“Unir a escova de dente é rápido, mas separar é um parto”. Ouvi dia desses de um casal que decidiu pela separação.
Será mesmo que demora tanto assim desfazer a união estável? Já adianto que NÃO!
Nem sempre é preciso realizar a dissolução da união estável por meio de um processo judicial, acionar o poder judiciário e aguardar, pacientemente, a sentença declarando o fim da união. Há um caminho bem mais rápido (rápido mesmo): o extrajudicial. Como assim? Via cartório (Tabelionato de Notas).
Primeiro, o que é DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL?
Após conviver em uma união estável, a forma legal e segura de colocar fim à união é por meio da dissolução de união estável. A dissolução dá a segurança quanto à data de início e fim da união, partilha de bens, fixação de pensão alimentícia e outros pontos. Só por meio da dissolução é que se dividirá o patrimônio construído onerosamente (com o emprego de dinheiro) durante a união. Se o casal nunca formalizou a união, na mesma escritura pública, o tabelião reconhecerá a existência da união e a sua dissolução.
2. Qualquer dissolução pode ser via cartório?
NÃO! A dissolução da união estável, obrigatoriamente, necessita ser por meio do Poder Judiciário quando:
a) o casal tem filhos menores, incapazes ou nascituros; ou
b) o casal não estiver de acordo com a dissolução e/ou partilha de bens.
Havendo filhos menores, será preciso o aval do juiz quanto à guarda, pensão alimentícia, regulamentação de visitas, etc. E, claro, quando um ou ambos os envolvidos não está de acordo com o término ou com os termos da partilha, só resta a opção de mover a ação judicial para ter a dissolução consentida.
Assim, somente quando o casal está de acordo quanto aos termos da dissolução, ou seja, não possuem divergências, e não possuírem filhos menores, incapazes ou nascituros, é possível a dissolução de forma extrajudicial.
3. Quero fazer a dissolução extrajudicial, como proceder? Quem eu procuro?
Os conviventes deverão se fazer representar por um advogado comum a ambos, ou cada qual constituir o seu profissional. O Novo CPC dispôs que:
Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.
É necessário contratar um advogado em todos os casos de dissolução de união, até mesmo quando ocorre de forma amigável e independentemente do regime de bens da união.
As partes podem ter advogados distintos ou um só advogado para ambos. Ainda, se um dos conviventes for advogado, ele pode atuar em causa própria e representar a outra parte também. Ou seja, representar os dois. Não há impedimento, desde que a OAB dele não esteja suspensa, claro!
O advogado especialista em direito de família fará uma reunião com o casal para pontuar os termos da dissolução, tais como: qualificação das partes, data de início e término da união, bens a serem partilhados, dívidas, etc.
Com as informações e documentos, o advogado confecciona a petição, observando as regras e exigência cartorárias e encaminha para o cartório.
O tabelionato é de escolha das partes, não sendo obrigatório ser o da região onde o casal reside.
Se existente o prévio registro da união estável em um cartório e feita a dissolução em outro (o que é comum), basta averbar a escritura pública de dissolução no cartório original.
O Cartório analisa a petição, que necessita ser assinatura por um advogado, e lavra a ESCRITURA PÚBLICA de dissolução de união estável.
Constará em escritura pública as disposições relativas à partilha dos bens comuns, à pensão (se pactuada) e outros pontos.
A relação de documentos pode variar. No entanto, alguns costumam ser obrigatórios. São eles:
Cédula de Identidade e CPF dos conviventes;
Comprovante de residência;
Certidão de Nascimento atualizada (quando solteiro) OU Certidão de Casamento atualizada (quando casado, separado, divorciado ou viúvo) – validade de 90 (noventa) dias;
Certidão de nascimento dos filhos (maiores), se houver;
Plano de Partilha, se houver;
Instrumento de União Estável, se houver.
– Se existir bens para partilhar:
Matrícula do imóvel com as negativas de ônus e reipersecutória (validade 30 dias);
Laudo de avaliação emitido por corretor de imóveis OU declaração das partes na própria petição (valor de mercado atribuído aos bens);
Certidão Negativa de Débitos Municipais relativa (s) ao (s) imóvel (eis);
* Em caso de imóvel financiado: extrato das parcelas pagas do financiamento; contrato do financiamento (cédula de crédito);
* Em caso de imóvel adquirido por Contrato Particular: contrato particular que comprove compromisso(s) celebrado(s);
– Empresa:
Última alteração contratual consolidada da empresa;
Certidão simplificada da Junta Comercial;
Último balanço patrimonial.
– Outros bens:
Certificado de Propriedade de Veículo;
Extrato das contas bancárias;
Extrato de Ações.
É possível fazer a dissolução de união estável extrajudicial e apontar, na escritura de dissolução, que a partilha dos bens se dará no futuro.
5. Quanto tempo demora?
A dissolução extrajudicial é mais rápida. Sendo assim, uma opção muito mais prática e menos desgastante para o casal. Após o envio da petição, o cartório costuma disponibilizar a Escritura Pública dentro de 07 dias úteis para a assinatura.
Os conviventes precisarão ir ao cartório apenas uma única vez assinar a escritura, quando esta ficar pronta. Podem ir em horários separados, inclusive. É feito um agendamento de horário.
Caso uma das partes não possa comparecer para assinar o ato, poderá ser representada por um procurador, mediante INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA e ESPECÍFICA para esta finalidade, sendo a mesma válida por 30 (trinta) dias corridos, conforme Resolução nº 35 – CNJ.
6. Quais os gastos?
Além de mais rápida, a dissolução no cartório costuma ser mais acessível. Os gastos compreenderão:
– honorário dos advogados;
– valores dos emolumentos cartorários: se o casal não possuir bens a partilhar, não incidirá imposto nenhum, apenas o valor da Escritura Pública.
– Se existir bens a partilhar, incidirão de impostos sob a divisão de bens. Haverá o Recolhimento do imposto de transmissão (ITCMD ou ITBI – Conforme o caso) e Recolhimento do FRJ.
A escritura constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. Produz para as partes os mesmos efeitos que uma sentença proferida pelo juízo nos casos de dissolução litigiosa. A via extrajudicial é uma opção e não uma imposição. Fica a critério do casal, quando inexistir filhos menores ou incapazes e estiverem de acordo com a partilha, optar por uma das duas vias de realização para a dissolução.
Caso tenha dúvidas, entre em contato com um advogado especialista na área de direito de família.
A interdição é uma ação judicial cuja finalidade é declarar a incapacidade – total ou parcial – para os atos da vida civil de uma determinada pessoa. O Código Civil determina que todas as pessoas que nascem com vida são capazes. Porém, há situações que impossibilitam o exercício de certos atos da vida para algumas delas. Por isso, existe a ação de interdição.
O procedimento está previsto no Código Civil (artigos 1767 a 1778), no Código de Processo Civil (artigos 747 a 756), bem como, no Estatuto da Pessoa com Deficiência. A interdição tem como objetivo garantir os direitos e interesses do interditado (pessoa que será declarada incapaz). O interesse maior é PROTEGER a dignidade do próprio interditado.
Quais as pessoas que podem ser interditadas?
As pessoas que podem ser interditadas são aquelas que não possuem o discernimento necessário para atuarem sozinhas em questões sociais ou exprimirem as próprias vontades. Incapazes de exercer atos específicos da vida civil, como realizar o gerenciamento da própria situação financeira.
São: aquelas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais (dependentes de bebida alcoólica) e os viciados em tóxico; os pródigos (que gastam excessivamente).
