E-Commerce Comprova A Entrega Do Produto E Consegue Dinheiro Do Chargeback De Volta

E-commerce comprova entrega da mercadoria ao consumidor e reverte chargeback contra a intermediadora de pagamentos

Empresa de e-commerce, qual vende produtos via internet, teve mais de R$ 40.000,00 em vendas bloqueados pela intermediadora de pagamentos e estornada aos clientes, pois, segundo a plataforma de checkout, a compra era fraudulenta.

O e-commerce entrou em contato com a intermediadora para resolver a situação pela via administrativa. Assim, a intermediadora solicitou uma série de documentos ao e-commerce, tais como nota fiscal e comprovante de entrega. O e-commerce, por utilizar todas as boas práticas de vendas online, enviou a documentação solicitada, mas mesmo assim não conseguiu que a intermediadora de pagamentos não estornassem os valores aos consumidores.

O e-commerce, inconformado com a situação, pois além de ter ficado sem o produto ficou sem o dinheiro, procurou o advogado Dr. Eduardo Etzel, inscrito na OAB/SC 64.04, especialista em e-commerce, e ajuizou uma ação contra a intermediadora de pagamentos.

 

 

 

Aconteceu o mesmo com você?

Se sim, saiba que com a ajuda de um advogado especialista é possível recuperar os valores em chargeback, porque conforme entendimento jurisprudencial, as operadoras de cartão e plataformas de pagamentos dispõem de mecanismos de segurança para garantir a eficácia das operações realizadas mediante o uso de cartão de crédito, assim elas são as responsáveis pelo prejuízo nesses casos. Vejamos:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. CLÁUSULA CHARGEBACK. A cláusula “chargeback” consiste na responsabilização da vendedora e exoneração da bandeira pelos prejuízos decorrentes do cancelamento da compra. A requerida dispõe de mecanismos de segurança para garantir a eficácia das operações realizadas mediante o uso de cartão de crédito. A intepretação literal da cláusula “chargeback” consubstanciaria condição puramente potestativa, vedada pela parte final do art. 122 do Código Civil. Indenização por danos materiais devida, em razão da ausência de repasse dos valores das transações ao autor, alienante das mercadorias. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso de apelação, interposto pela parte requerida, não provido. (TJ-SP – AC: 10053822020188260068 SP 1005382-20.2018.8.26.0068, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 27/03/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2020).

Além disso, cumpre ressaltar que as cláusulas impositivas de “chargeback” presentes nos contratos entre operadoras e comerciantes eletrônicos, essas são consideradas abusivas e por consequência nulas, não tendo, assim, qualquer valor.

Dessa forma, a depender de cada caso em concreto, o comerciante, dono de ecomerce, também tem direito à reparação a título do dano material, lucros cessantes e emergentes, tudo a ser devidamente comprovado nos autos, quando couber.

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O Dano Moral e o atraso de compras feitas pela internet

No mundo moderno a abundância de transações feitas online criou uma nova forma de relação de consumo. Nesta relação, o consumidor sequer sai de casa para comprar seus produtos. E, infelizmente, com essas mudanças, o dano moral por atraso de entrega de compras feitas pela internet se torna recorrente.

Os fornecedores, por sua vez, assumem o compromisso de entregar os produtos adquiridos dentro de prazos específicos. E, previamente informados aos consumidores.

Estes prazos são determinantes para o consumidor decidir qual produto comprar. E, muitas vezes, impactará em qual loja fará essa compra. Isto pois a disponibilidade é fator decisivo na compra, impactando até mesmo no preço do produto.

Isto é, há consumidores que optam pagar mais por um produto que terá uma entrega mais rápida.

O papel do prazo de entrega nas compras feitas pela internet

Diante disto, o prazo de entrega não é mero acessório na relação de consumo, mas elemento principal. Pode-se dizer, inclusive, que também é objeto do próprio consumo.

No mundo de hoje, onde tempo é dinheiro, as lojas “vendem” um prazo de entrega que é comprado pelos consumidores. Não há como se negar a importância deste atributo na relação comercial.

Assim, quando um fornecedor promete a entrega de determinado bem ou produto dentro de um prazo específico, assume o compromisso de fazê-lo. Esta obrigação faz parte do contrato de consumo informal e não escrito, firmado entre consumidor e fornecedor.

O descumprimento desta “cláusula”, consequentemente, pode causar transtornos que só serão conhecidos pelo comprador. Isto pode, em maior ou menor grau, gerar efetivamente um dano, passível de reparação por quem o causou.

Entenda por que nem todo atraso de compras feitas pela internet caracteriza dano moral

Partindo dessa premissa, nem todo atraso de entrega de mercadorias compradas pela internet é passível de reparação por danos morais. Isso porque o dano é subjetivo a cada indivíduo.

