DIREITO DO CONSUMIDOR – Consumidor recebe indenização por danos morais em razão de produto não entregue

DIREITO DO CONSUMIDOR – O Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou uma loja ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de uma compra efetuada sem a correspondente entrega do produto.

No caso, o cliente adquiriu uma cama do tipo box, e efetuou o pagamento por meio de cartão de crédito, de forma parcelada. O bem não foi entregue, e o comprador entrou em contato com a empresa para cancelar a compra, sem obter sucesso. Neste meio tempo, todas as parcelas foram descontadas de seu cartão de crédito, apesar do produto nunca ter sido recebido.

Além disso, foi oferecida ao consumidor a garantia estendida, sem qualquer custo adicional. Ocorre que o valor correspondente a este benefício foi indevidamente cobrado do comprador.

O consumidor, sem alternativa, teve de adquirir outra mercadoria para satisfazer sua necessidade, tendo em vista que chegou a ter que dormir no chão, em razão da inadimplência da empresa lojista.

Em razão de tudo isto, a 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou a rede de lojas a devolver o valor pago além do pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 5.000,00. A votação foi unânime.

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Apelação Cível n. 0001519-73.2013.8.24.0078

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Cuidados nas compras on-line

Realizar compras pela internet hoje é uma realidade. A escolha de diversos produtos, a pesquisa de preços e as vantagens ao consumidor estão disponível no conforto de sua casa. Mas isso não dispensa alguns cuidados antes de realizar negociação por meio de sites.

Assim, buscando instruir melhor os consumidores nas compras on-line vão algumas dicas de cautela indispensáveis quando for realizar uma compra por meio da internet.

Em compras de sites onde há intermediação de vendas (ex.: mercadolivre, olx, bom negócio, etc), sempre recomendamos, antes de fechar qualquer negócio, salvar cópia do anúncio do produto que se está realizando a compra. Muitos sites “excluem” o anúncio após a efetivação da compra, não tendo oportunidade do consumidor comprovar o conteúdo anunciado.

Na hipótese de ter alguma divergência entre o produto anunciado e o recebido, será essa cópia que servirá de prova para demonstrar tal hipótese. Depois de excluído o anúncio, a prova torna-se muito difícil de produzir.

Outro ponto importantíssimo é certificar-se que o produto chegará e efetuar o pagamento somente após a ocorrência de tal hipótese. Alguns sites de pagamento, como paypal, pagseguro, mercadopago trazem essa ferramenta e segurança ao consumidor, qual liberará o valor pago somente após ter recebido o produto anunciado. Outra possibilidade é a utilização da ferramenta do “sedex a cobrar” oferecido pelos correios.

Por fim, mas não menos importante, é indispensável certificar-se que a pessoa que está vendendo não se trata de uma fraude. Busque sempre informações (até mesmo no google) da pessoa ou site que está realizando a venda e, se possível, ligue para ela e certifique-se da existência da mesma. Telefones que não existem ou não atendem muitas vezes revelam um indício de golpe.

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DIREITO DO CONSUMIDOR – Loja de carros condenada por danos morais ao não efetuar transferência de veículo com procuração

DIREITO DO CONSUMIDOR – O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença proferida em comarca do sul do Estado, em que uma loja de veículos foi condenada a pagar indenização por danos morais ao deixar de promover a transferência do veículo usado recebido como parte de pagamento na aquisição de um novo.

No caso, o autor da ação entregou o antigo automóvel ao adquirir um novo, prática usual do mercado. A revendedora então vendeu o veículo a terceiros, sem promover a devida transferência junto ao órgão de trânsito, de modo que as multas praticadas pelo terceiro adquirente foram lançadas para o antigo proprietário, no caso, o autor da ação, em montante que ultrapassaram R$ 3 mill, além das despesas com IPVA e licenciamento anual.

A 3ª Câmara de Direito Civil considerou que o cliente outorgou procuração conferindo amplos poderes para que a loja, em seu nome, comunicasse a venda e regularizasse a situação do veículo perante o órgão de trânsito, sendo característico deste tipo de negócio a realização destes trâmites pela revenda, não acolhendo a alegação da parte ré de que a obrigação era do autor de comunicar a venda junto ao órgão de trânsito.

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Apelação Cível n. 0300563-97.2014.8.24.0029

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Reforma trabalhista: Saque do FGTS e seguro desemprego

Diversas foram as alterações advindas com a lei 13.467/2017, comumente intitulada “reforma trabalhista”. Apesar disso, algumas dessas alterações, não foram tratadas e trazem inovações e simplificação, tanto para o empregado, como para o empregador, no que se refere a documentação necessária para realizar o saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.

