Revendedores de Diesel tem direito a recuperar 9,25% de crédito na venda do combustível. O tema de discussão sobre o direito ao crédito veio em razão da alteração advinda com a a MPV 1.118/2022, que alterou a Lei Complementar 192/22, excluindo o direito ao creditamento.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal ao analisar Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional de Trasnportes, verificou que a alteração advinda com a MPV violou o princípio da anterioridade nonagesimal.
Assim, a decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli aplica-se demonstra um ótimo precedente para que as empresas possam creditar-se de 9,25% mesmo em casos de alíquota zero ou isenção fiscal.
O Superior Tribunal de Justiça também tem esse entendimento:
“Ao meu sentir, a novidade legislativa não favorece o argumento da recorrente, de que se trataria de norma interpretativa do alcance material do art. 17 da Lei 11.033. Ao contrário, verifico que os arts. 7o e 9o da nova Lei Complementar vem como medida de caráter temporário, de exceção, com vistas a amenizar o impacto do recente aumento dos preços dos combustíveis. Assim, a possibilidade de manutenção de créditos previstos no art. 9o deve ser interpretada no contexto desse esforço de desoneração pontual e extraordinário, e não como norma que vise esclarecer o sentido do art. 17 da lei 11.033 ao qual sequer faz referência.
No mais, a superveniência da lei expressa garantindo manutenção de crédito em situações que a princípio não se coadunam com o regime da não cumulatividade se amolda perfeitamente ao EResp [EAREsp nº 1.109.354/SP e EREsp nº 1.768.224/RS] do qual estou seguindo […].” (Grifo nosso)