Empregado é condenado a pagar honorários de advogado de empresa

Um ex-trabalhador de uma empresa foi condenado a pagar honorários de sucumbência ao advogado da empresa tendo em vista a improcedência de seu pedido.

A ação foi movida solicitando a indenização por danos morais decorrentes de um suposto acidente de trabalho que o mesmo teria sofrido quando estava no trabalho. Visto que tratava-se de uma ação envolvendo pedido relacionado a indenização por danos morais, o juiz aplicou o entendimento constante da Instrução Normativa 25/2005, que estabelece que, exceto nas lides decorrentes de relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.

A decisão condenou o Reclamante a pagar R$ 5.200,0 (cinco mil e duzentos reais) a título de honorários advocatícios, correspondentes a 15% do valor total da ação.

Interposto o Recurso Ordinário, a decisão foi mantida na instância superior.

Para maiores informações entre em contato: https://www.aguiaradvogados.com.br/#contact

Processo: TRT-PR (9ª Região): 21284-2015-028-9-00-9

DIREITO TRABALHISTA – Abuso de fiscalização pelo Empregador, resulta em dano moral

DIREITO TRABALHISTA – Uma empregada de indústria têxtil teve seu recurso de revista no TST provido a fim de majorar a sua indenização por danos morais pleiteada no processo. Alegou, a empregada, que era submetida diariamente a revistas pessoas pelo empregador, inclusive tendo que mostrar suas peças íntimas a fim de comprovar que não havia subtraído nada da empresa.

Já no primeiro grau, a empregada teve ganho de causa, sendo a empresa condenada a indenizá-la, a título de danos morais, na quantia de R$ 2.000,00. A condenação teve como fundamento o abuso do direito de fiscalização do empregador, que é reconhecido no direito do trabalho. No entanto, ao obrigar a empregada a, diariamente expor suas vestes íntimas, o empregador extrapolou o exercício de fiscalização.

Ao interpor o recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, a indenização foi majorada para R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).

Em caso de dúvida, favor nos enviar um e-mail pelo formulário de contato.

Processo: RR – 4640458-30.2010.5.05.0000