O Supremo Tribunal Federal finalizou julgamento relativo a discussão acerca dos requisitos para imunidade tributária de entidades assistenciais.
De acordo com a decisão proferida, a maioria dos ministros entendeu pela inaplicabilidade das restrições constantes nas leis 8.212/91 e 9.732/98 por entender que a matéria somente poderia ser regulada por lei complementar. Com o afastamento dessa legislação, o Supremo Tribunal Federal determinou que os requisitos para concessão da imunidade tributária para as entidades assistenciais seriam aqueles constantes no Código Tributário Nacional.
Essa decisão é de extrema importância para qualquer entidade assistencial, visto que os requisitos para concessão da imunidade pela legislação declarada inconstitucional são muito mais restritivos do que o que dispõe o CTN. Dessa forma, entidades que realizam atividades de assistência social em diversas áreas teriam imunidade (isenção) no recolhimento de diversos tributos, sendo o mais comum a contribuição previdenciária patronal e o PIS sobre folha de salários.
A decisão foi proferia no regime de Repercussão Geral, sendo vinculante aos órgãos da administração pública e do judiciário, ou seja, seu entendimento aplica-se a todos os casos semelhantes, podendo o contribuinte que encontrar-se em situação semelhante recuperar tributos dos últimos cinco anos recolhidos indevidamente.