41 perguntas e respostas sobre o tema

TUDO que você precisa saber sobre Acordo Individual para redução de jornada/salário e suspensão temporária do contrato

A Medida Provisória (MP) nº 936/2020, de 1º de abril de 2020, trouxe importantes instrumentos para a manutenção das empresas no período de pandemia do coronavírus (COVID-19). Dentre eles, o pagamento de Benefício Emergencial, pago pela União na hipótese de:

a) a redução de jornada, com redução proporcional dos salários;

b) a suspensão temporária do contrato de trabalho.

1. O que é redução de jornada com redução proporcional dos salários?

Durante o período de calamidade, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, o empregador poderá acordar a redução da jornada de trabalho, com a redução proporcional de salário, nas seguintes proporções:

  • 25%;
  • 50% ou
  • 70%.

Dessa forma, se o empregador reduzir 50% da jornada do empregado, por exemplo, o obreiro terá o seu salário reduzido, também, em 50%.

2.  Qual percentual do salário do empregado pode ser reduzido?

Conforme o corte da jornada, a MP estabelece que a redução salarial pode ser de até 70%.

3. O que é suspensão temporária do contrato?

A suspensão é a total paralisação dos efeitos do contrato de trabalho.

“Na suspensão, o empregado não trabalha temporariamente, porém nenhum efeito produz em seu contrato de trabalho. São suspensas as obrigações e os direitos. O contrato de trabalho ainda existe, apenas seus efeitos não são observados”.[1]

Na suspensão do contrato, não há trabalho nem salário, e o período de afastamento não é contado como tempo de serviço, mas há algumas exceções a esta regra.

4. O que é Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda (BEm)?

Ao aderir a esses acordos de redução de jornada/salário ou suspensão, o empregado terá direito a receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda (BEm), equivalente a uma parte do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito se fosse demitido. Assim, seja na suspensão do contrato ou na redução de jornada, o governo fica responsável por pagar este benefício ao trabalhador, para compensar, ao menos, parte da perda de renda.

5. Qual o valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda (BEm) em caso de redução de jornada/salário?

Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, o valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será calculado de acordo com o percentual (corte) da redução (25%, 50% ou 70%) e terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego. Vejamos:

Corte de 25% o empregado NÃO receberá o benefício emergencial  
Corte acima de 25% e abaixo de 50% o empregado receberá 75% do salário
+ 25% da parcela do seguro- desemprego
Corte acima de 25% e abaixo de 70% o empregado receberá 50% do salário
+ 50% da parcela do seguro-desemprego
Corte de 70% o empregado receberá 30% do salário
+ 70% da parcela do seguro-desemprego

Exemplificando em números:

Salário = R$ 2000 mil

Corte de 25%

Salário pago pelo empregador (75%) = R$ 1500 mil

Benefício com base no seguro-desemprego: R$ 369,97

Remuneração total do empregado: R$ 1869,97

6. Qual o valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda (BEm) em caso de suspensão?

Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, é necessário observar o regime de tributação da empresa.

– Empresas do SIMPLES Nacional (receita bruta até R$ 4,8 milhões): o governo pagará 100% do seguro-desemprego que seria devido ao empregado;

– Empresas sob os regimes de lucro real e lucro presumido (receita bruta superior a R$ 4,8 milhões): o governo pagará um valor equivalente a 70% do seguro-desemprego, ficando a empresa responsável pelo pagamento de 30% do salário do empregado.

7. Quais os empregados que podem aderir ao programa?

Todos os empregados registrados pela CLT.

8.  Os empregados domésticos podem participar do programa?

Sim. 

9. Os servidores públicos podem aderir ao programa?

Não.  O programa não se aplica, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.

10. Os empregados aposentados terão direito ao benefício do pagamento do Governo?

Não.

