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RESPONSABILIDADE DO FIADOR: ATÉ ONDE VAI?

RESPONSABILIDADE DO FIADOR

Recebi a ligação de um cliente me perguntando: até onde é a minha responsabilidade como fiador?

Não entendi de imediato do que se tratava. Assim, quis saber o por que da pergunta. Ele me respondeu que tinha acabado de receber um oficial de justiça, e era o banco que estava cobrando uma dívida de uma empresa que foi sua, mas já tinha vendido há muitos anos. Queria saber se tinha alguma responsabilidade pelo pagamento.

Esse é um caso muito comum e a resposta não é tão simples como uma formula matemática. Afinal, estamos falando de direito. Vamos ver quando um fiador pode não ser mais responsável por débitos que tenha fornecido essa garantia.

O QUE SIGNIFICA SER FIADOR?

Ser um fiador ou oferecer uma fiança é a modalidade em  que um terceiro garante a satisfação de uma obrigação, caso essa não seja cumprida pelo devedor. É uma garantia pessoal, também conhecida pelo “juridiquês” como fidejussória.

Nessas hipóteses, o fiador assume as mesmas resposabilidades que o devedor (em alguns casos, até mais – como nas locações, por exemplo).

A fiança está previsa no código civil, no Capítulo XVIII (Art. 818 a 839), e nesses dispositivos tem seu regulmento.

A RESPONSABILIDADE DO FIADOR É PARA SEMPRE?

Um grande abuso quando tratamos de situações de fiadores, é a ausência de qualquer limitação temporal, ou, até mesmo, uma previsão de “renovação automática” da fiança.

Isso é muito comum nas relações bancárias (Bradesco, Banco do Brasil, Itau, Santander, Banrisul) que utilizam dessa previsão como uma forma de obrigar o fiador a ficar “permanentemente” vinculado a algum instrumento contratual.

Outra hipótese é o reconhecimento, pelo judiciário, de que o fiador não pode ficar permanentemente vinculado ao contrato com renovações automáticas. A fiança será limitada até o prazo do contrato. Vejamos uma decisão que reconhece esse direito de exoneração pelo tempo:

CIVIL. FIANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. ANUÊNCIA DO FIADOR. INOCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. EVIDENCIADO QUE NÃO HOUVE ANUÊNCIA DO FIADOR NA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO PARA DESCONTO DE CHEQUES, CORRETA A SENTENÇA QUE EXONERA A RESPONSABILIDADE DO GARANTE, MORMENTE PORQUE EM FIANÇA NÃO SE ADMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.

2. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDF. Apelação n.º 0006028.34.199.807.0006. Data da decisão 26/09/2008).

Observando a decisão acima, a responsabilidade do fiador está limitada ao contrato que anuiu e não nos posteriores de “renovação do limite de crédito”. Ou seja: em regra, os bancos renovam automaticamente os limites, extrapolando o prazo do contrato inicial. Se o débito em que se está em cobrança é posterior ao que o fiador tenha se responsabilizado, não pode ser cobrado por isso.

TENHO COMO ME EXIMIR DA RESPONSABILIDADE DE FIADOR?

Muitas vezes, após concedida a fiança, a pessoa não quer mais continuar atrelada ao contrato que participou. 

O caso bem comum, é o narrado no início do presente artigo. O sócio, qual em regra é exigida a garantia em bancos, após sair da sociedade não fica isento da responsabilidiade de fiador “automaticamente” da garantia prestada.

O entendimento judicial é pacífico sobre a irrelevância da saída da sociedade com a garantia da fiança prestada anteriormente.

Nesses casos, o mais adequado é, quando se retirar da sociedade, notificar o banco da renúncia da fiança prestada. A lei prevê que a fiança pode ser renunciada mediante notificação ao credor, sendo que ficará responsável até 60 (sessenta) dias após recebida a comunicação. 

Assim, tratando-se de fiança prestada e suas obrigações, é sempre recomendável conversar com um advogado experiente na área.