DIREITO CONSUMIDOR – Diploma é direito de aluno inadimplente

DIREITO CONSUMIDOR – Apesar de tratar-se de tema já consolidado pela justiça, ainda existem algumas entidades de ensino que retém o diploma de conclusão de curso de alunos em razão da inadimplência. No entanto, tal atitude é ilegal, nos termos do Art. 6º da lei 9.870/1999 que veda a retenção do referido documento em razão de inadimplência.
 
A decisão da ação n.° 2009.39.00.009855-2/PA, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirma o entendimento constante na lei.
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DIREITO CONSUMIDOR – Falta de energia elétrica dá direito a indenização

 

DIREITO CONSUMIDOR – “Consumidor que ficou sem luz por 20 dias deve ser indenizado por danos morais em R$ 10.900. A decisão é da Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo em ação movida contra a empresa de energia elétrica.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Dimas Carneiro, o fato causou mais do que simples desconforto aos moradores do imóvel, que ficaram privados de necessidades indispensáveis como banho quente, conservação de alimentos em geladeira e entretenimento básico. Para ele, houve sofrimento moral. O recurso teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores José Tarciso Beraldo e Leonel Costa.
Com relação ao valor fixado, a turma julgadora confirmou entendimento da 3ª Vara Cível de Araras. A casa ficou sem energia no período de 8 a 28 de junho de 2010 para reparação do equipamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Apelação 0005354-43.2010.8.26.0038″

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DIREITO CONSUMIDOR – Alunos com necessidades especiais têm direito a professor-auxiliar em sala

DIREITO CONSUMIDOR – ” O Tribunal de Justiça confirmou, em decisão da 4ª Câmara de Direito Público, a obrigatoriedade do Estado de contratar e disponibilizar um segundo professor para atender alunos com necessidades especiais. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público na comarca de Imbituba cobrou esse direito, não garantido pelo Estado na rede de ensino local.

Entre outros argumentos, o ente estatal alegou ilegitimidade do MP para propor a ação, assim como interferência indevida do Judiciário ao imiscuir-se em seara de competência discricionária do Executivo. Sua defesa, contudo, não encontrou eco junto ao desembargador José Volpato de Souza, relator da matéria.

“Em se tratando de interesses sociais, como é a educação, autorizado está o Ministério Público a demandar em juízo, fazendo uso da ação civil pública para proteger os interesses difusos e coletivos”, afiançou o magistrado. Ele também negou que decisão dessa natureza implique suposta ingerência do Judiciário na esfera da administração pública.

“Deveras, não há discricionariedade do administrador diante dos direitos consagrados, quiçá constitucionalmente”, salientou. Por fim, para fulminar a pretensão recursal do Estado, o relator afirmou que o direito postulado na ação é de natureza inalienável e indisponível, e deve até mesmo se sobrepor às questões de ordem financeira do poder público. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.081869-0).

FONTE: http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=25171

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