Os valores dispendidos a título de capatazia não compõe a base de cálculo do Imposto de Importação.
Esse foi o entendimento reafirmado pelo STJ ao afastar os valores gastos com descarga de mercadoria, por entender que a Instrução Normativa da Receita Federal 327/2003 ampliou os conceitos legalmente previstos para ao cobrança do referido imposto. O relator do recurso, Ministro Sérgio Kukina, fundamentandou sua decisão nos precedentes reiterados das Turmas de Direito Público da corte. Explicou que o Acordo de Valoração Aduaneira e o Decreto 6.759/2009, referem-se a gastos com o manuseio de cargas de mercadorias importadas até o porto alfandegário. A instrução normativa, no entanto, ampliou o conceito para as mercadorias já importadas já em território nacional. Ante os fundamentos apresentados, o relator rejeitou monocraticamente o recurso interposto pela União. Para maiores informações, envie-nos um e-mail pelo formulário de contato.DIREITO TRIBUTÁRIO – Não incide IPI sobre importação de carro para uso próprio
DIREITO TRIBUTÁRIO – O título é auto-explicativo: o IPI não incide sobre a importação de carro para uso próprio.
Mas a notícia é melhor do que se poderia imaginar. Explica-se: os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos pela Fazenda Nacional acrescidos de juros e correção.
Nestes casos, o importador pessoa física adquiriu veículo no exterior para uso próprio, e teve de pagar todos os tributos lançados pela Receita Federal para regularizar o veículo no Brasil.
Seguindo a tese do STF e do TRF4, o contribuinte poderia reaver as quantias pagas indevidamente com juros e correção monetária, mediante ação própria.
A situação vale também para outros veículos, como motos, quadriciclos, embarcações (lanchas, jet ski, iates), e é imprescindível a consulta a um advogado, até mesmo porque os valores envolvidos normalmente são altos.
Decisões: Apelação 5004165-23.2010.404.7108 (TRF4)
RE 615595 (STF)
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