DIREITO DE FAMÍLIA – É comum os credores de pensão alimentícia sofrerem com as dificuldades geradas pelo inadimplemento da obrigação.
Com o Novo Código de Processo Civil, vigente desde março, o devedor que citado, no prazo de três dias, a) não efetue o pagamento, b) não prove que o efetuou ou c) não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, poderá ter o título protestado:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
§ 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Ou seja, o nome do devedor será incluído nos cadastros de inadimplentes – no banco de dados do SPC e do Serasa.
O protesto torna pública a inadimplência do devedor da obrigação alimentar. A medida é eficaz para proteger o direito básico do filho de receber alimentos quando esgotadas todas as outras formas de cobrança.
Trata-se de um novo mecanismo coercitivo, uma vez que o famoso “nome sujo na praça” pode trazer problemas na vida cotidiana do devedor de alimentos, o qual ficará impedido de contrair empréstimos, financiamentos e gozar de crediário no mercado.
Visou-se, portanto, agilizar a proteção e bem estar dos filhos e a efetividade na obtenção de alimentos.
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