De acordo com a nova legislação, o empregado poderá habilitar-se no seguro desemprego e realizar o saque do seu saldo do FGTS com a baixa do contrato de trabalho na sua CTPS e a comunicação, pelo empregador, de sua dispensa aos órgãos competentes. Vejamos:

Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

[…]

§ 10.  A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.

Na lei anterior, a homologação da rescisão contratual, que por vezes demorava a acontecer, demonstrava-se indispensável para o empregado para poder realizar o saque de suas verbas junto ao FGTS e a habilitação do seguro desemprego.

A legislação, nesse ponto, trouxe simplificação burocrática favorável tanto ao empregado quando ao empregador a fim de facilitar o trâmite pertinente aos direitos do empregado quando do encerramento do seu contrato de trabalho.

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DIREITO ADMINISTRATIVO – Decreto dispensa reconhecimento de firma e autenticação em documentos


DIREITO ADMINISTRATIVO – Na última terça-feira, dia 18/07, foi publicado o Decreto nº 9.094/17, que “ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País”.

O decreto dispensa o reconhecimento de firma e a autenticação de documentos em cartório, quando haja necessidade de entrega em órgãos públicos.

A dispensa, contudo, não é absoluta. Caso haja dúvida acerca da autenticidade do documento ou previsão legal das informações, o órgão pode solicitar o reconhecimento de firma ou autenticação em cartório do documento, conforme previsto no art. 9º da norma.

Além disso, a nova norma prevê que a apresentação de cópia autenticada dispensa a conferência com o documento original, e o próprio servidor poderá autenticar cópia dos documentos, neste caso, a partir da apresentação do original.

A medida visa simplificar e desburocratizar o atendimento do cidadão perante os órgãos públicos, representado, ainda, uma redução de custos nos requerimentos perante órgãos administrativos.

Vale ressaltar que o Decreto possui abrangência nos órgãos do Poder Executivo Federal, não havendo obrigatoriedade da sua aplicação nos demais entes da federação, como estados e municípios.

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Com informações do Conjur.

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SIMPLES NACIONAL: confirmada isenção do adicional do FGTS

Em ação proposta pela banca Aguiar & Costa Filho Advogados, a 3ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 4ª região confirmou o entendimento de que é indevido o recolhimento da contribuição para o FGTS em caso de dispensa sem justa causa para as empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL.

O entendimento favorável ao contribuinte já havia sido proferido em primeira instância, tendo como fundamento que o regime especial das empresas enquadradas no simples nacional já engloba todas as contribuições para a União. Dessa forma, a contribuição incidente nos casos de dispensa sem justa causa, no importe de 10% dos depósito do FGTS, seriam indevidos.

Cumpre ressaltar que essa contribuição é muito controvertida nos tribunais, visto que fora criada a fim de saldar o déficit decorrente dos planos econômicos. Cobrada desde o ano 2001, sua finalidade já foi há muito tempo esgotada, fato qual resultaria, por outros fundamentos, na ilegalidade da sua cobrança.

Apesar disso, a questão posta em juízo corresponde a outro fundamento: o regime simplificado de arrecadação, ou seja, o SIMPLES NACIONAL já englobaria todas as contribuições para a União, fato qual impediria a cobrança da discutida na ação.

Assim, o entendimento da Turma Recursal foi manter a decisão de primeira instância reconhecendo a ilegalidade na cobrança da contribuição de 10% para o FGTS, devendo o contribuinte ser restituído dos valores recolhidos, devidamente atualizados pela SELIC até seu pagamento.

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UFSC é condenada em 50 mil por danos morais devido a esquecimento de gaze em paciente

Tribunal Regional Federal mantém condenação de R$ 50 mil em danos morais para paciente que teve gaze esquecida em seu organismo após procedimento junto ao Hospital Universitário da UFSC.

Paciente que foi submetido a cirurgia bariátrica junto ao Hospital Universitário da UFSC descobriu, dois anos após cirurgia realizada, que equipe médica havia esquecido gaze e fio de sutura em seu organismo.

O pedido inicial feito na ação, pela parte Autora, era de indenização de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), acrescido de pensão mensal vitalícia no importe de 4 salários mínimos mensais; danos estéticos de R$ 400.000 (quatrocentos mil reais) e danos materiais.

Instruída a ação, inclusive com laudo pericial médico, a UFSC foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo em vista o descuido da equipe médica pertencente a universidade, bem como os inúmeros incômodos, como dores e mal estar durante o longo período de dois anos.

A paciente, em razão da existência de corpo estranho dentro de seu organismo, teve que submeter-se novamente a cirurgia para extração de tal material, que fora descoberta após diversas consultas junto a rede pública (SUS) em razão das fortes dores que sofria.

