DIREITO CONSUMIDOR – Avanço da idade não pode gerar renovação de seguro com preço maior

DIREITO CONSUMIDOR – A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou sentença da comarca de Indaial, para conceder o direito de manutenção de contrato de seguro de vida a Carlos Gustavo Slomski. A Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A não permitiu a renovação do contrato, que vigorava fazia anos, em virtude da idade avançada de Gustavo e, também, porque os valores que o segurado honrava mensalmente já não interessavam à empresa.

Na primeira instância, o segurado não obteve êxito e apelou para reapresentar seu pleito, que foi integralmente atendido no Tribunal. O relator do recurso, desembargador Carlos Prudêncio, anotou que as seguradoras têm usado a prática de aventar vantagens, “inclusive o pagamento de prêmio em quantia não muito elevada”, mas, passados alguns anos, impõem cláusulas muito mais onerosas ao consumidor.

O magistrado acrescentou que este costume “deve ser coibido pelo Judiciário, […] mormente quando o desequilíbrio tem como causa a elevação da faixa etária dos contratantes, em prestígio ao princípio da boa-fé objetiva e ao disposto no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.” A câmara entendeu, ainda, que contratos de trato sucessivo – com pagamento mês a mês – são únicos, uma vez que criam no segurado a expectativa de continuidade do negócio jurídico. (Ap. Cív. n. 2008.043168-7)

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FONTE: www.tjsc.jus.br

DIREITO CONSUMIDOR – Pagar a maior parte da dívida protege o consumidor de boa-fé

DIREITO CONSUMIDOR – A boa-fé e a função social do contrato devem fazer parte da análise dos contratos privados, é o que diz a Quarta Turma do STJ que por três votos a um negou à uma financeira o pedido de busca e apreensão de veículo com fundamento na falta de pagamento de parcelas de leasing.
 
A necessidade de financiar a compra de um carro é muito comum. Para o consumidor, trata-se de uma compra parcelada em que ao final do pagamento de um determinado número de parcelas o carro será definitivamente seu. O problema do formato leasing de financiamento está com a falta de pagamento. Em caso de descumprimento desta obrigação, o banco poderá retirar o carro do consumidor sem devolver quaisquer das prestações pagas. É sobre essa situação desequilibrada que o STJ se manifestou recentemente no Recurso Especial n. 1051270, que diante do pagamento de 31 das 36 parcelas aplicou a teoria do adimplemento substancial para proteger o consumidor.
 
O caso é interessante por identificar um abuso no direito de rescisão contratual. Nesse sentido, o consumidor de boa-fé, ainda que faltante com alguns pagamentos, merece proteção frente à posição privilegiada do banco que, próximo ao adimplemento total do contrato, tem mais vantagens com o desfazimento do negócio. Por tal razão, a rescisão do contrato e a busca e apreensão do veículo seria a medida mais gravosa diante de outras que se apresentam para a quitação do crédito.
 
Com isso, o STJ confirmou a sentença da 5ª Vara Cível de Porto Alegre que entendeu que o adiantamento parcelado da opção de compra é sufiente para descaracterizar o contrato de leasing e impedir a retomada do carro.
 
Fonte: www.stj.jus.br

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