Para que seja determinada a interdição de alguém, faz-se necessária a perícia médica, por um profissional imparcial e de confiança do juízo.
Como tramita a ação?
O pedido de ajuizamento da ação de interdição inicia com a petição inicial. É necessário especificar os fatos que resultam na incapacidade da pessoa, o momento em que a incapacidade surgiu, os motivos da interdição, os limites da proteção, os documentos que comprovam a incapacidade, como laudo médico e demais documentos relacionados. Além disso, é preciso nomear o curador.
Quem pode propor a ação de interdição?
Segundo o Código de Processo Civil, a interdição pode ser promovida pelo cônjuge ou companheiro, parentes, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando ou pelo Ministério Público.
Art. 747. A interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. (Grifou-se)
Da competência do juízo
A competência da ação de interdição é do foro do domicílio da pessoa a ser Interditada, por aplicação da regra geral do artigo 46 do Código de Processo Civil:
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Ainda, é necessária a realização de perícia médica, nos termos do artigo 753 do Código do Processo Civil, para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.
Na sentença, o juiz declarará a interdição e limitará a possibilidade de tal pessoa exercer atos da vida civil, tais como assinar documentos, contratos, abrir conta bancária e contrair empréstimo, por exemplo.
Interdição total ou parcial
A interdição pode ser total (absoluta) ou parcial (relativa). A absoluta impede que o interditado exerça todo e qualquer ato da vida civil. Já a interdição relativa permite que o interditado exerça aqueles atos a que não foi considerado incapaz de exercê-lo nos limites fixados em sentença.
De acordo com o art. 755 do CPC:
Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I – nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II – considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. (Grifou-se)
Uma vez decretada a interdição, o interditado não mais poderá comandar os atos na vida civil. Nestes casos, nomeia-se um curador. O curador irá cuidar da segurança da pessoa interditada e de seus bens. O Curador nomeado terá a obrigação de prestar contas anualmente do patrimônio do interditado, proteger, orientar e responsabilizar-se pela pessoa declara incapaz.
Exemplos de patologias aptas a interdição é a Esquizofrenia e o Mal de Parkinson. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. CURATELA. ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LAUDO PERICIAL QUE INDICA INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL EMBORA AUSENTE PERDA SIGNIFICATIVA DA CAPACIDADE COGNITIVA. HIGIDEZ DA PROVA TÉCNICA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERTO DA DECISÃO QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. – Aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil estão sujeitos a curatela (CC, art. 1.767, I). – “A perícia psiquiátrica não pode ser entregue apenas ao juiz que, se conhece o texto da lei, pode desconhecer as síndromes tidas como suficiente para elidir a capacidade jurídica da pessoa. As moléstias mentais admitem gradações e modalidades várias” (MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Tomo 9. Campinas: Bookseller, 2000, p. 380). – In casu, embora ausente perda significativa do funcionamento cognitivo da interditanda, “a normalidade aparente não pode conduzir o julgador a desconsiderar por completo a conclusão médica, mormente em relação à esquizofrenia, onde o indivíduo pode apresentar períodos de razoável sociabilidade, sem desnaturar o mal de que se faz portador.” (TJPE, AC 60257-7; Rel. Desig. Des. MILTON JOSÉ NEVES, j. em 21.03.2006). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.069651-3, de Chapecó, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 02-12-2008). (Grifou-se)
Da curatela provisória
Justificada a urgência, tem-se a possibilidade da concessão da tutela de urgência, a teor do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (Grifou-se)
Em complemento, o artigo 749, parágrafo único, estabelece a possibilidade de nomeação de curador provisório ao Interditando:
Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. (Grifou-se)
Nomeia-se curador provisório e, após, é expedido o termo de curatela definitivo.
Para saber, especificamente, se é possível a interdição para um determinado caso, entre em contato.
Recentemente, uma Cia Aérea foi condenada a pagar adicional de insalubridade em grau máximo para as empregadas responsáveis pela limpeza dos banheiros das aeronaves.
Adicional de Insalubridade
A insalubridade se caracterizada pela exposição do obreiro a determinados agentes nocivos à saúde (físicos, químicos ou biológicos), acima dos limites de tolerância fixados. Tal exposição deve decorrer do ambiente de trabalho ou da atividade desenvolvida pelo trabalhador.
O artigo 189, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), define insalubridade como:
“as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”
Portanto, o adicional de insalubridade é um valor pago ao empregado que trabalha em condições prejudiciais à saúde.
Como se caracteriza a insalubridade?
A existência de insalubridade no ambiente de trabalho é caracterizada por meio da realização de perícia técnica. Ao realizar a perícia, o perito avalia todo o ambiente de trabalho, bem como todos os equipamentos utilizados para a proteção dos trabalhadores. No final, conclui se estes são capazes de eliminar ou neutralizar os agentes insalubres, conforme estabelece a Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho (NR-15).
A NR-15 descreve as atividades, operações e agentes insalubres, inclusive seus limites de tolerância. Ela também define as situações que, vivenciadas nos ambientes de trabalho pelos trabalhadores, demonstrem a caracterização do exercício insalubre e os meios de protegê-los das exposições nocivas à saúde.
Portanto, para que o adicional de insalubridade seja devido, é necessário que a atividade exercida pelo trabalhador esteja na relação emitida pelo Ministério do Trabalho, por meio da NR-15.
Os graus de Insalubridade:
Conforme elenca o artigo 192, da CLT, o trabalho exercido em condições insalubres garante ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região. O adicional de insalubridade pode variar de acordo com o grau de insalubridade do ambiente. Tais variações afetam diretamente o valor do benefício conforme demonstrado a seguir:
Grau máximo – Adicional de 40% (quarenta por cento);
Grau médio – Adicional de 20% (vinte por cento);
Grau mínimo – Adicional de 10% (dez por cento)
Base de cálculo do adicional de insalubridade:
Quanto à base de cálculo, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante 4, segundo a qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Por esta razão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou a redação da sua Súmula 228 para definir que, a partir da edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, o adicional de insalubridade seria calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
Ocorre que, depois de tantos debates, o STF entendeu que, até que seja superada a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT, por meio de lei ou de convenção coletiva, a parcela deve continuar a ser calculada com base no salário mínimo, salvo se existir previsão mais benéfica ao trabalhador em Acordo ou Convenção Coletiva.
Com esse fundamento, a Súmula 228 do TST fora cassada, “apenas e tão somente na parte em que estipulou o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade devido”.
Na situação da cia aérea, as empregadas realizavam a limpeza interna de 05 (cinco) a 10 (dez) aeronaves por turno. Cada turno durava 06 (seis) horas. Dentre suas funções estavam: recolher papéis, limpar espelhos, vasos sanitários e piso nos banheiros.
Defesa da cia aérea:
Em sua defesa, a cia sustentou que o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) prevê o pagamento do adicional de insalubridade ao empregado que atua, em suas atividades principais, em contato com esgotos ou na coleta e na industrialização de lixo. A limpeza dos banheiros dos aviões, por não constar da relação contida na norma, segundo a empresa, não pode se enquadrar como trabalho sob condições insalubres.
Contudo, o laudo pericial, aferiu que o contato com secreções e excreções se equipara à coleta de lixo urbano e caracteriza a condição insalubre em grau máximo definida na NR 15. O perito frisou que o material encontrado nas superfícies e no lixo dos banheiros tem o mesmo risco potencial de aquisição de enfermidades bacterianas, virais e parasitárias. Ainda de acordo com o laudo, o uso correto dos equipamentos de proteção é insuficiente para eliminar o contato com os agentes nocivos.
