Reconhecido o intervalo destinado às mulheres, mesmo após a reforma trabalhista

A gerente de uma instituição bancária deve receber, como horas extras, o intervalo destinado às mulheres, de 15 minutos antes do início de jornada extraordinária de trabalho.

A sentença baseia-se no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), revogado pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) depois que o processo já estava em andamento — a ação é de 2016.

Na sentença, a juíza Junia Marise Lana Martinelli, titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, reafirmou o entendimento de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê o citado intervalo destinado às mulheres, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

A trabalhadora, que constantemente tinha o horário de trabalho prorrogado mas não usufruía do intervalo por determinação da empresa, ajuizou reclamação trabalhista para requerer o pagamento de 15 minutos diários, como trabalho extraordinário, exatamente por não ter tido o direito de usufruir do intervalo de que trata o artigo 384 da CLT antes da prorrogação da jornada. Já a empresa, em defesa, contestou o pedido da gerente, alegando que, no seu entendimento, o artigo em questão não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo, portanto, indevido.

De acordo com a magistrada, o artigo 384 da CLT encontra-se inserido nas normas de proteção do trabalho da mulher, e prevê que “em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho”. O intervalo de 15 minutos destinado às mulheres antes do início de jornada extraordinária de trabalho é necessário diante das distinções fisiológicas e psicológicas das trabalhadoras.

Conforme jurisprudência consagrada no Tribunal Superior do Trabalho (TST), lembrou a juíza, o dispositivo em questão foi recepcionado pela nova ordem constitucional, possibilitando tratamento privilegiado às mulheres no tocante aos intervalos para descanso.

Assim, comprovado o labor extraordinário e a ausência da concessão do intervalo, a magistrada julgou procedente o pedido para condenar a instituição bancária a pagar, como extra, o equivalente a 15 minutos por dia de trabalho, durante o período não prescrito do pacto laboral, com reflexos em repouso semanal remunerado (RSR) – inclusive sábados, domingos e feriados, conforme cláusula 8ª das Convenções Coletivas de Trabalho -, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%.

Fonte: TRT10

Caso tenha dúvidas, entre em contato pelo: http://www.aguiaradvogados.com.br/#contact.

DIREITO DO TRABALHO – Bares, restaurantes, hotéis e similares terão que distribuir a gorjeta entre seus trabalhadores

DIREITO DO TRABALHO –  Lei 13.419/2017, sancionada dia 13/03/17 e publicada no Diário Oficial da União no dia 14/03/2017, determina que a gorjeta e a taxa de serviço deverão ser destinados aos trabalhadores e integrar o salário.

A Lei altera o art. 457, da CLT,  e considera gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição entre os empregados.

A nova lei determina que bares, restaurantes, hotéis, motéis e similares deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.

A definição de critérios de custeio e rateio das gorjetas será feita  em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na ausência destes, conforme assembleia do sindicato de trabalhadores.

As empresas com mais de 60 funcionários terão de constituir uma comissão de empregados para fiscalizar a cobrança e a distribuição da gorjeta.

Com a nova Lei, se a empresa tiver cobrado gorjeta por período maior que um ano e decidir acabar com a cobrança, a média dos valores recebidos pelo funcionário nos últimos 12 meses deverá ser incorporada ao salário do empregado.

As empresas inscritas em regime de tributação diferenciado deverão lançar as gorjetas na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% da arrecadação para custear encargos sociais.  Já as empresas não inscritas em regimes de tributação diferenciado poderão reter até 33% da arrecadação.

Há, ainda, a previsão de pagamento de multa pelo empregador que descumprir as regras estabelecidas.  O valor  corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitado ao piso salarial da categoria. Essa limitação será triplicada caso o empregador seja reincidente.

A mencionada lei entrará em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação oficial.

Por fim, embora a Lei trate sobre o rateio das gorjetas, o ato de dar ou não gorjeta continua sendo uma opção do consumidor!