Equipamento de tv por assinatura: até quando devo guardá-lo?

Uma dúvida que rotineiramente aflige os consumidores quando há o rompimento de seu contrato com operadora de internet ou televisão por assinatura é: até quando devo aguardar que a operadora venha buscar o equipamento?

As concessões de TV por assinatura e internet são altamente reguladas pelo setor público, e, em casos de dúvidas acerca de procedimentos que deverão ser adotados em tais hipóteses, é recomendável consultar a legislação disponível acerca de tais procedimentos.

Para o caso de devolução de equipamentos, a ANATEL apresenta regulamentação, que dispõe o seguinte:

Art. 19. Os pedidos de rescisão de contrato devem ser processados de acordo com o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicação e com o previsto neste artigo.

[…]

§ 5º A Prestadora deve providenciar a retirada dos equipamentos de sua propriedade, no endereço do assinante, em prazo com ele acordado, não podendo excedê-lo em mais de 30 (trinta) dias contados da solicitação de desativação do serviço.

[…]

§ 8º Excedido o prazo de 30 (trinta) dias, cessa a responsabilidade do Assinante sobre a guarda e integridade dos equipamentos.

Assim, tratando-se de hipótese em que a operadora de telefonia ou internet que não tenha retirado o equipamento em até 30 (trinta) dias após o cancelamento dos serviços, o consumidor está livre de qualquer dever de guarda do equipamento.

Não só essa hipótese é que possui regulamentação. Diversas outras questões atinentes a matéria estão devidamente regulamentadas pela ANATEL e podem ser consultadas no site: http://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes

Caso tenha dúvidas, entre em contato pelo: https://www.aguiaradvogados.com.br/#contact