Deve estar caracterizado, de forma inequívoca (isto é, com provas) que o atraso na entrega da mercadoria tenha ultrapassado a frustração cotidiana, adentrando assim, numa ofensa íntima capaz de causar sofrimento interno ao consumidor.

Há casos em que a mercadoria não é entregue, e o consumidor sequer recebe a devolução do valor desembolsado.  Nestas situações, acaba recorrendo ao Poder Judiciário para obter a mercadoria ou reaver o valor pago.

É importante ressaltar que na compra de determinados produtos eletrônicos, a demora na entrega tem um efeito ainda mais nocivo, dado o fato da rápida defasagem tecnológica que alguns produtos sofrem em curto espaço de tempo.

Também não é raro que o fornecedor altere unilateralmente a data da entrega, sem consultar ou avisar o consumidor, que acaba se vendo frustrado em sua expectativa.

Outras situações de atraso de compras feitas pela internet passíveis de dano moral

Outras situações ocorrem quando a mercadoria possui alta procura. Neste cenário, o fornecedor não tem estoque necessário para fazer frente a demanda, muitas vezes aumentadas em decorrência da prática de preços promocionais.

Nesta mesma situação vemos algumas práticas desleais que são passíveis de dano moral: a primeira quando o fornecedor unilateralmente cancela a compra, não assegurando o preço ofertado, fazendo com que o preço promocional praticado não possa mais ser usufruído pelo consumidor. Outra ocorre quando o fornecedor sucessiva e unilateralmente altera a data da entrega. Assim, força o consumidor a desistir da compra. Ou ainda quando o fornecedor lança um preço promocional abaixo do mercado, aceita o pedido, mas alega que o estoque é insuficiente, não deixando alternativa ao consumidor.

Também é bastante comum que empresas se utilizem de datas promocionais (Páscoa, Dias das mães e dos pais, Dia das crianças, Black Friday) para ofertar produtos em preços atrativos. Muitas delas não tem, contudo, condições de honrar com todas as solicitações de compras que recebem.

O que diz o Código de Defesa do Consumidor

Todas estas situações caracterizam práticas desleais de mercado, vedadas pelo art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, que diz:

“Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”

Muitas vezes o descumprimento da oferta e do contrato firmados causa prejuízos que ultrapassam meramente o valor da mercadoria não recebida. Isto ocorre  nas situações em que o bem foi comprado para presentear alguém numa data festiva (aniversário, natal, dia das crianças). Tal situação gera, obviamente, um enorme constrangimento. Também ocorre dano moral quando a aquisição decorre de uma necessidade urgente. Ou seja, quando se adquire um bem para repor outro destruído por uma catástrofe natural, por exemplo. Ou ainda quando o atraso obriga o comprador a passar por uma situação degradante ou de extrema penúria, como quando precisa de um móvel para mobiliar uma nova casa.

Como proceder no caso de atraso da compra realizada pela internet em que há dano moral

Mas então o que fazer ao me deparar diante de tal situação?

Primeiramente, registre tudo.

Guarde todos os documentos relacionados a compra feita: mensagens de e-mail, impressão das telas do sistema de compra, mensagens por SMS ou outros aplicativos de mensagens, telefonemas e respectivos protocolos feitos ao Serviço de Atendimento ao Consumidor, ou qualquer outro documento relacionado à transação.

Em segundo lugar, procure um advogado.

É ele quem vai melhor analisar o seu caso, orientando-o sobre como proceder. Isto tanto perante os órgãos de defesa do consumidor, quanto perante o Poder Judiciário.

Neste último caso, a solução passa por uma ação judicial. Nela se pleiteará tanto o ressarcimento dos danos materiais eventualmente sofridos, quanto dos danos morais, caso isso efetivamente tenha ocorrido no seu caso.

Sempre procure seus direitos

Em síntese, tornou-se prática comum no comércio eletrônico o descumprimento do prazo de entrega. Mesmo que isto represente um importante atributo da relação de consumo. Muitas vezes até definidora da opção do consumidor por determinado produto e/ou determinada loja.

Tal prática se tornou corriqueira pois não há qualquer responsabilização dos fornecedores de produtos pela internet. Em grande parte das vezes os consumidores deixam de procurar seus direitos, seja por desconhecimento, seja por entenderem ser muito trabalhoso.

Ocorre que dependendo da situação, isto pode ocasionar uma compensação pelos danos sofridos. Tanto de ordem material quanto moral, justamente para ressarcir os prejuízos causados.

Desta forma, procure um advogado de sua confiança. Ele poderá melhor lhe orientar acerca de como proceder para obter a compensação do seu prejuízo. Além disso,  evitará que tais situações se repitam no futuro.