11. O  trabalhador com contrato de trabalho intermitente pode aderir ao Programa?

Não. O trabalhador intermitente receberá o auxílio de R$ 600,00 do programa dos trabalhadores informais. Sãos programas distintos.

12. O empregador pessoa física também poderá aderir ao programa?

Sim, se tiver empregado registrado de acordo com a CLT.

13. Se o empregado possui mais de um vínculo de emprego, pode receber cumulativamente o Benefício?

Sim. O empregado poderá receber cumulativamente um benefício emergencial para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.

14. O empregado precisa cumprir algum período de vínculo para poder ser beneficiário?

Não. O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos.

15. Por quanto tempo esta redução poderá durar? 

 A MP estabelece o prazo de até 90 (noventa) dias, ou seja, três meses de redução salarial

16. Em caso de suspensão, por quanto tempo o contrato pode ficar suspenso?

A suspensão do contrato de trabalho é por, no máximo, 60 dias.

17. O período de suspensão poderá ser dividido?

Sim. O período de 60 (sessenta) dias pode ser dividido em dois períodos de 30 (trinta) dias.

18. As empresas podem combinar suspensão de contrato com redução de jornada?

Sim. As empresas que optarem por suspender contratos de trabalho também poderão combinar a medida com uma eventual redução da jornada de trabalho nos meses seguintes. E vice-versa.

19. Quais os requisitos que devem ser observados pelo empregador para aderir ao Programa?

O empregador deverá preservar o salário hora de trabalho. Além disso, o empregador deverá encaminhar a proposta de redução ou de suspensão ao empregado com 02 (dois) dias de antecedência da data de início da redução ou da suspensão.  

20. Qual o prazo que a empresa possui para informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho?

 Isso tem que ser feito no prazo de 10 (dez) dias contado da celebração do acordo.

21.  O que é acordo individual de trabalho?

O acordo individual é a negociação direta entre empresa e empregado, ou seja, sem a intervenção do sindicato. Possui validade somente entre as partes. Difere-se do  acordo coletivo, o qual acontece entre a empresa (ou um grupo de empresas) e o sindicato dos trabalhadores.

22. A MP permitiu a redução de jornada/salário e a suspensão por meio de acordo individual?

Visando a celeridade da adoção das medidas, a MP 936 autorizou o acordo individual (sem a intervenção do sindicato), para os empregados que percebam salário de até R$ 3.135,00, ou, sendo este possuidor de Diploma de Ensino Superior e receba R$ 12.202,12 ou mais. Ainda, por acordo individual,  a redução de 25% (vinte e cinco por cento), independentemente do salário do trabalhador.

A MP fixou a necessidade de negociação coletiva para os empregados que recebam acima de R$ 3.135,00 e menos R$ 12.202,12, podendo ainda ser estabelecido outros percentuais de redução do salário e jornada.

23. MP 936 x Ação Direta de Inconstitucionalidade  (ADIn nº 6363/DF). Qual foi a discussão e o que ficou decidido?

A MP 936 foi alvo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade  (ADIn nº 6363/DF), a qual pretendia a suspensão da aplicabilidade dos artigos que autorizam a negociação individual para redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho, por violação, entre outros, ao artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. Isso porque, o inciso VI da Constituição Federal prevê a irredutibilidade dos salários, ressalvando apenas as normas coletivas.

Em decisão liminar monocrática proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, no dia 06/04/2020, foram suspensas as possibilidades de alteração individual do contrato de trabalho para propiciar redução salarial, determinando-se que os acordos individuais devam ser submetidos ao Sindicato para a respectiva chancela ou início de negociação coletiva. Ou seja, a palavra final ficaria com o sindicato.

No entanto, no julgamento pelo Plenário na última sexta (17/04/2020), a liminar acabou sendo cassada. Prevaleceu o entendimento do voto divergente do ministro Alexandre de Moraes. O plenário da Corte manteve na íntegra o texto da medida provisória. A decisão dá segurança jurídica aos acordos individuais firmados entre funcionários e patrões para reduzir salários e jornadas ou para suspender, temporariamente, contratos de trabalho, sem a participação de sindicatos.

