Aviso prévio acima de 30 dias é direito exclusivo de empregado

A alteração advinda com a Lei 12.506/2011 que acrescentou 3 (três) dias de aviso prévio por ano trabalhado pelo empregado.

A dúvida que tornou-se rotineira no dia-a-dia é que se a proporcionalidade relativa ao acréscimo de tais dias no cômputo do aviso prévio também seria exigível pelo empregador, quando a rescisão tivesse origem por parte do empregado.

O Superior Tribunal do Trabalho, em decisão dividida, aplicou o entendimento que o acréscimo de três dias por ano trabalhado não é bilateral. Tal direito seria exclusivo do empregado, quando tratar-se de demissão, pelo empregador, sem justa causa.

Segundo o Ministro Relator, essa proporcionalidade, quando houver pedido de demissão oriundo do empregado, não seria aplicável: “Entendo que a proporcionalidade do aviso prévio a que se refere a Lei 12.506/2001 apenas pode ser exigida da empresa, uma vez que entendimento em contrário, qual seja, exigir que também o trabalhador cumpra aviso prévio superior aos originários 30 dias, constituiria alteração legislativa prejudicial ao empregado, o que, pelos princípios que norteiam o ordenamento jurídico trabalhista, não se pode admitir.”

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Gestação durante o aviso-prévio garante estabilidade da gestante

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou, recentemente, uma empresa a pagar indenização compensatória da estabilidade da gestante a uma empregada que engravidou no período de aviso-prévio.

A decisão considera que o tempo de aviso prévio integra o contrato de trabalho e, portanto, a concepção ocorreu durante a sua vigência.

Dispensada do emprego em 24/5/2010, com aviso-prévio indenizado, a obreira realizou exame dois dias depois, em 26/5/2010, que apresentou resultado negativo para gestação. Mas, no dia 23/6/2010, a gravidez foi constatada por ultrassonografia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ao indeferir o pedido de indenização da estabilidade da gestante, registrou que a empresa não demitiu a empregada por causa da gravidez.

A Oitava Turma do TST, por sua vez, não conheceu do recurso de revista da trabalhadora.

Nos embargos à SDI-1, a profissional sustentou que as provas da gestação já estavam nos autos e “bastaria apenas uma melhor apreciação destas provas” para se concluir que a gestação ocorreu no curso do contrato de trabalho.

De acordo com a ultrassonografia realizada em 23/6/2010, a gravidez contava com cinco semanas e seis dias e, portanto, ocorreu durante o aviso-prévio, o qual deve ser considerado para todos os fins.

O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator dos embargos, deu razão à trabalhadora, afirmando que:

“Embora o TRT registre que a gravidez foi constatada mais de quatro semanas após a dispensa, e em que pese a omissão sobre as datas de início e término do aviso-prévio, está claro que este estava em curso quando o exame foi realizado”.

O ministro destacou que a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho é a do término do aviso-prévio, ainda que indenizado. Lembrou ainda que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, Súmula 244, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à indenização pela estabilidade.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

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