Decisão:
Com base no laudo pericial, o juízo de primeiro grau deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo a todas as empregadas representadas pelo sindicato. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao confirmar a sentença, ressaltou que as instalações sanitárias das aeronaves são de uso coletivo e de grande circulação.
Assinalou, ainda, que a decisão está de acordo com a Súmula 448 do TST. De acordo com o item II da súmula, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equipararem à limpeza em residências e escritórios, dão direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional.
A Justiça Federal da Subseção Judiciária de Florianópolis/SC confirmou o direito de uma aposentada de receber o benefício de pensão militar juntamente com os benefícios previdenciários de pensão por morte do companheiro e aposentadoria por tempo de contribuição.
A pensionista recebia a pensão militar, desde 1994, devido à morte do pai. Em 2019, foi instaurada pelo Ministério da Defesa Exército Brasileiro uma Sindicância em desfavor da pensionista, com o objetivo de verificar a acumulação supostamente irregular de benefício regido pela Administração Militar com outros benefícios assistenciais e/ou previdenciários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
No decorrer da Sindicância, a União encaminhou Termo de Opção para que a pensionista renunciasse a um dos benefícios, alegando que a pensão militar não poderia ser cumulada com outros valores recebidos da autarquia.
A pensionista declarou que, por mais de 25 anos, a pensão especial estava sendo paga de forma regular juntamente com os dois benefícios do Regime Geral de Previdência Social que ela possui: a pensão por morte do seu marido e a sua aposentadoria por tempo de contribuição.
A justiça manteve o pagamento de todos os benefícios. Isso porque, no caso, constatou-se que quando houve a revisão do benefício militar já havia decorrido vinte e cinco anos do ato de concessão da pensão militar, tendo a Administração decaído do direito de revê-lo.
Da decadência da possibilidade de rever o ato administrativo
A Administração Pública tem o poder-dever de anular seus próprios atos, quando contrários à lei ou aos interesses públicos, sem que isso importe em contrariedade ao princípio da segurança jurídica. No entanto, tal poder-dever apresenta limitação pelo ordenamento jurídico, notadamente diante da necessidade de se garantir a proteção e a estabilidade das relações entre o particular e o Poder Público. É o que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.784/99:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1 o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2 o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
O direito da Administração de anular os atos administrativos decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Não pode administração, após o prazo decadencial, rever seus atos se já ultrapassados os cinco anos.
Nesse sentido, há precedentes do Tribunal Regional da 4ª Região firmando o entendimento de que a Administração deve observar o prazo decadencial de cinco anos, a contar da data do ato impugnado.
Tendo em vista o decurso de 25 anos entre a revisão e a concessão do benefício, há clara decadência no direito de rever o benefício concedido, devendo os mesmos serem mantidos, não cabendo à pensionista concordar com o Termo de Opção.
Ainda que não tivesse se operado a decadência, verificou-se que a interpretação dada pela União para rever o seu ato não se coaduna com a norma aplicável ao caso. A possibilidade de cumular pensão militar com outros benefícios está prevista no art. 29 da Lei 3.765/60. A aposentadoria militar recebida pela pensionista tem natureza diversa a dos benefícios previdenciários. As pensões se referem a regimes jurídicos e a fatos geradores distintos. Além disso, as fontes de custeio são diversas: a pensão militar é custeada com contribuições destinadas para o regime próprio de previdência dos servidores militares, a pensão civil com contribuições vertidas por seu ex- marido para o Regime Geral de Previdência Social e a aposentadoria por tempo de contribuição suportada pelas contribuições da própria autora também para o Regime Geral de Previdência Social.
Entendimento dos Tribunais
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido da inexistência de impedimento legal para a cumulação de pensão militar com a aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social e com a pensão civil de outro regime justamente sob o argumento de que as possibilidades previstas nos dois incisos do artigo 29 da Lei nº 3.765/60 não são excludentes ou alternativas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, igualmente, firma-se no sentido de admitir a cumulação de pensão militar com proventos oriundos de benefícios previdenciários quando estes possuam fatos geradores distintos.
Portanto, a exigência feita pela autoridade administrativa para que a pensionista renunciasse a um dos benefícios condição à continuidade do pagamento da pensão militar é ilegal.
Tutela De Urgência
Para casos deste tipo, há a possibilidade da concessão da tutela de urgência, a teor do art. 300 do Código de Processo Civil, visto que presentes os requisitos para tanto, a fim de que seja determinado que a União se abstenha de cessar os benefícios percebidos de boa-fé, bem como efetuar qualquer ato de cobrança relativo aos valores recebidos de boa-fé. Ainda, caso a União já tenha cortado o benefício, ela é condenada a restabelecer o benefício cessado, pagar todas as parcelas vencidas desde a data da indevida cessação e proceder à devolução do total das parcelas descontadas.
O que fazer se a União cortar um dos benefícios?
Se a ordem de cessação for mantida, você tem o direito de discutir judicialmente. Faça uma consulta com um advogado especialista.
A importância de um advogado especialista
Caso seu benefício tenha sido ameaçado ou até mesmo cortado, o mais prudente é a busca de um profissional capacitado e especializado para a devida orientação. A atuação do advogado especialista em direito previdenciário vai além das técnicas
Com a publicação do Decreto, o prazo total, que antes era de 120 dias (Decreto nº 10.422/2020), passou para 180 dias, enquanto vigente o estado de calamidade pública.
Assim:
– A redução proporcional de jornada/salário: o prazo de 120 dias fica acrescido de 60 dias, totalizando o prazo máximo de 180 dias;
– Suspensão temporária do contrato de trabalho: o prazo de 120 dias fica acrescido de 60 dias, totalizando o prazo máximo de 180 dias;
Os períodos de redução proporcional de jornada/salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho adotados até a data da publicação do Decreto deverão ser computados para fins de contagem do limite máximo de 180 dias.
Portanto, é possível a celebração de acordo de redução proporcional de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho de forma sucessiva ou intercalada, desde que o prazo máximo de todos os períodos não seja superior a 180 dias.
O decreto também prevê que o empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até 1º de abril de 2020, poderá receber o auxílio emergencial mensal no valor de R$ 600,00 pelo período adicional de dois meses.
O convivente em união estável possui direito ao recebimento de pensão por morte devido ao falecimento do seu companheiro. Infelizmente, o pedido, muitas vezes, é negado administrativamente. Os motivos para a negativa variam. O mais comum é a inexistência de prova inequívoca da união estável. O que fazer?
II – filho maior, solteiro, inválido em caráter permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laboral e que viva sob a dependência econômica do segurado;
III – cônjuge;
IV – companheiro;
V – ex-cônjuge ou ex-companheiro que perceba pensão alimentícia;
[…]
Mais adiante, no mesmo artigo, em seu parágrafo quarto, estabelece que:
Considera-se companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado, nos termos da Lei Civil, para tal considerada, também, a que mantém relação homoafetiva.
O art. 3º da mesma norma, por sua vez, esclarece que, para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
[…]
XIII – pensão por morte: o benefício previdenciário pago aos dependentes após a morte do segurado;
Ao confrontarmos o estabelecido no art. 6º com a expressão do art. 3º, tem-se por conclusão que os companheiros em união estável são beneficiários da pensão por morte.
