Acúmulo de pensão militar e outros benefecícios (1)

Acúmulo de PENSÃO MILITAR com outros benefícios previdenciários

A Justiça Federal da Subseção Judiciária de Florianópolis/SC confirmou o direito de uma aposentada de receber o benefício de pensão militar  juntamente com os benefícios previdenciários de pensão por morte do companheiro e aposentadoria por tempo de contribuição.

A pensionista recebia a pensão militar, desde 1994, devido à morte do pai. Em 2019, foi instaurada pelo Ministério da Defesa Exército Brasileiro uma Sindicância em desfavor da pensionista, com o objetivo de verificar a acumulação supostamente  irregular de benefício regido pela Administração Militar com outros benefícios assistenciais e/ou previdenciários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).  

No decorrer da Sindicância, a União encaminhou Termo de Opção para que a pensionista renunciasse a um dos benefícios, alegando que a pensão militar não poderia ser cumulada com outros valores recebidos da autarquia.

A pensionista declarou que, por mais de 25 anos, a pensão especial estava sendo paga de forma regular juntamente com os dois benefícios do Regime Geral de Previdência Social que ela possui: a pensão por morte do seu marido e a sua aposentadoria por tempo de contribuição.

A justiça manteve o pagamento de todos os benefícios. Isso porque, no caso, constatou-se que quando houve a revisão do benefício militar já havia decorrido vinte e cinco anos do ato de concessão da pensão militar, tendo a Administração decaído do direito de revê-lo.

Da decadência da possibilidade de rever o ato administrativo

A Administração Pública tem o poder-dever de anular seus próprios atos, quando contrários à lei ou aos interesses públicos, sem que isso importe em contrariedade ao princípio da segurança jurídica. No entanto, tal poder-dever apresenta limitação pelo ordenamento jurídico, notadamente diante da necessidade de se garantir a proteção e a estabilidade das relações entre o particular e o Poder Público. É o que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.784/99:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1 o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2 o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

O direito da Administração de anular os atos administrativos decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Não pode administração, após o prazo decadencial, rever seus atos se já ultrapassados os cinco anos.

Nesse sentido, há precedentes do Tribunal Regional da 4ª Região firmando o entendimento de que a Administração deve observar o prazo decadencial de cinco anos, a contar da data do ato impugnado.

Tendo em vista o decurso de 25 anos entre a revisão e a concessão do benefício, há clara decadência no direito de  rever o benefício concedido, devendo os mesmos serem mantidos, não cabendo à pensionista concordar com o Termo de Opção.

Ainda que não tivesse se operado a decadência, verificou-se que a interpretação dada pela União para rever o seu ato não se coaduna com a norma aplicável ao caso. A possibilidade de cumular pensão militar com outros benefícios está prevista no art. 29 da Lei 3.765/60. A aposentadoria militar recebida pela pensionista tem natureza diversa a dos benefícios previdenciários.  As pensões se referem a regimes jurídicos e a fatos geradores distintos. Além disso, as fontes de custeio são diversas: a pensão militar é custeada com contribuições destinadas para o regime próprio de previdência dos servidores militares, a pensão civil com contribuições vertidas por seu ex- marido para o Regime Geral de Previdência Social e a aposentadoria por tempo de contribuição suportada pelas contribuições da própria autora também para o Regime Geral de Previdência Social.

Entendimento dos Tribunais

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido da inexistência de impedimento legal para a cumulação de pensão militar com a aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social e com a pensão civil de outro regime justamente sob o argumento de que as possibilidades previstas nos dois incisos do artigo 29 da Lei nº 3.765/60 não são excludentes ou alternativas.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, igualmente, firma-se no sentido de admitir a cumulação de pensão militar com proventos oriundos de benefícios previdenciários quando estes possuam fatos geradores distintos.

Portanto, a exigência feita pela autoridade administrativa para que a pensionista renunciasse a um dos benefícios condição à continuidade do pagamento da pensão militar é ilegal.

Tutela De Urgência

Para casos deste tipo, há a possibilidade da concessão da tutela de urgência, a teor do art. 300 do Código de Processo Civil, visto que presentes os requisitos para tanto, a fim de que seja determinado que a União se abstenha de cessar os benefícios percebidos de boa-fé, bem como efetuar qualquer ato de cobrança relativo aos valores recebidos de boa-fé. Ainda, caso a União já tenha cortado o benefício, ela é condenada a restabelecer  o benefício cessado, pagar todas as parcelas vencidas desde a data da indevida cessação e proceder à devolução do total das parcelas descontadas.

O que fazer se a União cortar um dos benefícios?

Se a ordem de cessação for mantida, você tem o direito de discutir judicialmente. Faça uma consulta com um advogado especialista.

A importância de um advogado especialista

Caso seu benefício tenha sido ameaçado ou até mesmo cortado, o mais prudente é a busca de um profissional capacitado e especializado para a devida orientação. A atuação do advogado especialista em direito previdenciário vai além das técnicas

Não permita que seu benefício seja cessado. 

Caso tenha dúvidas, entre em contato.

DOENÇA

Isenção do IR a aposentado com doença ocupacional

Reconhecido judicialmente o direito a Isenção do Imposto de Renda (IR) a Aposentado que possui doente em razão do trabalho (doença ocupacional).

A legislação que rege a isenção do imposto de renda aos aposentados e pensionistas, de acordo com a União, teriam que submeter-se ao rol de hipóteses que constam na lei 7.719/88 a fim de possuir o direito a esse benefício. No entanto, segundo o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região, o caso tratava-se de uma deficiência auditiva irreversível, desencadeada em razão da exposição do aposentado, quando trabalhava, a altos ruídos, restando claro tratar-se de uma doença ocupacional.

Cumpre ressaltar que a decisão reconheceu o direito a isenção do imposto de renda mesmo que a doença tenha sido desencadeada após o término de seu contrato de trabalho, desde que fosse comprovado o nexo entre a enfermidade com a atividade que exercia quando estava na ativa.

Ante o reconhecimento da isenção do imposto de renda, o Autor poderá restituir 5 (cinco) anos anteriores o ingresso da açao bem como usufruir do benefício para os períodos futuros.

Caso tenha dúvidas, entre em contato pelo: http://www.aguiaradvogados.com.br/#contact.