iSS SUCUMBENCIA

ISS e Honorários de sucumbência

ISS e Sucumbência. É devido o imposto de serviços sobre o montante recebido pela sociedade de advogados a título de honorários sucumbenciais?

O fisco municipal sempre teve posicionamento firme e indiscutível de que os honorários de sucumbência deveriam ser objeto de emissão de nota fiscal de serviços e a consequente tributação pelo imposto municipal. Não poderia ser diferente. Fisco, em regra, persegue tributar ao máximo qualquer renda.

Apesar de discussão doutrinária e judicial acaloradada a respeito da incidência ou não do imposto municipal sobre honorários sucumbenciais, recentemente, após atuação extrajudicial da OAB de Ponta Grossa, a municipalidade reconheceu ser indevida a tributação sobre essa verba.

É DEVIDO OU NÃO?

Então, agora que um dos municípios reconheceu ser indevido o ISS sobre honorários sucumbenciais, os demais devem aderir a esse entendimento?

Bom, a decisão administrativa do município de Ponta Grossa não vincula os outros mais de 5.000 municípios que temos no Brasil.

Mas trouxe bons elementos para discussão judicial, qual já tinha elementos da Lei Complementar 116/03, que numa interpretação sistemática levava a considerar também indevida a cobrança do ISS sobre um valor que não é de um serviço prestado.

Os defensores da inexigibilidade do ISS, ao fazer a análise da regra-matriz da incidência tributária, tinham como produto interpretativo a ausência de serviço para fins de tributação, o que afastaria o imposto.

COMO FICA AGORA?

E agora? Como fica? Paro de recolher o ISS sobre honorários de sucumbência? Peço restituição dos valores que paguei?

Realizar essa análise em razão dessa recente decisão administrativa ainda se revela prematura.

Ainda, cabe dizer que o ISS sobre honorários de sucumbência depende de análise da legislação municipal e forma de tributação dos serviços advocatícios municipais. 

Caso a banca de advocacia tenha uma tributação de ISS fixa, por profissional integrante ao quadro de advogados, esse posicionamento de não incidir ISS sobre honorários de sucumbência não mudará nada o impacto na tributação, eis que não leva em consideração, em regra, o faturamento para fins de tributação.

Noutro passo, se a tributação for a “variável”, ou seja, por alíquota incidente sobre o faturamento, o resultado pode ser considerável.

cadastro municipal iss

Cadastro municipal e ISS: ilegalidade exigir de prestador fora da cidade

Inúmeros municípios tem realizado da exigência de cadastro municipal de prestadores que não estão localizados dentro do seu limite territorial para cobrança de ISS. Isso de dá em razão do interesse municipal em cobrar o imposto sobre serviços dessa empresa.

Tendo em vista que temos mais de 5 mil municípios no nosso país e com legislação diferente em cada um deles, temos no ISS um dos tributos que envolvem litígios dos mais diversos. Um deles refere-se ao ISS e os prestadores que estão localizados fora do município. Mas pode o município exigir cadastro de prestador que não está em seu território?

De acordo com o STF, a exigência é flagrantemente ilegal. O primeiro ponto a ser observado nesses casos, é que o município tem competência de criar e exigir leis somente em seu território. Assim, não há como estender a obrigatoriedade desses registros, ou seja, aplicar legislação sua, em contribuintes que não estão localizados dentro dos seus limites.

Apesar dessa ilegalidade patente, vários prestadores de serviços tem sido compelidos a realizar esse cadastro municipal. Ao realizar o cadastro no município em que não é localizado, o contribuinte estaria, assim, realizando uma submissão a lei onde não é localizado, nos termos da legislação tributária.

O Supremo Tribunal Federal ao analisar a exigência de cadastro municipal àqueles que estão fora do território reconheceu a inconstitucionalidade dessa obrigação. O assunto foi decidido em sede de Repercussão Geral (Tema 1020), qual determina observância obrigatória por parte dos municípios. Vejamos o que foi decidido:

ISS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – SUJEITO ATIVO – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – CADASTRAMENTO – RETENÇÃO – TOMADOR DOS SERVIÇOS DE MUNICÍPIO DIVERSO – INCONSTITUCIONALIDADE. É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestadores de serviços não estabelecidos no território do Município, impondo-se ao tomador o recolhimento do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação.

Dessa forma, eventuais lançamentos ou cobranças fiscais decorrentes dessa obrigação realizada irregularmente podem ser objeto de cancelamento!

ISS não compõe base de Cálculo do PIS e da COFINS

Em decisão da 6a Vara Federal de São Paulo foi reconhecida e exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

A decisão proferida pelo juízo da Vara Federal aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal que reconheceu a exclusão do ICMS da base de das contribuições ao PIS e COFINS, em razão da similitude das questões relativas ao faturamento.

Em outubro de 2017 o STF entendeu que o ingresso de receita atinente ao ICMS trata-se de mero ônus fiscal repassado ao contribuinte, qual exclui-se do conceito de faturamento utilizado para aplicação das bases de cálculo do PIS e da COFINS.

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