Assim, com a decisão, o acordo individual firmado entre o funcionário e a empresa, sem a participação de sindicatos, nos termos da MP, fica valendo.

Porém, não é porque fora permitido o acordo individual, que este poderá ser feito de qualquer jeito. O acordo firmado de forma superficial pode ter efeito contrário, ao invés de gerar segurança e tranquilidade, acarretar problemas e muita dor de cabeça!

24. O empregado pode se recusar a assinar acordo com a empresa?

Sim. A MP não torna obrigatória a adesão do trabalhador ao programa.  Contudo, se o empregado não aderir, não terá nenhuma estabilidade no emprego.

25. Com a compensação paga pelo governo, o empregado vai acabar recebendo o mesmo salário que receberia sem a redução da empresa?

Nem sempre. Isso porque, a compensação a ser paga pelo governo terá percentual relativo ao valor do seguro-desemprego, ao qual o trabalhador teria direito. Se o trabalhador teve o salário reduzido em 25%, receberá do governo 25% do seguro-desemprego a que teria direito. O valor do seguro-desemprego depende da média salarial dos últimos três meses anteriores à demissão. No entanto, o valor da parcela não pode ser inferior ao salário mínimo vigente.

26.  Quando que será o pagamento do benefício? É junto com o salário?

Nem sempre. O pagamento do benefício será feito 30 (trinta) dias após a celebração do acordo.

Exemplificando: Acordo firmado no dia 24/04. O governo poderá pagar até 30 dias depois, ou seja, até 24/05. O salário, por sua vez, observará a data normal (em regra, até o 5º dia útil).

27.  Em qual conta será depositado o valor do benefício?

O governo fará o depósito diretamente na conta do empregado, a qual deverá ser informada pela empresa quando ela comunicar ao governo a adesão ao programa.

28. Como o empregador informará o Governo sobre o Acordo? Tem aplicativo para acompanhar isso?

Sim! A empresa/empregador informará o governo diretamente através da plataforma empregadorweb.

Ainda não foi informado, no entanto, como o empregador do trabalhador doméstico deverá comunicar ao Ministério da Economia a adesão ao programa.

29. E o empregado, o que deve fazer?

Não cabe a ele preencher nenhum aplicativo. É a empresa ou o empregador doméstico que tem a obrigação de prestar as informações do acordo e da conta bancária do empregado para liberar o benefício.

30.  O empregador que firmar a redução da jornada/salário pode exigir que o empregado labore a jornada integral alegando que ele está recebendo a complementação do salário via benefício emergencial?

Não. Pois o empregado receberá  o seu salário de forma proporcional à jornada trabalhada. A complementação será um auxílio do governo (benefício), a qual, como vimos, nem sempre atingirá o salário integral do obreiro se ele estivesse laborando normalmente.

31. O acordo pode ser retroativo?

Não.O acordo deve ser apresentado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos. A partir da data da pactuação do acordo, começa a valer o acordo. Portanto, o acordo não pode com uma data anterior ao seu firmamento.

32. A empresa poderá demitir o empregado durante o período do acordo de redução?

Não. Se houve o acordo, a empresa não poderá demitir o empregado durante este período. Ela será penalizada se o demitir sem justa causa.

33. O empregado que tiver o salário reduzido terá garantia de estabilidade no emprego? Por quanto tempo?

Sim, o empregado terá estabilidade no emprego durante o período em que a empresa usar tais medidas e, após o restabelecimento, por um tempo igual ao que durou a redução de jornada ou suspensão de contrato. Por exemplo: se o empregado teve o salário reduzido por um mês, ele terá garantia de estabilidade por mais um mês após terminado o período da redução salarial.

