DIREITO CONSUMIDOR – Atraso injustificado na entrega de mercadoria gera dano moral

DIREITO CONSUMIDOR – O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a condenação de um grande conglomerado comercial a indenizar em R$ 5 mil a um consumidor que encomendou mercadoria e só recebeu após o natal.

No caso, o consumidor adquiriu a mercadoria em 12 de dezembro de 2013, com prazo de entrega de 10 dias, o que não ocorreu. Proposta a ação em decorrência da ausência de qualquer sinal de entrega da mercadoria, foi informado nos autos a entrega do produto, apenas em 18 de fevereiro de 2014, ou seja, mais de dois meses após a compra! Com base nisso, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Isto pois entendeu que a falta de justificativa e informação adequada ao consumidor o deixou em situação que ultrapassa o mero aborrecimento, entendendo, inclusive, que o dano seria presumido, isto é, bastando a ocorrência do dano para caracterizá-lo, dispensando a culpa do fornecedor em lesar.

Com informações do ConJur (link)

DIREITO CONSUMIDOR – Comprei pela internet. Posso cancelar?

DIREITO CONSUMIDOR – Uma realidade na vida das pessoas hoje é a realização de compras pela internet. A facilidade de poder pesquisar em mais de um lugar, ao alcance dos dedos, os preços de produtos que são do agrado do consumidor faz com que essa modalidade de compra somente aumente com o passar dos anos.

No entanto, quando o consumidor realiza um compra que não gostou, sempre surge uma dúvida: posso cancelar a compra? Como funciona?

Nossa legislação permite o cancelamento da compra realizada fora do estabelecimento comercial, ou por qualquer outro meio não presencial, em até 7 (sete) dias. A contagem desse prazo inicia a partir da data da assinatura do contrato (quando são de resultado imediato, por exemplo: NETFLIX, aplicativos de celular) ou a partir do recebimento do produto.

Esse direito expressamente reconhecido em nossa legislação chama-se de “direito de arrependimento”, que garante ao consumidor desistir da compra, até 7 dias, após tomar conhecimento do verdadeiro produto que foi adquirido.

Cumpre frisar, no entanto, que para que seja efetivamente cancelada a compra e devolvido o dinheiro, o produto deve ser devolvido ao fornecedor, independentemente de estar na caixa original ou ter sido retirado os plásticos, etc. do mesmo. O custo do envio, também, é ônus do vendedor.

De qualquer modo, sempre que fizer compras pela internet, verifique a política de troca das empresas e se tais direitos são garantidos ao consumidor. Nada impede, no entanto, caso não seja garantido o direito ao consumidor, acionar o judiciário para buscar o cumprimento da lei.

Empresa deve indenizar por controlar idas ao banheiro

Uma exportadora de frutas de Santa Catarina foi condenada pela 4ª turma do TST por controlar as idas ao banheiro de seus empregados e premiar aqueles que demoravam menos. Na avaliação dos ministros, houve lesão à dignidade humana por parte da empresa, que terá de indenizar uma ex-empregada.

De acordo com a trabalhadora, cada ida ao banheiro precisava ser registrada no cartão de pontos. Com o controle em mãos, os dirigentes davam uma “gratificação de descanso” para os que gastavam menos tempo.

Diante do controle excessivo, ela apresentou reclamação trabalhista exigindo indenização por danos morais. Afirmou que, num primeiro momento, a empresa fixou o horário e o tempo para idas ao banheiro (dois intervalos de 10 minutos por dia, quando o maquinário tinha que ser desligado para manutenção). Depois de muita reclamação, a empresa liberou o uso de 20 minutos por dia em qualquer momento, desde que cada saída e retorno ao posto de trabalho fossem registrados no ponto.

Em sua defesa, a Agropel argumentou que o tempo de uso do banheiro não era descontado. “Porém, como existem alguns funcionários que em alguns dias não utilizam esse intervalo, ou utilizam menos que o tempo concedido, e permanecem trabalhando, a empresa adotou o sistema de registrar os horários, e trimestralmente efetua o pagamento desse intervalo ao funcionário que não utilizou”, detalhou a empresa, argumentando ser injusto que o trabalhador que gastasse menos tempo “não fosse remunerado por isso”.

O juiz de origem rejeitou o pedido da indenização, por não reconhecer violência psicológica no ato da empresa, tendo em vista que a regra valia para todos. A sentença foi mantida pelo TRT da 12º região.

Ao analisar o recurso da trabalhadora ao TST, o ministro João Oreste Dalazen, relator do processo, ressaltou o “absurdo” de se ter que controlar as necessidades fisiológicas para atender a um horário determinado pelo empregador. Na sua avaliação, ainda pior foi o registro do tempo no banheiro.

