONSABILIDADE DO MARKETPLACE

Comprei um produto e veio uma falsificação: qual é a responsabilidade do Marketplace?

Essa modalidade de venda online tomou conta das maiores empresas do varejo no Brasil, onde marcas conhecidas como Magazine Luiza, Americanas, Shoptime, Amazon, Mercadolivre abriram espaço para pequenos vendedores utilizarem do seu nome na venda de produtos.

Mas, apesar das vantagens da democratização das vendas online serem, em grande número, boas aos consumidores, infelizmente ainda temos pessoas que estão interessadas em levar vantagem nessas relações. E as fraudes e falsificações de produtos nessas vendas online são comuns.

Nesse artigo abordaremos a responsabilidades das empresas “hospedeiras” nas relações comerciais que são praticadas sob seu manto.

O QUE É MARKETPLACE

Para definir a responsabilidade do marketplace, precisamos indicar de uma forma clara o que é esse tipo de serviço prestado.

Nele, as empresas abrem, mediante um breve cadastro, a possibilidade de terceiros realizarem a venda de produtos em seu website. Assim, pequenas empresas, mediante uma comissão, passam a utilizar da credibilidade de uma grande marca, tais como: Amazon, Shoptime, Magazine Luiza, Casas Bahia, Mercadolivre. A relação é um ganha-ganha.

O pequeno vendedor usa um website de credibilidade e o website recebe uma comissão sobre as vendas realizadas.

PRODUTOS FALSIFICADOS

Como dito anteriormente, a existência de produtos falsificados é algo cotidiano da realidade brasileira, desde quando ainda tínhamos importações proibida de inúmeros produtos. Quem viveu no início do anos 90 sabia claramente o que era produtos “vindo do paraguay”.

Hoje, com a abertura do mercado para importações, apesar da melhora da oferta de produtos originais,  as falsificações ainda vem dos 4 cantos do mundo. E quase sempre, utilizando marcas conhecidas que tenham valor agregado.

Os produtos falsificados não são uma exceção quando tratamos de internet. E o Marketplace se tornaram um alvo fácil para esses produtos pirata.

RESPONSABILIDADE DO MARKETPLACE

Afinal, o marketplace responde pela venda de produtos falsificados? Sim ou não?

Para respondermos esse questionamento, o código de defesa do consumidor prevê a responsabilidade de todos fornecedores da cadeia de consumo, independentemente da culpa. Essa disposição encontra-se claramente prevista no Art. 12 e Art. 13 do Código de Defesa do Consumidor.

Claramente, a empresa de Marketplace que autoriza terceiros a utilizarem sua marca como um atrativo de venda, deverá ter responsabilidade por tal fato. Ademais, se o produto não estivesse à venda em site grande renome, provavelmente não seria objeto de aquisição pelo consumidor.

Dessa forma, é de responsabilidade da empresa arcar com qualquer prejuízo que um consumidor possa ter incorrido em compra realizada em seu ambiente virtual.

QUAL PRAZO PARA RECLAMAR DE UM PRODUTO FALSIFICADO?

Além das hipóteses de desistência do consumidor expressamente previstas no Código de Defesa do Consumidor (Ler artigo), a compra de um produto falsificado atrai disposição do Art. 18 do Código de defesa do consumidor. Vejamos:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

Dessa forma, o consumidor, poderá, à sua escolha, requerer a substituição do produto (pelo original – se assim anunciado), restituição da quantia paga imediatamente ou abatimento do preço.

Nessas hipóteses, o Marketplace que será responsável solidariamente com aquela empresa que vendeu o produto em seu site.

Ficou com alguma dúvida?