DIREITO DO CONSUMIDOR – Novas regras para o ROTATIVO do CARTÃO DE CRÉDITO

DIREITO DO CONSUMIDOR – O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou, recentemente, a medida que restringe o prazo do crédito rotativo do cartão de crédito, com o intuito de reduzir a inadimplência e evitar o superendividamento.

O crédito rotativo do cartão de crédito, que tem a taxa de juros mais alta do mercado, conhecido como pagamento mínimo da fatura, é usado pela pessoa que não quer ou não consegue pagar o valor da sua fatura na data do vencimento.

Antes, o consumidor podia pagar o valor mínimo da fatura algumas vezes e deixar o resto da dívida para o(s) próximo(s) mês(es) utilizando o crédito rotativo.

Agora, com a nova regra em vigor desde 03 de abril, o consumidor poderá pagar o valor mínimo da fatura somente uma vez, adiando a dívida por até 30 dias. Ou seja, até o vencimento da próxima fatura. No mês seguinte, o cliente terá duas opções: a) liquidar o débito, pagando o valor integral; ou b) pagar de forma parcelada, conforme o plano oferecido pela instituição financeira, com juros menores. Se o consumidor não fizer nenhuma dessas escolhas, tornar-se-á inadimplente e pagará uma taxa elevada de juros.

Ainda, o pagamento mínimo só será liberado novamente após a quitação de todas as parcelas.

A norma vale para pessoas físicas e jurídicas, exceto para cartões de crédito vinculados a empréstimos consignados.

DIREITO DO CONSUMIDOR – Consumidor será indenizado por bloqueio de cartão

DIREITO DO CONSUMIDOR – Já houve momentos em que seu cartão foi bloqueado sem qualquer aviso prévio? O Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou instituição bancária a indenizar consumidor que, ao tentar realizar as compras do supermercado, teve sua transação negada em razão do bloqueio do seu cartão de crédito.

O consumidor já estava com suas compras ensacadas e ao tentar realizar o pagamento mediante a utilização de seu cartão de crédito, teve sua operação negada. Ao contatar a instituição financeira, foi informado que o bloqueio deu-se em razão de uma “suspeita de fraude”. Assim, o mesmo teve que abandonar suas compras no caixa e ir embora sem os mantimentos.

Em razão do vexame sofrido pelo consumidor, sem motivo justificável para tanto, a instituição financeira foi condenada a indenizá-lo pelos danos morais sofridos no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

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