DIREITO TRABALHO – Brookfield é condenada a pagar R$ 2 milhões por prática de DUMPING SOCIAL

 

DIREITO TRABALHO – A Brookfield Centro-Oeste Empreendimentos Imobiliários S/A foi condenada a pagar R$ 2 milhões de indenização por dano moral coletivo. A decisão é do juiz titular da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, Gilberto Augusto Leitão Martins. Segundo ele, a construtora contratava empresas terceirizadas que agenciavam empregados em suas obras, sem fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista. A violação de direitos era prática recorrente e, por isso, ficou configurado o dumping social.

O termo dumping social, no Direito do Trabalho, define a conduta de alguns empregadores que, de forma consciente e reiterada, desrespeitam a legislação trabalhista, com o objetivo de conseguir vantagens comerciais e financeiras, através do aumento da competitividade desleal no mercado, em razão do baixo custo da produção de bens e prestação de serviços. Na ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT10) contra a Brookfield, foi denunciada a contratação de empresas terceirizadas sem idoneidade financeira para manutenção dos encargos trabalhistas.

Para o juiz responsável pela sentença, a responsabilidade solidária determina a efetiva fiscalização sobre o cumprimento da legislação trabalhista desde o ato da contratação, na eleição de empresas idôneas, e durante todo o curso do contrato de trabalho. “A responsabilidade solidária não é instituto para ser aplicado apenas no processo. Traduz-se em norma de direito material, havendo de ser observada pelos agentes da terceirização na vigência dos contratos, de terceirização e de trabalho”, explicou.

De acordo com o magistrado, o depoimento de diversas testemunhas corroboraram a prova documental e os argumentos jurídicos juntados aos autos pelo MPT10. “Definitivamente, não pode a terceirização servir de porta aberta à fraude. A legislação quando estabelece a responsabilidade solidária está a exigir do contratante efetiva cumplicidade no cumprimento das leis trabalhistas”, frisou o juiz Gilberto Augusto Leitão Martins.

Diante das gravidades dos fatos, o magistrado determinou o pagamento da indenização por dano moral coletivo. A decisão levou em conta, principalmente, o porte econômico da empresa, que atua nacionalmente no ramo da construção civil. “Entendo perfeitamente caracterizado o descumprimento da legislação trabalhista, a ponto de comprometer setores da própria sociedade diretamente interessados ou mesmo dependentes da mão de obra remunerada, a atingir milhares de trabalhadores com efeito multiplicador sobre famílias e a própria economia”, concluiu

Processo nº 0000827-86.2014.5.10.011

Fonte: www.trt10.jus.br

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