“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Portanto, para a configuração da união estável, segundo o Código Civil, basta a caracterização dos seguintes pressupostos:
a) diversidade de sexos;
b) coabitação;
c) convivência pública;
d) continuidade;
e) o objetivo de constituir família.
Comprovado cabalmente a existência de união estável, a pensão por morte deve ser deferida.
Contudo, mesmo os requisitos sendo preenchidos, infelizmente, ocorre a negativa pela via administrativa. Nestes casos, é preciso acionar oo Poder Judiciário a fim de buscar o pagamento das prestações vencidas, desde o requerimento inicial, e as futuras.
A importância de um advogado especialista
Caso se depare com esta negativa, o mais prudente é a busca de orientações de um profissional capacitado e especializado, para que você obtenha, integralmente, quer administrativamente ou judicialmente, a respectiva pensão.
No Brasil, o número de Microempreendedores Individuais – MEI tem aumentado consideravelmente. Ocorre que, algumas empresas podem estar utilizando serviços prestados por um MEI para FRAUDAR/DISFARÇAR uma relação de trabalho:
CALMA! Uma pessoa FÍSICA pode constituir uma PESSOA JURÍDICA (MEI) e prestar seu serviço para uma empresa, emitir nota fiscal, etc. É algo comum. Não é proibido! O problema é quando esta contratação ocorre de forma IRREGULAR. Quando há todos os requisitos de uma relação de emprego, previstos no Art. 3º da CLT. São eles:
– prestação de trabalho por uma pessoa física a uma empresa;
– pessoalidade, ou seja, sempre a mesma pessoa prestando serviço para a mesma empresa;
– de forma contínua, habitual;
– com subordinação (cumprindo ordens, horários, metas, etc.) e
– com onerosidade (recebendo por isso).
Porém, mesmo havendo todos estes elementos, a empresa contrata como MEI para que esta pessoa não seja registrada como empregado, nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Quando existentes todos esses requisitos, há uma RELAÇÃO DE EMPREGO e fica constatada uma fraude à legislação trabalhista. Não importa se aquele serviço seja prestado por um MEI, que tenha contrato ou emissão de Nota Fiscal, etc.
Há situações que a empresa chega a demitir seus funcionários e orientá-los a se inscreverem nesta condição para, em seguida, contratá-los como MEI.
A Lei Complementar nº 123/2006 proíbe, claramente, contratos que disfarçam uma relação de emprego sob o argumento de prestação de serviços entre pessoas jurídicas:
Art. 3º
[…]
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
[…]
XI – cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
Esta disposição aplica-se também ao MEI, conforme a mesma normal legal prevê:
Art. 18-A
[…]
§ 24. Aplica-se ao MEI o disposto no inciso XI do § 4º do art. 3º.
As empresas que procedem a contratação de MEI de forma equivocada estão sujeitas às penalidades previstas na legislação tributária e trabalhista.
Quando comprovada a FRAUDE, reconhece-se a relação de emprego, devendo o empregador pagar todas as verbas trabalhistas.
Será que você está prestando seus serviços, de fato, como MEI, ou também está fazendo parte de uma fraude?
Persistindo alguma dúvida, fale com um especialista.
Teve seu seguro negado? Isso é mais comum que se imagina! Mas saiba que nem sempre a seguradora tem razão! Um advogado especialista em seguros pode ajudar nessas horas.
Todos nós temos preocupações. Tentamos proteger nossa família, casa, emprego, saúde e bens. Porém, infelizmente, desemprego, doenças, acidentes e – a temida – morte são riscos que todos nós estamos sujeitos. Com você não é diferente! Por isso, muitos adquirem seguro. Uma forma de se proteger ou de, pelo menos, minimizar os danos diante de um sinistro.
1 O que é seguro?
É um contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determinada indenização caso o risco a que está sujeito se materialize (sinistro).
Em outras palavras, você paga o seguro contra algo que possa acontecer com você ou com seu patrimônio. Se vier ocorrer (acidente, roubo ou doença, por exemplo), a seguradora paga o custo total de reparação ou uma quantia acordada.
Por isso, costuma-se falar que seguro é algo que adquirimos, torcendo para nunca precisar usar. Não é mesmo?
2 O contrato de seguro
A maioria dos consumidores adere a contratos de seguro pré-redigidos e fazem isso sem conhecer precisamente os termos do contrato. As seguradoras decidem os termos e condições com que oferecem cobertura, com base na avaliação que fazem do risco.
O segurado é a pessoa que realiza a contratação do seguro. Já o beneficiário é quem estará indicado para receber a indenização em caso de sinistro com o segurado. O segurado pode escolher qualquer pessoa que desejar para ser seu beneficiário, seja familiar ou não. Inclusive, essa escolha poderá ser alterada a qualquer momento.
Caso o beneficiário recuse o recebimento do dinheiro, pode indicar expressamente quem deve receber. Caso não faça a indicação, conforme o art. 792 do Código Civil, ocorrerá a divisão do valor total entre o cônjuge (50%) e os herdeiros legais (50%).
O contrato de seguro é formado por: a) proposta; b) apólice e c) endosso.
a) a proposta contém a descrição completa e detalhada do seguro, a caracterização legal do futuro segurado e as condições financeiras do seguro. A proposta caracteriza a intenção do consumidor de efetivar o contrato de seguro com uma determinada seguradora. Deve ser por escrita e protocolada na seguradora fazendo constar nesse protocolo a data e o horário de recebimento.
O modelo de proposta varia conforme a seguradora, mas o preenchimento deve ser efetuado com todo o rigor. As condições de contratação do seguro (Condições Gerais, Especiais e/ou Particulares) devem estar obrigatoriamente à disposição do futuro segurado previamente à assinatura da Proposta.
É importante que o proponente solicite ao consultor/corretor de seguros acesso prévio e plena compreensão das condições de contratação. Isso porque, na proposta, o futuro segurado assina termo de que assume inteira responsabilidade pela veracidade delas.
b) a apólice é o documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da seguradora e do segurado. Ela contempla as condições gerais, as condições especiais e as condições particulares.
Todas as regras do seguro contratado estão descritas na apólice. A Apólice de seguro caracteriza a aceitação dos itens discriminados na Proposta e o compromisso formal da seguradora em atender todas as obrigações advindas das cláusulas contidas na Proposta.
A apólice apresenta os valores, o tipo de cobertura, beneficiários, os riscos cobertos, a data da emissão, o início e o fim da vigência, o Limite Máximo de Garantia (LMG), o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura, o valor do prêmio, o custo da apólice e o eventual imposto (IOF) e, no caso de ser o prêmio fracionado, a taxa de juros praticada, o valor das parcelas e respectivos vencimentos, número de ordem da respectiva proposta. Devem constar, ainda, os dados básicos do Segurado, da Seguradora, do Corretor, do seguro e o número com que o plano foi protocolado.
São diversas as coberturas em que o segurado poderá estar “protegido” caso algo aconteça. Todas essas informações precisam estar descritas na apólice e ser conferidas na hora de fazer o seguro.
ATENÇÃO! Muitas vezes, o segurado recebe somente um documento da seguradora com os valores contratados e um manual sobre o seguro adquirido. Na maioria dos casos, esses documentos estão disponíveis nos sites da seguradora na Internet. O segurado deve sempre procurar ter em seu poder as Condições da Apólice!
c) o endosso é o documento que promove alterações no contrato de seguro vigente. A modificação, alteração ou correção de qualquer dado de um contrato de seguro, inclusive do valor do prêmio e da importância segurada, é feita por endosso.
