DIREITO TRIBUTÁRIO – Apesar de tratar-se de um tema já pacificado pelos tribunais, alguns sindicatos patronais insistem na cobrança da Contribuição Sindical Patronal de empresas sem empregados. No entanto, a interpretação da cobrança da Contribuição Sindical Patronal para as empresas sem empregados, no judiciário, é bem diversa do que entendem os referidos sindicados.
Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho isentou uma holding de efetuar o recolhimento da referida contribuição, tendo em vista que inexistia qualquer empregado nos seus quadros, sendo, portanto, inaplicável o disposto no Art. 580, II da CLT, qual é aplicável à “empregadores”. Tendo em vista que havia prova da ausência de empregados, a decisão foi no sentido de manter a isenção a empresa.