DIREITO CONSUMIDOR – O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a condenação de um grande conglomerado comercial a indenizar em R$ 5 mil a um consumidor que encomendou mercadoria e só recebeu após o natal.
No caso, o consumidor adquiriu a mercadoria em 12 de dezembro de 2013, com prazo de entrega de 10 dias, o que não ocorreu. Proposta a ação em decorrência da ausência de qualquer sinal de entrega da mercadoria, foi informado nos autos a entrega do produto, apenas em 18 de fevereiro de 2014, ou seja, mais de dois meses após a compra! Com base nisso, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Isto pois entendeu que a falta de justificativa e informação adequada ao consumidor o deixou em situação que ultrapassa o mero aborrecimento, entendendo, inclusive, que o dano seria presumido, isto é, bastando a ocorrência do dano para caracterizá-lo, dispensando a culpa do fornecedor em lesar.
Com informações do ConJur (link)