2.1 Período de carência?
O período de carência ou prazo de carência do seguro é o limite de tempo que pode ser estabelecido entre a assinatura do contrato e o momento no qual o segurado passa a ser efetivamente coberto de forma plena por ele.
3 Seguros facultativos x obrigatórios
Existe uma grande diversidade de seguros disponíveis para cobrir ampla série de riscos.
Os seguros podem ser obrigatórios ou facultativos (os que você adquire por conta própria).
A maioria dos seguros tem contratação facultativa, mas a lei determina a contratação de uma série de seguros obrigatórios, como por exemplo, o DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de via Terrestre).
Os adquiridos por escolha, cita-se, por exemplo, o seguro de vida, previdência complementar, seguro de automóveis, seguro contra doenças ou seguro de viagem. Vejamos alguns deles:
4 Seguro de vida
Os seguros de vida incluem as apólices contra risco de morte e acidentes pessoais. É importante revisar sua cobertura regularmente, revendo as suas necessidades.
Infelizmente, é muito comum as seguradoras encontrarem algum motivo para negar o pagamento da indenização dos seguros de vida.
4.1 Qual a vigência do seguro de vida e como ele é renovado?
Em regra, a vigência do seguro de vida é de 12 meses. Mas, o segurado pode buscar informações junto a seguradora se existem outras opções disponíveis, para que o contrato tenha uma vigência maior.
A renovação pode ocorrer de forma automática uma única vez nos termos da lei, desde que não haja desistência da seguradora ou do segurado.
São inúmeros os problemas relacionados ao seguro de vida, com a recusa do pagamento da indenização pela Seguradora, que acabam se transformando em ações judiciais. Isso acontece porque, no geral, grandes empresas têm adotado práticas extremamente abusivas em relação aos consumidores.
4.2 Doença pré-existente
As principais negativas no seguro de vida são as perpetradas com base nas doenças preexistentes, ou seja, as seguradoras negam o pagamento das indenizações, na fase administrativa, afirmando que antes da contratação do seguro, o segurado já era portador da moléstia que o levou a óbito. Tal negativa não encontra amparo na via judicial, que entende que esta negativa só terá respaldo quando a seguradora realizar exames médicos antes da contratação do seguro, sendo quase unânimes as decisões a favor dos segurados.
Ainda, O Código Civil Brasileiro, em seu art. 765, descreve o princípio da boa-fé contratual:
Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
De acordo com a redação do art. 765 do Código Civil, tanto o segurado quanto o segurador possuem o dever de guardar a mais estrita boa-fé e veracidade acerca do objeto do contrato e das circunstâncias e declarações a ele concernentes. A seguradora possui o dever de exigir do segurado as informações necessárias para assumir o risco da cobertura contratada e de informar os termos do serviço oferecido, ao passo que o segurado possui o dever de informar todas as circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta. De acordo com a redação do art. 765 do Código Civil, tanto o segurado quanto o segurador possuem o dever de guardar a mais estrita boa-fé e veracidade acerca do objeto do contrato e das circunstâncias e declarações a ele concernentes. A seguradora possui o dever de exigir do segurado as informações necessárias para assumir o risco da cobertura contratada e de informar os termos do serviço oferecido, ao passo que o segurado possui o dever de informar todas as circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta. Quando o proponente ao seguro de pessoas preenche na respectiva proposta de adesão (fase pré-contratual) as informações pertinentes ao seu estado de saúde, deve assim proceder com total veracidade. Feito isso e a seguradora vindo a aceitar sem qualquer outra exigência, confirmada está a contratação. Logo, ocorrendo sinistro futuro, é evidente que não poderá a seguradora se insurgir, alegando, por exemplo, preexistência de doença, vez que lhe cabia, antes mesmo de aceitar a proposta de contratação, proceder com melhor investigação sobre o perfil do segurado, solicitando ou mesmo realizando exame médico prévio.
Se assim não fez, arcará com a indenização, até porque má-fé não se presume; prova-se.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento no sentido de que:
Súmula 609 – A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença pré existente é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem se posicionado. Colhe-se o recente julgado:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS, SUFICIENTES AO JULGAMENTO DA LIDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC. MÉRITO. SEGURADORA QUE ALEGA A PERDA DA COBERTURA CONTRATUAL COM FUNDAMENTO NA SUPOSTA OMISSÃO SOBRE DOENÇA PREEXISTENTE. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS E DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. CLÁUSULA GENÉRICA EM CONTRATO DE ADESÃO NO SENTIDO DE QUE GOZAVA O SEGURADO DE BOA SAÚDE QUE NÃO É O BASTANTE PARA COMPROVAR AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE CARTÃO-PROPOSTA PELO SEGURADO COM DETALHAMENTO RELATIVO À SUA CONDIÇÃO DE SAÚDE. PERCEPÇÃO DOS PRÊMIOS, POR RAZOÁVEL TEMPO, SEM QUALQUER INSURGÊNCIA POR PARTE DA SEGURADORA DE TAIS ASPECTOS FÁTICOS. NÃO COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, DA MÁ-FÉ. GARANTIA SECURITÁRIA DEVIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. “Se a seguradora, em contrato típico de adesão, aceita a proposta e firma com o proponente contrato de sem lhe exigir atestado de saúde ou submetê-lo a exames, a fim de verificar sua real condição física, deve suportar o risco do negócio, notadamente quando fica comprovado que este não agiu de má-fé […]” (AgRg no AREsp 309.469/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 26/08/2014). 2. “A despeito de não preenchido pelo segurado o campo da proposta destinado a esclarecer à seguradora sobre a existência de moléstia preexistente não há falar em má-fé do segurado quando sobreviveu ele quase dois anos após a celebração da avença, demonstrando, assim, que possuía razoável estado de saúde.” (REsp 419.776/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2003, DJ 25/04/2005, p. 351 – grifou-se). (TJSC, Apelação Cível n. 0300472-52.2015.8.24.0035, de Ituporanga, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO RESTAMISTA. COBERTURA PARA MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA REQUERIDA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA SOB ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO EXAME MÉDICO. ASSUNÇÃO DO RISCO POR PARTE DA SEGURADORA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO HÁBIL A DEMONSTRAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEMANDADA. SÚMULA N. 609/STJ. OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. […] (TJSC, Apelação Cível n. 0300065-98.2018.8.24.0016, de Capinzal, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2019).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. FALECIMENTO DO SEGURADO. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA EM DECORRÊNCIA DE MORTE POR DOENÇA PREEXISTENTE. INSUBSISTÊNCIA. SEGURADORA QUE DEVE REVESTIR-SE DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS NO MOMENTO DA AVENÇA. SEGURADO QUE FALECE MAIS DE NOVE ANOS APÓS A CONTRATAÇÃO. ANEMIA PROBATÓRIA QUANTO À MÁ-FÉ. ÔNUS DA PROVA QUE, NO CASO, INCUMBIA À DEMANDADA. OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CARACTERIZADA. SENTENÇA ESCORREITA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DA CONTRATAÇÃO OU DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO. JUROS DE MORA A FLUIR DA CITAÇÃO, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS, DE OFÍCIO. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CPC/15. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300066-05.2015.8.24.0076, de Turvo, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2020).
A exclusão da indenização só pode ocorrer, então, se ficar provada tanto a existência da condição, quanto a ciência do segurado sobre sua existência na época da contratação. A mera existência da doença, portanto, não implica em má-fé do contratante.
