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STJ condena banco por dano moral coletivo pela demora no atendimento

Consumidores receberão indenização por dano moral coletivo pela demora no atendimento em agências bancárias.

Em decisão histórica, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de forma unânime, condenou instituição bancária ao pagamento de indenização no valor de R$ 200.000,00 por danos morais coletivos.

No caso, foi aplicada a chamada “teoria do desvio produtivo”, segundo a qual o tempo desperdiçado pelos consumidores para resolução de problemas ocasionados por maus fornecedores gera o direito a indenização por danos morais.

A ação coletiva foi proposta em razão do descumprimento reiterado do tempo máximo de espera em filas, além da carência na disponibilização de sanitários e oferecimento de assentos para pessoas com necessidades especiais.

Além da condenação no valor de R$ 200 mil, o banco terá que corrigir os problemas mencionados.

Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, a diminuição da qualidade do serviço para otimização do lucro em detrimento à qualidade do atendimento, com prejuízo para o consumidor, é inadmissível, uma vez que impõe à sociedade como um todo o desperdício de tempo útil, obstando o aproveitamento dos recursos produtivos.

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REsp 1.737.412

 

Com informações do CONJUR

DIREITO CONSUMIDOR – Longa espera em atendimento em fila bancária gera dano moral

DIREITO CONSUMIDOR – “A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso à cooperativa Sicredi de Rondonópolis (MT) e manteve decisão que a condenou a pagar cinco salários mínimos a título de danos morais a um cliente. Motivo: a longa espera do consumidor para ser atendido. Os desembargadores levaram em consideração o artigo 2º, inciso I, da Lei Municipal 3.061/99, que prevê o atendimento bancário limitado ao tempo máximo de 25 minutos. O cliente da cooperativa aguardou praticamente uma hora.

“Com efeito, aguardar quase uma hora para ser atendido pela instituição prestadora de serviço bancário, quando a normativa municipal limita tal serviço em 25 minutos fere, a mais não poder, o princípio da razoabilidade e, como tal, constitui ato ilícito passível de reparação moral pelo ofendido”, afirmou o relator, desembargador José Ferreira Leite.

De acordo com os autos, o cliente ingressou no Sicredi no dia 27 de abril de 2009 às 11h54 e foi atendido às 12h53, ou seja, decorridos 59 minutos desde a entrada no estabelecimento.

Em sua defesa, a cooperativa argumentou ter ocorrido um longo feriado antes da ocorrência do fato relatado. Já a Câmara entendeu que, além de não comprovada tal alegação, a própria legislação faz ressalva expressa quanto à razoabilidade do tempo de espera em véspera ou após feriados prolongados e, nestas situações, limita o atendimento em 40 minutos.

“Tendo em conta que o apelado [cliente] permaneceu esperando por uma hora, vê-se, claramente, uma flagrante extrapolação do lapso temporal máximo previsto na Lei Municipal em referência, ensejando, com isso, a reparação por dano moral pretendida”, afirmou o relator. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Juracy Persiani e Guiomar Teodoro Borges. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.”

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-fev-13/cliente-esperou-hora-fila-banco-indenizado

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