Empregado é condenado a pagar honorários de advogado de empresa

Um ex-trabalhador de uma empresa foi condenado a pagar honorários de sucumbência ao advogado da empresa tendo em vista a improcedência de seu pedido.

A ação foi movida solicitando a indenização por danos morais decorrentes de um suposto acidente de trabalho que o mesmo teria sofrido quando estava no trabalho. Visto que tratava-se de uma ação envolvendo pedido relacionado a indenização por danos morais, o juiz aplicou o entendimento constante da Instrução Normativa 25/2005, que estabelece que, exceto nas lides decorrentes de relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.

A decisão condenou o Reclamante a pagar R$ 5.200,0 (cinco mil e duzentos reais) a título de honorários advocatícios, correspondentes a 15% do valor total da ação.

Interposto o Recurso Ordinário, a decisão foi mantida na instância superior.

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Processo: TRT-PR (9ª Região): 21284-2015-028-9-00-9

DIREITO ADMINISTRATIVO – DNIT condenado a pagar R$ 45 mil por acidente fatal

DIREITO ADMINISTRATIVO – O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) foi condenado a pagar R$ 45 mil de indenização por danos morais e R$ 4.490,00 por danos materiais ao condutor de uma motocicleta, em razão de acidente sofrido na BR-101, próximo a Tubarão (SC), que levou ao óbito a sua namorada.

Consta do processo que em junho de 2012 o autor saiu da rodovia para a via marginal, e bateu de frente com um automóvel que vinha na direção oposta. A causa do acidente seria a falta de sinalização e iluminação da rodovia.

Foi ouvido um policial rodoviário federal como testemunha, que afirmou que não havia placa de “pare” na via principal e na via auxiliar, muito embora o DNIT tenha alegado que cumpre as regras de sinalização do CTB.

As alegações do DNIT, confrontadas pelas demais provas do processo, não prosperaram, e o juiz responsabilizou o órgão por negligência, em razão da precariedade na sinalização da rodovia.

O magistrado chegou a fazer uma inspeção pessoal no local do acidente, e verificou que o perigo ainda existe.

O montante da indenização, segundo a sentença, decorre do abalo psicológico sofrido pelo condutor, que sofreu a perda de sua namorada. Ainda conforme o julgado, independentemente de ter laço afetivo íntimo com a vítima fatal, o dever de indenizar subsistiria, uma vez que o condutor é responsável pela incolumidade do seu passageiro, que veio a óbito por circunstâncias alheias a sua vontade.

O DNIT apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que manteve a sentença, ressaltando que a inspeção judicial realizada pelo juiz demonstrou a permanência da situação que causou o sinistro, que inclusive determinou o encaminhamento de cópia da sentença ao Supervisor do DNIT em Tubarão e ao Superintendente Estadual em Santa Catarina.

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Processo: 5005168-02.2013.4.04.7207/TRF

Imagem: http://www.jornaldeguara.com.br/wp-content/uploads/2016/02/Acidente-em-Cunha-e1456006688379.jpg

Shopping é condenado por sequestro relâmpago ocorrido em seu estacionamento

Sequestro relâmpago ocorrido nas dependências de shopping é de responsabilidade deste, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.

Segundo os Desembargadores, é dever do shopping fornecer a segurança adequada aos seus consumidores, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor.

Não tendo comprovado adequadamente o atendimento a esse requisito, o Shopping foi condenado a indenizar por danos morais o casal na quantia total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Processo nº 0820662-85.2013.8.12.0001

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DIREITO CONSUMIDOR – Plano de Saúde é condenado por negar cobertura

DIREITO CONSUMIDOR – A banca Aguiar & Costa Filho Advogados logrou êxito em ação proposta em face de plano de saúde que negou a cobertura de procedimento a fim de verificar o estadiamento de câncer em paciente.

O cliente procurou o escritório alegando que foi negada a
cobertura de procedimento de acompanhamento da evolução da doença (câncer), pelo seu plano de saúde, tendo que custear o exame de PET-SCAN/PET-CT.

Em razão de tal fato, foi proposta ação para que o plano de saúde indenizasse o Cliente pelos danos materiais sofridos (valores pagos pelo exame) bem como os danos morais, relativos à ausência de cobertura pelo plano de saúde, quando mais precisava.

A ação foi julgada procedente, condenando a empresa a ressarcir os custos do exame bem como indenizar o paciente na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil) a título de danos morais, ante a abusividade da conduta.

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