A recusa somente é válida, quando, efetivamente, for clara a má-fé e a omissão do segurado ao contratar o seguro. Por conseguinte, será plenamente devida ao segurado a verba indenitária respectiva à cobertura contratada.
4.3 Suicídio
Segundo o artigo 798 do Código Civil Brasileiro, os casos de suicídio não serão indenizáveis, ou seja, não estarão cobertos pelo seguro, se o sinistro ocorrer nos dois primeiros anos de contrato (período de carência exigido). Assim, se o fato aconteceu após os 2 anos de carência de contrato, o beneficiário tem direito a indenização, mesmo que exista uma cláusula na apólice que diga o contrário
5 Seguro de veículos
O seguro de veículos automotores protege os motoristas contra danos ao próprio veículo e/ou contra danos ao patrimônio de outrem. Existem muitos tipos diferentes de cobertura.
Muitas pessoas têm dúvidas sobre como funciona o seguro em acidentes de veículo. Tudo vai depender do seguro contratado e o que a apólice cobre.
6 Seguro Residencial
O seguro residencial tem o objetivo de proteger o patrimônio do segurado e destina-se a casas e apartamentos residenciais. Ele cobre uma série de imprevistos, como incêndios, danos provocados por ventos fortes, panes elétricas, roubo ou danos de responsabilidade de terceiros. A utilização desse seguro varia conforme as coberturas que você contratou.
Referida proteção costuma estar prevista nas modalidades de seguros residencial, condominial e empresarial. Muitas seguradoras permitem a contratação de um seguro contra incêndio apenas para o imóvel, apenas para os bens no interior do imóvel, ou para ambos.
Portanto, dependendo do tipo de contratação, esta modalidade de seguro pode cobrir danos ao prédio, e/ou aos bens no interior do imóvel – seja este residencial, comercial ou industrial – que sejam danificados por fogo que se alastre violentamente, explosão (de gás, ou de qualquer espécie) e queda de raio (que deixe vestígios de sua incidência) diretamente no imóvel.
Há uma infinidade de motivos utilizados pelas seguradoras para negar ou diminuir severamente a indenização perseguida pelo segurado no âmbito administrativo.
A probabilidade de acontecer um incêndio é pequena e em muitas ocorrências as seguradoras não pagam o valor dos prejuízos no imóvel, pois podem subavaliar os danos causados. Nesse caso é preciso recorrer à justiça e solicitar o juiz a nomeação de um perito para calcular o valor exato dos bens perdidos no corrido.
O Seguro de roubo oferece tranquilidade para o segurado com o ressarcimento após o roubo de bens materiais. No entanto, a cobertura também vem sendo negada por seguradoras. As causas mais comuns para a negativa é a falta de comprovação da ocorrência de furto qualificado, ou seja, mediante arrombamento ou escalada de obstáculos ou problemas relacionados com a comprovação da propriedade dos bens furtados/roubados.
Além destes, há outros seguros, como o de saúde, funerário e de transporte.
7 O que fazer quando ocorrer sinistro? Como solicitar a indenização?
Em caso de sinistro, o primeiro passo é comunicar a seguradora sobre o fato. Assim que receber a comunicação do sinistro, será fornecido ao beneficiário um formulário de aviso do sinistro. Neste documento é necessário preencher os dados do segurado bem como o motivo pelo qual se está solicitando a indenização. Em seguida, após o preenchimento do formulário, a seguradora vai solicitar uma lista de documentos que deverão ser entregues pelo segurado ou pelo beneficiário. Após a entrega da documentação, a seguradora tem o prazo de 30 (trinta) dias para realizar o pagamento da indenização. Se a seguradora não realizar o pagamento da indenização dentro dos 30 dias, o valor será atualizado de acordo com os índices de correção monetária a partir do 31º dia.
8 O que fazer se a seguradora negar a indenização?
É recorrente o número de pessoas que adquirem seguro, mas, na hora de acionar, que é quando mais precisa, dá erro. Informam que você não possui direito ou que ele não cobre tais danos. Uma série de obstáculos aparece no caminho para a obtenção da indenização. Essa situação é muito mais comum do que as pessoas imaginam. Essa situação é muito mais comum do que as pessoas imaginam. Os documentos da sua apólice lhe dirão o que fazer se você precisar reclamar algum sinistro.
Há casos em que a decisão é mais demorada seja pela característica do sinistro, pela dificuldade em apurar os fatos, pela falta de colaboração do segurado etc.
– Fale primeiro com seu corretor de seguros que é o profissional especializado em seguros;
– Se você ficar insatisfeito com a forma como seu sinistro foi conduzido, você deve entrar em contato com sua seguradora para reclamar.
Para a solução amigável de conflitos, as seguradoras colocam à disposição do cliente um SAC (Serviço de atendimento ao cliente). Se não for solucionado o conflito, o cliente poderá recorrer às Ouvidorias Corporativas das seguradoras.
– O consumidor ainda pode recorrer ao PROCON.
– Se ainda assim você achar que está sendo tratado de forma injusta, você tem o direito de discutir judicialmente. Faça uma consulta com um advogado especialista em ação na Justiça contra as seguradoras para recebimento do seguro negado.
9 A importância de um advogado especialista
Caso se depare com alguma situação que lhe imponha um prejuízo e lhe traga inconformismo, saiba que a mera análise do contrato de seguro não é suficiente para se aceitar a recusa, o mais prudente é a busca de um profissional capacitado e especializado para a devida orientação. A atuação do advogado especialista em seguro vai além das técnicas jurídicas. Requer urgência!
Os segurados contam com o Direito Securitário para terem seus direitos protegidos. Muito embora fique claro que o evento ocorrido tem ou teria amparo nas coberturas da apólice contratada, percebe-se que os segurados deixam de receber as indenizações que têm ou teriam direito, pois não conseguem reunir documentos, informações e comprovantes dos prejuízos percebidos. Por isso, a necessidade de um advogado especialista para auxiliar o consumidor a ter preservado o direito à indenização, bem como receber integralmente, quer administrativamente ou judicialmente, a respectiva indenização securitária.
O advogado especialista em direito é o profissional apto a fazer a correta interpretação dos contratos de seguros e a análise perante os entendimentos jurisprudenciais atuais.
Não permita que essa negativa termine com a sua busca pelo seu direito.
A Medida Provisória (MP) nº 936/2020, de 1º de abril de 2020, trouxe importantes instrumentos para a manutenção das empresas no período de pandemia do coronavírus (COVID-19). Dentre eles, o pagamento de Benefício Emergencial, pago pela União na hipótese de:
a) a redução de
jornada, com redução proporcional dos salários;
b) a suspensão temporária do contrato de trabalho.
1. O que é redução de jornada com redução proporcional dos salários?
Durante o período de calamidade, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, o
empregador poderá acordar a redução da jornada de trabalho, com a redução proporcional de salário, nas
seguintes proporções:
25%;
50%
ou
70%.
Dessa forma, se o empregador reduzir 50% da jornada do empregado, por exemplo, o obreiro terá o seu salário reduzido, também, em 50%.
2. Qual percentual do salário do empregado pode
ser reduzido?
Conforme o corte
da jornada, a MP estabelece que a redução salarial pode ser de até 70%.
3. O que é suspensão temporária do
contrato?
A suspensão é a total paralisação dos
efeitos do contrato de trabalho.
“Na suspensão, o empregado não trabalha temporariamente, porém nenhum efeito produz em seu contrato de trabalho. São suspensas as obrigações e os direitos. O contrato de trabalho ainda existe, apenas seus efeitos não são observados”.[1]
Na suspensão do contrato, não há trabalho
nem salário, e o período de afastamento não é contado como tempo de serviço,
mas há algumas exceções a esta regra.