34.  E o que acontece se a empresa demitir o empregado, sem justa causa, durante o período de estabilidade?

A empresa terá que pagar, além das verbas rescisórias previstas, indenização extra que pode chegar a 100% do salário devido.

35. Ao receber o benefício emergencial, o trabalhador perde o direito ao seguro-desemprego futuramente?

NÃO. O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito. Em outras palavras, a adesão ao plano NÃO afeta o pagamento do seguro-desemprego no futuro!

36. Como ficam os benefícios pagos voluntariamente pelo empregador durante o período de redução de jornada e suspensão?

O empregado fará jus a todos os benefícios pelo empregador, independente se houver redução ou suspensão. Mesmo durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, os benefícios pagos voluntariamente pelo empregador devem ser mantidos, como o vale refeição e alimentação, bem como o plano de saúde.

37. E o vale transporte?

 Este poderá ser suspenso durante a suspensão do contrato, uma vez que não é justificada a sua concessão.

38. Quando o acordo se encerra?

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 02 (dois) dias corridos contados da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão.

39. Posso, então, pegar um modelo geral de acordo na internet e aplicar para todos os empregados da minha empresa? Isso é suficiente para se estar juridicamente protegido? 

Não. Sabemos que a internet disponibiliza diversos modelos de todos os tipos de acordos e documentos, mas eles não garantem a segurança jurídica necessária.

Tais acordos devem se adequar a realidade da empresa, porque cada empresa é uma empresa e cada empregado possui as suas peculiaridades. Um acordo feito de forma genérica, ou muito amplo, não é capaz de se enquadrar com a dinâmica da empresa. O acordo deve ser elaborado levando em conta a função, jornada, remuneração, etc. Não basta pegar um modelo pronto. Cada caso deve ser analisado separadamente.

É preciso analisar, antes de mais nada,  se as medidas podem ser adotadas pela sua empresa e se, de fato, esta estratégia compensa para você!

40.  Quais os riscos de eu fazer um acordo genérico?

Muitos. Acordos genéricos podem ter efeito contrário e colocar em risco a empresa e o empregado e o preço a pagar pode ser dez vezes mais alto do que contratar um especialista na área de direito do trabalho para confeccionar o acordo.

Se o instrumento não fora feito corretamente, pode gerar o ajuizamento de ação coletiva ou individual, buscando que a empresa restabeleça os contratos de trabalho e o pagamento de salário;  a invalidação dos acordos individuais, com o pagamento integral dos salários e de eventuais danos decorrentes da supressão da parcela alimentícia.

41. Qual o benefício de contratar um profissional especializado?

Diversos questionamentos podem atingir você na hora de elaborar este acordo. As constantes e inúmeras alterações na legislação trabalhista revelam o indispensável aconselhamento jurídico para as partes envolvidas.

Um advogado especialista elaborará o acordo com cláusulas adaptadas à realidade em que a sua empresa se encontra. Um acordo feito por um expert pode prevenir você de muitos problemas, evitar futuras reclamações trabalhistas e anos de discussão judicial.

Sem a orientação de um profissional não há como garantir que o acordo está completo, observando todos os detalhes que a MP previu, sem margem para dupla interpretação ou para que a outra parte encontre uma lacuna da qual possa se beneficiar.

Se você está aqui é porque você quer uma segurança neste acordo. Se você ainda está com dúvidas ou deseja um auxílio, solicite uma ajuda profissional.

Nosso escritório, fundado em 2009, tem a honra de, há mais de 10 anos, atuar fortemente em favor de seus clientes. Em um ambiente de negócios, onde 6 a cada 10 empresas fecham nesse período, com certeza é algo a se comemorar! Nossa experiência permite elaborar acordo individual de trabalho para a redução de jornada/salário e suspensão exclusivamente para a sua empresa.

Persistindo alguma dúvida, fale com a especialista RENATA DE SOUZA, OAB/SC 42.005.

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[1] PINTO, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 25ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2009.

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