SIMPLES NACIONAL: confirmada isenção do adicional do FGTS

Em ação proposta pela banca Aguiar & Costa Filho Advogados, a 3ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 4ª região confirmou o entendimento de que é indevido o recolhimento da contribuição para o FGTS em caso de dispensa sem justa causa para as empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL.

O entendimento favorável ao contribuinte já havia sido proferido em primeira instância, tendo como fundamento que o regime especial das empresas enquadradas no simples nacional já engloba todas as contribuições para a União. Dessa forma, a contribuição incidente nos casos de dispensa sem justa causa, no importe de 10% dos depósito do FGTS, seriam indevidos.

Cumpre ressaltar que essa contribuição é muito controvertida nos tribunais, visto que fora criada a fim de saldar o déficit decorrente dos planos econômicos. Cobrada desde o ano 2001, sua finalidade já foi há muito tempo esgotada, fato qual resultaria, por outros fundamentos, na ilegalidade da sua cobrança.

Apesar disso, a questão posta em juízo corresponde a outro fundamento: o regime simplificado de arrecadação, ou seja, o SIMPLES NACIONAL já englobaria todas as contribuições para a União, fato qual impediria a cobrança da discutida na ação.

Assim, o entendimento da Turma Recursal foi manter a decisão de primeira instância reconhecendo a ilegalidade na cobrança da contribuição de 10% para o FGTS, devendo o contribuinte ser restituído dos valores recolhidos, devidamente atualizados pela SELIC até seu pagamento.

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DIREITO TRIBUTÁRIO – Empresas que importaram tem direito a restituição

DIREITO TRIBUTÁRIO – A banca Aguiar & Costa Filho obteve êxito em ação proposta requerendo restituição de impostos cobrados indevidamente em importações realizadas pelos seus clientes. No caso em discussão, as empresas realizaram importações para uso próprio ou para revenda, nos anos de 2011 a 2013, e tendo em vista a forma que foi realizado o cálculo dos impostos, requereram sua restituição. No caso foi aplicado o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal ao decidir a matéria, qual serve de orientação a todos casos idênticos no país.

Entenda o caso: até o ano de 2013 a legislação federal utilizava de base de cálculo para impostos devidos na importação considerado inconstitucional, o que resultava no pagamento indevido de impostos. A forma de cálculo inconstitucional era utilizado em empresas que estivessem enquadradas no regime de tributação do SIMPLES NACIONAL ou no Lucro presumido.  Nesses casos, o valor a restituir varia de acordo com o tipo de mercadoria importada, correspondendo aproximadamente 3% a 5% dos valores representados nas Declarações de Importação.

A ação proposta conseguiu restituir os impostos pagos indevidamente até os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento, visto que as prestações antes desse período já estavam prescritas.

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