4. O que é BenefícioEmergencial de Preservação do
Emprego e Renda (BEm)?
Ao
aderir a esses acordos de redução de jornada/salário ou suspensão, o empregado
terá direito a receber o Benefício Emergencial de
Preservação do Emprego e Renda (BEm), equivalente a uma parte
do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito se fosse demitido.
Assim, seja na suspensão do contrato ou na redução de jornada, o governo fica
responsável por pagar este benefício ao trabalhador, para compensar, ao menos,
parte da perda de renda.
5. Qual o valor do BenefícioEmergencial de Preservação do Emprego e Renda (BEm) em caso de
redução de jornada/salário?
Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, o
valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será calculado
de acordo com o percentual (corte) da redução (25%, 50% ou
70%) e terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego. Vejamos:
Corte de 25%
o empregado NÃO receberá o benefício emergencial
Corte acima de 25% e
abaixo de 50%
o empregado receberá 75% do salário + 25% da parcela do seguro- desemprego
Corte acima de 25% e
abaixo de 70%
o empregado receberá 50% do salário + 50% da parcela do seguro-desemprego
Corte de 70%
o empregado receberá 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego
Exemplificando em números:
Salário = R$ 2000 mil
Corte de 25%
Salário
pago pelo empregador (75%) = R$ 1500 mil
Benefício
com base no seguro-desemprego: R$ 369,97
Remuneração total do empregado: R$ 1869,97
6. Qual o valor do BenefícioEmergencial de Preservação do Emprego e Renda
(BEm) em caso de suspensão?
Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho,
é necessário observar o regime de tributação da empresa.
– Empresas do SIMPLES Nacional (receita
bruta até R$ 4,8 milhões): o governo pagará 100% do seguro-desemprego que seria
devido ao empregado;
– Empresas sob os regimes de lucro
real e lucro presumido (receita bruta superior a R$ 4,8 milhões): o governo
pagará um valor equivalente a 70% do seguro-desemprego, ficando a empresa responsável
pelo pagamento de 30% do salário do empregado.
7. Quais os empregados que podem
aderir ao programa?
Todos os
empregados registrados pela CLT.
8. Os empregados domésticos podem participar do
programa?
Sim.
9. Os
servidores públicos podem aderir ao programa?
Não. O programa não se aplica, no âmbito da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração
pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista,
inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.
10. Os
empregados aposentados terão direito ao benefício do pagamento do Governo?
Não.
11.O trabalhador
com contrato de trabalho intermitente pode aderir ao Programa?
Não. O
trabalhador intermitente receberá o auxílio de R$ 600,00 do programa dos
trabalhadores informais. Sãos programas distintos.
12. O
empregador pessoa física também poderá aderir ao programa?
Sim, se tiver
empregado registrado de acordo com a CLT.
13. Se o empregado possui mais de um vínculo de emprego, pode
receber cumulativamente o Benefício?
Sim.
O empregado poderá receber cumulativamente um benefício emergencial para cada
vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com
suspensão temporária do contrato de trabalho.
14. O empregado precisa cumprir algum período de vínculo para poder
ser beneficiário?
Não. O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos.
15. Por quanto tempo esta
redução poderá durar?
A MP
estabelece o prazo de até 90 (noventa) dias, ou seja, três meses de redução
salarial
16. Em caso
de suspensão, por quanto tempo o contrato pode ficar suspenso?
A suspensão do contrato de trabalho é por, no máximo, 60
dias.
17. O período de suspensão poderá ser dividido?
Sim. O período de 60 (sessenta)
dias pode ser dividido em dois períodos de 30 (trinta) dias.
18. As
empresas podem combinar suspensão de contrato com redução de jornada?
Sim. As empresas
que optarem por suspender contratos de trabalho também poderão combinar a
medida com uma eventual redução da jornada de trabalho nos meses seguintes. E
vice-versa.
19. Quais os requisitos que devem ser observados pelo
empregador para aderir ao Programa?
O empregador deverá preservar o salário hora de trabalho. Além disso, o empregador deverá
encaminhar a proposta de redução ou de suspensão ao empregado com 02 (dois)
dias de antecedência da data de início da redução ou da suspensão.
20. Qual o prazo que a empresa possui para
informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de
salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho?
Isso tem
que ser feito no prazo de 10 (dez) dias contado da celebração do acordo.
21. O que é
acordo individual de trabalho?
O acordo
individual é a negociação direta entre
empresa e empregado, ou seja, sem a intervenção do sindicato. Possui validade somente entre as partes. Difere-se do acordo coletivo, o qual acontece entre a empresa (ou um grupo de
empresas) e o sindicato dos trabalhadores.
22. A MP permitiu a redução de jornada/salário e a
suspensão por meio de acordo individual?
Visando a celeridade da adoção das medidas, a MP 936 autorizou o acordo individual (sem a
intervenção do sindicato), para os empregados que percebam salário de até R$
3.135,00, ou, sendo este possuidor de Diploma de Ensino Superior e receba R$
12.202,12 ou mais. Ainda, por acordo individual, a redução de 25% (vinte e cinco por cento),
independentemente do salário do trabalhador.
A MP fixou a necessidade de negociação coletiva para os empregados que
recebam acima de R$ 3.135,00 e menos R$ 12.202,12, podendo ainda ser
estabelecido outros percentuais de redução do salário e jornada.
23. MP 936 x Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADIn nº 6363/DF). Qual foi a discussão e o que ficou decidido?
A MP 936 foi alvo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn nº 6363/DF), a qual
pretendia a suspensão da aplicabilidade dos artigos que autorizam a negociação
individual para redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de
trabalho, por violação, entre outros, ao artigo 7º, inciso VI, da Constituição
Federal. Isso porque, o inciso VI da Constituição
Federal prevê
a irredutibilidade dos salários, ressalvando apenas as normas coletivas.
Em decisão
liminar monocrática proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, no dia 06/04/2020, foram suspensas as possibilidades de
alteração individual do contrato de trabalho para propiciar redução salarial,
determinando-se que os acordos individuais devam ser submetidos ao Sindicato
para a respectiva chancela ou início de negociação coletiva. Ou seja, a palavra final ficaria com o
sindicato.
No
entanto, no julgamento pelo Plenário na última sexta (17/04/2020), a liminar
acabou sendo cassada. Prevaleceu o entendimento do voto divergente do ministro
Alexandre de Moraes. O plenário da Corte manteve
na íntegra o texto da medida provisória. A decisão dá segurança
jurídica aos acordos individuais firmados entre funcionários e patrões para
reduzir salários e jornadas ou para suspender, temporariamente, contratos de
trabalho, sem a participação de sindicatos.
Assim, com a decisão, o acordo individual firmado entre o funcionário
e a empresa, sem a participação de sindicatos, nos termos da MP, fica valendo.
Porém, não é porque fora permitido o acordo individual, que este
poderá ser feito de qualquer jeito. O acordo firmado de forma superficial pode
ter efeito contrário, ao invés de gerar segurança e tranquilidade, acarretar
problemas e muita dor de cabeça!
24. O
empregado pode se recusar a assinar acordo com a empresa?
Sim. A
MP não torna obrigatória a adesão do trabalhador ao programa. Contudo, se o empregado não aderir, não terá
nenhuma estabilidade no emprego.
25. Com a
compensação paga pelo governo, o empregado vai acabar recebendo o mesmo salário
que receberia sem a redução da empresa?