O ministro destacou que o entendimento do TRT está em desacordo com a jurisprudência do TST, no sentido de que a restrição ao uso do banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas dos empregados, acarreta ofensa aos direitos de personalidade, pois pode configurar “constrangimento, lesão à dignidade humana e risco grave de comprometimento da própria saúde”. A decisão foi unânime.

Retirado do site www.migalhas.com.br (link)

 

DIREITO CIVIL – Sociedade LTDA: qual o significado de tal descrição?

DIREITO CIVIL – A modalidade de sociedades limitadas, conhecidas pela expressão “LTDA”, adveio pela legislação pátria como uma forma de segurança ao investidor no cenário nacional. A responsabilidade do sócio, nesses casos, será limitada ao capital social integralizado na empresa, não havendo a confusão entre patrimônio pessoal com o empresarial.

Então temos a seguinte pergunta: a empresa “Fulano de Tal & Sócios LTDA” está me devendo dinheiro e o sócio “Fulano de Tal” está andando de “carrão” pela cidade. Tenho como penhorar esse veículo para quitar essa dívida?

Uma confusão comum é pensar que o sócio responde pelas dívidas societárias que existirem. No entanto, não é o que nossa legislação dispõe. Ao constituir uma pessoa jurídica com responsabilidade limitada, o patrimônio do sócio não estará sujeito a afetação pelas dívidas societárias, visto que tratam-se de pessoas distintas (a do sócio e a da pessoa jurídica).

Em algumas exceções, o patrimônio pessoal do sócio poderá ser responsabilizado pelas dívidas societárias, desde que seja comprovada que a pessoa jurídica foi utilizada para fraude ou abuso desse instituto. Além desses casos, em relações de consumo também temos a possibilidade dessa responsabilização.

Dessa forma, é indispensável cercar-se de garantias quando realizar transações com empresas de saúde financeira duvidosa. Consulte seu advogado como fazer o uso de tais artifícios.

DIREITO CONSUMIDOR – Anote seu protocolo! Ele poderá ser muito útil no futuro.

DIREITO CIVIL – Quem nunca passou pela via crucis de fazer uma solicitação por meio de telefone de algum cancelamento de serviço e no fim, nada aconteceu?

A grande maioria das empresas disponibiliza aos seus clientes uma central de atendimentos por telefone a fim de atender as mais diversas demandas de sua clientela, como cancelamentos, alterações contratuais, mudanças de pacotes de serviços. No entanto, os consumidores, por diversas vezes ficam sujeitos a um atendimento precário, tornando-se rotineiras as reclamações relativas ao não cumprimento do que foi pedido na central, resultando em cobranças indevidas ou até mesmo cancelamentos inexistentes.

Tendo em vista o esgotamento da paciência de quem fica por diversos minutos numa ligação para resolução de um simples problema, acabamos por não dar a devida importância ao número de protocolo fornecido pela central. No entanto, ele é a provaindispensável de que a solicitação foi realizada. Não havendo registro do protocolo por parte do consumidor, há uma dificílima tarefa de comprovar por outros meios, que tal solicitação, de fato, existiu.

Uma sugestão simples e prática, que ajuda muito na futura necessidade de se buscar o número do protocolo realizado é o envio para seu próprio e-mail, do número do protocolo, assunto tratado, bem como data e horário de atendimento, a fim de que tal fato fique registrado em seu servidor, facilitando a busca futura de tal informação mediante uma simples busca. Havendo o registro do protocolo, competirá à empresa fornecedora o ônus de comprovar que tal solicitação inexiste ou difere do que é afirmado pelo consumidor.

DIREITO CONSUMIDOR – Venda casada e dano moral

 

DIREITO CONSUMIDOR – O Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que a contratação de linha telefônica condicionada a aquisição do aparelho telefônico caracteriza venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

Segundo o entendimento do tribunal superior, a prática da venda casada caracteriza dano moral presumido, isto é, sem necessidade de se comprovar o prejuízo para que ele ocorra, bastando comprovar a ocorrência da prática lesiva.

No caso analisado (uma ação civil pública coletiva), o STJ entendeu ter havido ofensa ao art. 39, I do CDC, e a empresa praticante da ilegalidade (a companhia telefônica TIM) foi condenada a pagar indenização correspondente a R$ 400.000,00, revertida ao fundo de reconstituição de bens lesados.

Este precedente do STJ representa importante avanço na defesa dos direitos dos consumidores, sobretudo diante da agressividade das empresas de telefonia na sua atuação no mercado.

REsp 1.397.870

DIREITO CONSUMIDOR – ALERGÊNICOS: informação adequada

DIREITO CONSUMIDOR – No dia 24/06/2015, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária aprovou a regulamentação que dispõe acerca da obrigatoriedade da informação, no rótulo de alimentos, de existência de substâncias que podem causar alergias alimentares.

