Cláusulas abusivas firmadas em contratos imobiliários são consideradas ineficazes

A 11ª Vara Cível da Comarca de São Paulo concedeu, recentemente, liminar para tornar ineficazes cláusulas abusivas previstas em contratos imobiliários.

Diante dos documentos colacionados nos autos, apurou-se que as empresas do ramo imobiliário incluíam nos contratos cláusulas abusivas que previam, dentre outras coisas,  o pagamento de despesas condominiais e encargos decorrentes de impostos, taxas e contribuições fiscais após a concessão do ‘Habite-se’, mesmo se em momento anterior à entrega das chaves ao proprietário; previsão, em caso de resilição, de perda de valores próximos a 90% do montante pago pelo comprador; e cobrança de taxa SATI (Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária) sobre qualquer serviço de assessoria técnica imobiliária prestado ao consumidor.

Quanto à cobrança da SATI, há posicionamento pacificado pela Corte Superior de que ela é indevida. Condicionar a celebração do contrato final ao pagamento da taxa caracteriza coação ao consumidor.

O magistrado, além de entender que são ineficazes as cláusulas que imponham aos consumidores o dever de pagar a chamada taxa SATI, tornou, também, ineficazes as que firmavam o pagamento de tributos incidentes sobre a coisa e cotas condominiais antes da entrega das chaves. bem como os dispositivos que autorizem as empresas a reter qualquer valor pago pelos consumidores em caso de resolução contratual por inadimplemento das vendedoras ou por desistência delas, e a reter valores superiores a 20% do montante pago pelo consumidor em caso de desistência ou resolução contratual.

A decisão, por fim, impôs às empresas rés a obrigação de não incluir as referidas cláusulas nos contratos celebrados após a intimação sobre a concessão da liminar, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por contrato celebrado fora dos parâmetros, e a obrigação de interromper todas as cobranças de SATI, sob pena de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança irregular realizada.

Processo nº 1063592-02.2017.8.26.0100

Fonte: TJSP

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DIREITO DO CONSUMIDOR – Mantida decisão que limitou desconto de empréstimo a 30% da renda líquida

DIREITO DO CONSUMIDOR – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de se limitar em 30% da renda líquida do devedor o percentual de desconto de parcela de empréstimo em conta-corrente.

No STJ, o banco alegou que a cláusula-mandato é irrevogável e considerou descabida a limitação com base em percentual dos rendimentos líquidos. Pediu o restabelecimento dos descontos na forma pactuada, ou, subsidiariamente, no limite de 50% da remuneração bruta.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, negou o pedido. Segundo ele, acolher a pretensão do banco seria uma violação do princípio da dignidade da pessoa humana e destacou a ausência de legislação no Brasil que tutele o consumidor endividado.

Sanseverino reconheceu que o contrato foi celebrado com a anuência do consumidor, mas ressaltou que o princípio da autonomia privada não é absoluto, “devendo respeito a outros princípios do nosso sistema jurídico (função social do contrato, boa-fé objetiva), inclusive a um dos mais importantes, que é o princípio da dignidade da pessoa humana”.

A turma, por unanimidade, considerou o desconto em conta excessivo, reconhecendo a existência de risco à subsistência do consumidor e de sua família, e determinou que ele fique limitado a 30% da remuneração líquida do correntista, excluídos os descontos obrigatórios, como Imposto de Renda e Previdência.

REsp 1584501

FONTE: STJ