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CLÍNICA ODONTOLÓGICA CATARINENSE OBTÉM REDUÇÃO TRIBUTÁRIA

ENTENDENDO O CASO

Clínica odontológica catarinense ajuizou ação buscando o reconhecimento a tratamento tributário mais vantajoso, com significativa redução de impostos federais.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu, liminarmente, o direito de clínicas odontológicas recolherem impostos de uma forma mais vantajosa. A decisão, proferida em caráter liminar, alterou a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Em regra, clínicas odontológicas que estão enquadradas no lucro presumido utilizam de presunções para apuração dos impostos no importe de 32% (trinta e dois por cento) do valor do faturamento. A decisão, alterou essa presunção para 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, entendendo que os serviços prestados podem ser considerados como “serviços hospitalares”. Assim, a redução dos impostos é alta, caindo para menos da metade do normalmente cobrado.

Com uma atuação na área tributária há mais de 11 anos vemos que essa decisão é favorável e muito a todas empresas enquadradas nessa situação.

Cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu esse direito a outras atividades, tais como laboratórios de análises clínicas, por exemplo. Vejamos a decisão proferida pelo STJ:

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO “SERVIÇOS HOSPITALARES”. INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. EXCLUSÃO APENAS DAS SIMPLES CONSULTAS E ATIVIDADES DE CUNHO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.116.399-BA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.116.399-BA, fixou orientação segundo a qual, para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL com alíquota reduzida, devem ser considerados serviços hospitalares “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde”, de sorte que, “em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”.
2. No caso concreto, a decisão agravada deu provimento ao recurso especial do contribuinte, ao argumento de que a interpretação conferida pela Corte de origem à expressão “serviços hospitalares” está em desacordo com o conceito adotado pela jurisprudência do STJ.
3. O provimento em questão resultou da interpretação de preceitos legais, sem a necessidade de revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que afasta a alegação de incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1142775/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011)

 

Essa decisão é também aplicável à clínicas odontológica.

QUEM PODE PEDIR A REDUÇÃO DOS IMPOSTOS?

Esse entendimento não é “automaticamente” aplicável a qualquer clínica odontológica. É necessário que a clínica atenda todos os requisitos que foram fixados na decisão judicial para obtenção do benefício.

A título de exemplo, vejamos alguns deles:

  1. A Clínica odontológica deve ser uma sociedade empresária Limitada (registro na junta comercial);
  2. A clínica deverá apurar os impostos no regime do lucro presumido;
  3. Os procedimentos odontológicos que possuem essa tributação diferenciada não podem ser procedimentos simples, administrativos ou mera consulta.

Dessa forma, não são todas as atividades desenvolvidas nas clínicas que poderá resultar na redução. O estudo deve ser feito caso a caso.

O JUDICIÁRIO TEM RECONHECIDO ESSE DIREITO?

Sim. A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça é aplicável a todos os casos que sejam enquadrados na mesma condição.

Vejamos um exemplo de decisão judicial favorável:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. LEI 9.249/95. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. SERVIÇOS DE NATUREZA COMPLEXA COMPROVADOS.

1. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que para obtenção de redução nas alíquotas de tributos, a expressão ‘serviços hospitalares’, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva , isto é, deve ser realizada análise da atividade do contribuinte.

2. No caso dos autos, deve ser reconhecido o direito da parte agravante de apurar a base de cálculo do IRPJ e a CSLL utilizando-se das alíquotas reduzidas apenas para as atividades consideradas como serviços hospitalares.

3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 10/09/2019)

 A comprovação dos serviços desenvolvidos deverá ser feita de forma adequada, pois, caso contrário, o pedido será negado. A reversão de decisões que negaram o reconhecimento do direito, em razão da ausência de comprovação adequada é muito baixa.

Visto a alta carga tributária que temos nas atividades empresariais, fica claro que esse benefício é um grande diferencial de mercado, trazendo uma alta redução de custos e competitividade no preço que possa ser praticado aos clientes.

EM QUANTO CONSISTE ESSA REDUÇÃO?

A redução é significativa. Os impostos que são objeto de discussão nessa ação é o IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) e a CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO.

Vejamos abaixo um comparativo da redução:

Assim, a clínica odontológica que tiver o direito reconhecido, pagará menos da metade a título de IRPJ e CSLL.

QUAL PRAZO PARA ENTRAR COM ESSA AÇÃO?

A clínica odontológica, a partir do ajuizamento da ação, recuperará os valores pagos a maior nos últimos 5 (cinco) anos.

Quanto antes ajuizada eventual ação, maiores serão os créditos a recuperar. Nesse caso, por tratar-se de uma decisão já consolidada pelos Tribunais Superiores, a legislação também prevê a concessão de medidas liminares na modalidade de Tutela de Evidência, ou seja, desnecessária comprovar a urgência para obtenção desse benefício

OS VALORES A RECUPERAR SERÃO CORRIGIDOS?

Sim. Os valores pagos indevidamente a maior serão corrigidos pela SELIC.

A título de exemplo, vejamos a correção do valor de R$ 1.000,00 estimando o pagamento em 01/01/2015 até a presente data:

Veja que a atualização monetária chega a 60% do valor pago indeviamente, representando uma ótima oportunidade para reinvestir em sua clínica odontológica.

COMO RECEBO ESSE VALOR?

Esse valor pode ser recebido de mais de uma forma. Isso dependerá de qual procedimento será adotado pela clínica na forma da sua recuperação.

Tratando-se de um Mandado de Segurança, o valor será objeto de compensação com impostos federais (excluído simples nacional e INSS).

Em caso de ação ordinária o cliente poderá receber o valor em dinheiro, sendo adotado o procedimento de Requisição de Pequeno Valor (crédito até 60 salários mínimos) ou Precatório (valores acima 60 salários mínimos).

Persistindo alguma dúvida, fale com o especialista Dr. Kelton Vinícius Aguiar, OAB/SC 27.135 e OAB/SP 386.554.

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imposto de importação

Capatazia não faz parte do Imposto de Importação

Os valores dispendidos a título de capatazia não compõe a base de cálculo do Imposto de Importação.

Esse foi o entendimento reafirmado pelo STJ ao afastar os valores gastos com descarga de mercadoria, por entender que a Instrução Normativa da Receita Federal 327/2003 ampliou os conceitos legalmente previstos para ao cobrança do referido imposto. O relator do recurso, Ministro Sérgio Kukina, fundamentandou sua decisão nos precedentes reiterados das Turmas de Direito Público da corte. Explicou que o Acordo de Valoração Aduaneira e o Decreto 6.759/2009, referem-se a gastos com o manuseio de cargas de mercadorias importadas até o porto alfandegário. A instrução normativa, no entanto, ampliou o conceito para as mercadorias já importadas já em território nacional. Ante os fundamentos apresentados, o relator rejeitou monocraticamente o recurso interposto pela União. Para maiores informações, envie-nos um e-mail pelo formulário de contato.