A procuradoria recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, a fim de excluir a indenização fixada em primeiro grau. O recurso foi negado.

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STJ condena banco por danos morais em razão de demora na fila

O Superior Tribunal de Justiça condenou uma instituição bancária a pagar indenização por danos morais em razão do descumprimento de lei sobre o tempo máximo de espera nas filas das suas agências bancárias.

O caso veio de Aracaju (SE), onde existe uma lei municipal que determina que o tempo máximo de espera nas filas bancárias é de  15 minutos em dias normais e de 30 minutos na véspera de feriados e dias de pagamento de funcionários públicos.

Segundo o relator do processo, Ministro Herman Benjamin, “a intranquilidade social, decorrente da excessiva demora no atendimento ao consumidor de serviços bancários, é tão evidente, relevante e intolerável no município afetado que foi editado decreto municipal na tentativa de compelir as instituições bancárias a respeitar prazo razoável para tal atendimento”.

Sendo assim, o dano moral coletivo decorre do descumprimento reiterado da legislação, e não em decorrência da efetiva comprovação do abalo psicológico. “Em verdade, o dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetível de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos”, asseverou o Ministro.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região havia apreciado anteriormente o caso, e entendeu que inexistiu comprovação do prejuízo moral, mas simples descumprimento da legislação, o que não justificaria a condenação.

O STJ reformou a decisão, e determinou que o juízo de origem deve fixar o valor da condenação a ser paga pelos danos morais coletivos decorrentes do descumprimento.

Em Florianópolis vigora a Lei nº 699/02, que possui conteúdo semelhante, determinando o tempo máximo de quinze minutos em dias normais e trinta minutos em véspera ou após feriado prolongado. Caso haja qualquer descumprimento, o cliente deve procurar o PROCON ou um escritório de advocacia de sua confiança.

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Equipamento de tv por assinatura: até quando devo guardá-lo?

Uma dúvida que rotineiramente aflige os consumidores quando há o rompimento de seu contrato com operadora de internet ou televisão por assinatura é: até quando devo aguardar que a operadora venha buscar o equipamento?

As concessões de TV por assinatura e internet são altamente reguladas pelo setor público, e, em casos de dúvidas acerca de procedimentos que deverão ser adotados em tais hipóteses, é recomendável consultar a legislação disponível acerca de tais procedimentos.

Para o caso de devolução de equipamentos, a ANATEL apresenta regulamentação, que dispõe o seguinte:

Art. 19. Os pedidos de rescisão de contrato devem ser processados de acordo com o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicação e com o previsto neste artigo.

[…]

§ 5º A Prestadora deve providenciar a retirada dos equipamentos de sua propriedade, no endereço do assinante, em prazo com ele acordado, não podendo excedê-lo em mais de 30 (trinta) dias contados da solicitação de desativação do serviço.

[…]

§ 8º Excedido o prazo de 30 (trinta) dias, cessa a responsabilidade do Assinante sobre a guarda e integridade dos equipamentos.

Assim, tratando-se de hipótese em que a operadora de telefonia ou internet que não tenha retirado o equipamento em até 30 (trinta) dias após o cancelamento dos serviços, o consumidor está livre de qualquer dever de guarda do equipamento.

Não só essa hipótese é que possui regulamentação. Diversas outras questões atinentes a matéria estão devidamente regulamentadas pela ANATEL e podem ser consultadas no site: http://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes

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DIREITO DO CONSUMIDOR – Casal recebe R$ 21 mil por overbooking

DIREITO DO CONSUMIDOR – Uma companhia aérea e uma empresa de viagens foram condenadas a pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 21 mil, a um casal de turistas que foi impedido de embarcar na aeronave no retorno de sua viagem da Itália ao país.

Segundo consta no processo, os passageiros compareceram no aeroporto para embarque no vôo de retorno, e foram informados que as suas passagens aéreas eram do tipo “stand by”, estando o vôo já lotado. Com isso, tiveram que ficar por mais dois dias na Itália, arcando com todas as despesas decorrentes desta inesperada estadia, uma vez que a empresa não ofereceu qualquer auxílio.

Tanto a empresa de viagens quanto a companhia aérea procuraram se eximir da responsabilidade atribuindo a culpa pelo ocorrido umas as outras. A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no acórdão proferido, ressaltou que a venda de passagens deste tipo, sem informar ao cliente, bem como a prática do “overbooking” não encontram guarida no ordenamento jurídico, caracterizando tais atos, por si só, como ensejadores de danos morais.

O dano material decorreu pelas despesas imprevisíveis que o casal de turistas teve de arcar para permanecer no local de embarque por mais dois dias.

A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0014766-03.2012.8.24.0064

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