Essas informações, de acordo com nosso entendimento, já eram legalmente exigiveis dos fornecedores, visto que o mesmo era obrigado a especificar as característicfas, composição e qualidade dos seus produtos colocados à venda, observando a disposição do Art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

Agora, com essa nova regulamentação, não há mais dúvidas que deverão constar no rótulo dos alimentos tais indicativos, garantido aos consumidores uma informação mais adequada e evitando situações emergenciais como reações alérgicas em decorrência do consumo involutário dos alimentos.

De acordo com a nova regra, que será exigivel a partir de um ano, há a obrigatoriedade de informar se há componentes alérgicos na composição ou até mesmo a existência de contaminação cruzada (traços deixados pelos produtos em razão do processo produtivo, de forma não intencional).

Os alimentos e bebidas que deverão constar obrigatoriamente informações acerca da existência ou traços de trigo (centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas);  crustáceos; ovos; peixes; amendoim; soja; leite de todos os mamíferos;  amêndoa; avelã; castanha  de caju; castanha do Pará; macadâmia; nozes; pecã; pistaches; pinoli; castanhas,  além de látex natural.

Isenção no Imposto de Renda

Recentemente, decisão judicial reconheceu a ilegalidade no ato de cessar os descontos em folha de pagamento da aposentadoria de beneficiário acometido por doença grave.

No caso, o sujeito é portador de neoplasia maligna, e durante o tratamento obteve administrativamente o benefício de isenção do imposto de renda. Entretanto, após nova avaliação da junta médica, o benefício foi suspenso, sob o argumento de remissão da doença (cura).

Contudo, na ação judicial, o cidadão obteve êxito para retomada do benefício, uma vez que a enfermidade lhe demanda constante tratamento, e acompanhamento permanente, durante toda a sua vida, exigindo-lhe despesas com medicamentos, consultas e exames.

Desta forma, mostrou-se que o benefício merecia ser estendido, pois, conforme se extrai da decisão do TRF4, “a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas”.

Além do mais “tratando-se de neoplasia maligna, não está afastada a possibilidade de novo acometimento da mesma doença”.

A decisão conferiu o benefício da isenção do imposto de renda por tempo indeterminado, bem como autorizou a devolução dos valores recolhidos pelo contribuinte desde a suspensão do benefício.

DIREITO TRIBUTÁRIO – O advogado como um aliado na crise

DIREITO TRIBUTÁRIO – Muito se fala da recessão econômica que nosso país começa a enfrentar. Demissões, falta de oportunidades e principalmente o aumento de impostos.

A competitividade e sobrevivência das empresas que estão enfrentando essas adversidades é contada nos detalhes, podendo esses terem consequência decisiva no sucesso ou fracasso de um empreendimento.

A legislação tributária brasileira é uma das mais complexas do mundo e, por consequencia, o empreendedor acaba arrecadadando aos cofres públicos parcelas que seriam indevidas, ou até mesmo, ilegais ou inconstitucionais. As hipóteses são as mais diversas, como impostos sobre folha de salários, impostos sobre faturamento, impostos  sobre importação, energia elétrica, dentre outros.

Nesse momento, a advocacia pode ser um essencial aliado na busca de soluções para redução de custos e recuperação de ativos tributários que estão lá guardados nas prateleiras dos arquivos empresariais.

As soluções existentes e discussões judicias, já consolidadadas, são importantes meios de redução de custos e aumento da lucratividade do negócio, qual sempre poderá resultar numa alavacagem empresarial imprescindível para ultrapassar as barreiras e dificuldades que uma crise pode resultar.

Dessa forma, converse com o advogado especializado na área e de sua confiança e veja quais soluções na recuperação de impostos podem ser aplicadas ao seu empreendimento. Acredite ou não, o aliado que você sempre precisou pode estar mais próximo do que esperava.

DIREITO CONSUMIDOR – Plano de Saúde é condenado por negar cobertura

DIREITO CONSUMIDOR – A banca Aguiar & Costa Filho Advogados logrou êxito em ação proposta em face de plano de saúde que negou a cobertura de procedimento a fim de verificar o estadiamento de câncer em paciente.

O cliente procurou o escritório alegando que foi negada a
cobertura de procedimento de acompanhamento da evolução da doença (câncer), pelo seu plano de saúde, tendo que custear o exame de PET-SCAN/PET-CT.

Em razão de tal fato, foi proposta ação para que o plano de saúde indenizasse o Cliente pelos danos materiais sofridos (valores pagos pelo exame) bem como os danos morais, relativos à ausência de cobertura pelo plano de saúde, quando mais precisava.

A ação foi julgada procedente, condenando a empresa a ressarcir os custos do exame bem como indenizar o paciente na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil) a título de danos morais, ante a abusividade da conduta.

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