Nem sempre. Isso
porque, a compensação a ser paga pelo governo terá percentual relativo ao valor
do seguro-desemprego, ao qual o trabalhador teria direito. Se o trabalhador
teve o salário reduzido em 25%, receberá do governo 25% do seguro-desemprego a
que teria direito. O valor do seguro-desemprego depende da média salarial dos
últimos três meses anteriores à demissão. No entanto, o valor da parcela não
pode ser inferior ao salário mínimo vigente.
26. Quando que será o pagamento do benefício? É
junto com o salário?
Nem sempre. O pagamento do benefício será feito 30 (trinta) dias após
a celebração do acordo.
Exemplificando: Acordo firmado no dia 24/04. O governo poderá pagar até 30 dias depois, ou seja, até 24/05. O salário, por sua vez, observará a data normal (em regra, até o 5º dia útil).
27. Em qual conta será depositado o valor do
benefício?
O governo fará o
depósito diretamente na conta do empregado, a qual deverá ser informada pela
empresa quando ela comunicar ao governo a adesão ao programa.
28. Como o
empregador informará o Governo sobre o Acordo? Tem aplicativo para acompanhar
isso?
Sim! A empresa/empregador informará o governo diretamente através da plataforma empregadorweb.
Ainda não foi
informado, no entanto, como o empregador do trabalhador doméstico deverá
comunicar ao Ministério da Economia a adesão ao programa.
29. E o
empregado, o que deve fazer?
Não cabe a ele
preencher nenhum aplicativo. É a empresa ou o empregador doméstico que tem a
obrigação de prestar as informações do acordo e da conta bancária do empregado
para liberar o benefício.
30. O empregador
que firmar a redução da jornada/salário pode exigir que o empregado labore a
jornada integral alegando que ele está recebendo a complementação do salário
via benefício emergencial?
Não. Pois o
empregado receberá o seu salário de
forma proporcional à jornada trabalhada. A complementação será um auxílio do
governo (benefício), a qual, como vimos, nem sempre atingirá o salário integral
do obreiro se ele estivesse laborando normalmente.
31. O acordo
pode ser retroativo?
Não.O
acordo deve ser apresentado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias
corridos. A partir da data da pactuação do acordo, começa a valer o acordo.
Portanto, o acordo não pode com uma data anterior ao seu firmamento.
32. A empresa
poderá demitir o empregado durante o período do acordo de redução?
Não. Se houve o
acordo, a empresa não poderá demitir o empregado durante este período. Ela será
penalizada se o demitir sem justa causa.
33. O
empregado que tiver o salário reduzido terá garantia de estabilidade no
emprego? Por quanto tempo?
Sim, o empregado
terá estabilidade no
emprego durante o período em que a empresa usar tais medidas e, após o
restabelecimento, por um tempo igual ao que durou a redução de jornada ou
suspensão de contrato. Por exemplo: se o
empregado teve o salário reduzido por um mês, ele terá garantia de estabilidade
por mais um mês após terminado o período da redução salarial.
34. E o que acontece se a empresa demitir o
empregado, sem justa causa, durante o período de estabilidade?
A empresa terá
que pagar, além das verbas rescisórias previstas, indenização extra que pode
chegar a 100% do salário devido.
35.Ao receber o benefício emergencial, o trabalhador
perde o direito ao seguro-desemprego futuramente?
NÃO. O recebimento do Benefício
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não
altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito. Em
outras palavras, a adesão ao plano NÃO afeta o pagamento do seguro-desemprego
no futuro!
36.Como ficam os benefícios pagos voluntariamente pelo
empregador durante o período de redução de jornada e suspensão?
O empregado fará
jus a todos os benefícios pelo empregador, independente se houver redução ou
suspensão. Mesmo durante o período de suspensão temporária do contrato de
trabalho, os benefícios pagos voluntariamente pelo empregador devem ser
mantidos, como o vale refeição e alimentação, bem como o plano de saúde.
37. E o vale
transporte?
Este poderá ser suspenso durante a suspensão
do contrato, uma vez que não é justificada a sua concessão.
38. Quando o acordo se encerra?
O contrato de trabalho será
restabelecido no prazo de 02 (dois) dias corridos contados da cessação do
estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual como
termo de encerramento ou da data de comunicação do empregador que informe ao
empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão.
39. Posso,
então, pegar um modelo geral de acordo na internet e aplicar para todos os
empregados da minha empresa? Isso é suficiente para se estar juridicamente
protegido?
Não. Sabemos que a internet disponibiliza diversos modelos
de todos os tipos de acordos e documentos, mas eles não garantem a segurança
jurídica necessária.
Tais acordos devem se adequar a realidade da empresa, porque cada empresa é uma empresa e cada empregado possui as
suas peculiaridades. Um acordo feito de forma genérica, ou muito amplo, não é
capaz de se enquadrar com a dinâmica da empresa. O acordo deve ser
elaborado levando em conta a função, jornada, remuneração, etc. Não basta pegar
um modelo pronto. Cada caso deve ser analisado separadamente.
É preciso analisar,
antes de mais nada, se as medidas podem
ser adotadas pela sua empresa e se, de fato, esta estratégia compensa para
você!
40. Quais os riscos de eu
fazer um acordo genérico?
Muitos. Acordos genéricos podem ter efeito contrário e
colocar em risco a empresa e o empregado e o preço a pagar pode ser dez vezes mais alto do que contratar um especialista na
área de direito do trabalho para confeccionar o acordo.
Se o instrumento não fora feito corretamente, pode gerar o ajuizamento de ação coletiva ou individual, buscando que a empresa restabeleça os contratos de trabalho e o pagamento de salário; a invalidação dos acordos individuais, com o pagamento integral dos salários e de eventuais danos decorrentes da supressão da parcela alimentícia.
41. Qual o
benefício de contratar um profissional especializado?
Diversos questionamentos podem atingir você na hora
de elaborar este acordo. As
constantes e inúmeras alterações na legislação trabalhista revelam o
indispensável aconselhamento jurídico para as partes envolvidas.
Um advogado especialista elaborará o acordo com cláusulas adaptadas à realidade em que a sua empresa se encontra. Um acordo feito por um expertpode prevenir você de muitos problemas, evitar futuras reclamações trabalhistas e anos de discussão judicial.
Sem a orientação de um profissional não há como
garantir que o acordo está completo, observando todos os detalhes que a MP
previu, sem margem para dupla interpretação ou para que a outra parte encontre
uma lacuna da qual possa se beneficiar.
Se você
está aqui é porque você quer uma segurança neste acordo. Se você ainda está com
dúvidas ou deseja um auxílio, solicite uma ajuda profissional.
Nosso escritório, fundado em 2009, tem a honra de, há mais de 10 anos, atuar fortemente em favor de seus clientes. Em um ambiente de negócios, onde 6 a cada 10 empresas fecham nesse período, com certeza é algo a se comemorar! Nossa experiência permite elaborar acordo individual de trabalho para a redução de jornada/salário e suspensão exclusivamente para a sua empresa.
Persistindo alguma dúvida, fale com a especialista RENATA DE SOUZA, OAB/SC 42.005.
[1] PINTO,
Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 25ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2009.
Os prefeitos e governadores que decretaram fechamento do comércio por causa da pandemia do coronavírus terão que pagar indenização ao trabalhador? Isso é mesmo possível? A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) autoriza cobrar da autoridade que determinou o fechamento? O que diz o art. 486, da CLT?