DIREITO CONSUMIDOR – ALERGÊNICOS: informação adequada

DIREITO CONSUMIDOR – No dia 24/06/2015, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária aprovou a regulamentação que dispõe acerca da obrigatoriedade da informação, no rótulo de alimentos, de existência de substâncias que podem causar alergias alimentares.

Essas informações, de acordo com nosso entendimento, já eram legalmente exigiveis dos fornecedores, visto que o mesmo era obrigado a especificar as característicfas, composição e qualidade dos seus produtos colocados à venda, observando a disposição do Art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

Agora, com essa nova regulamentação, não há mais dúvidas que deverão constar no rótulo dos alimentos tais indicativos, garantido aos consumidores uma informação mais adequada e evitando situações emergenciais como reações alérgicas em decorrência do consumo involutário dos alimentos.

De acordo com a nova regra, que será exigivel a partir de um ano, há a obrigatoriedade de informar se há componentes alérgicos na composição ou até mesmo a existência de contaminação cruzada (traços deixados pelos produtos em razão do processo produtivo, de forma não intencional).

Os alimentos e bebidas que deverão constar obrigatoriamente informações acerca da existência ou traços de trigo (centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas);  crustáceos; ovos; peixes; amendoim; soja; leite de todos os mamíferos;  amêndoa; avelã; castanha  de caju; castanha do Pará; macadâmia; nozes; pecã; pistaches; pinoli; castanhas,  além de látex natural.