NÃO case antes de ler este artigo! Regime de bens!! Como isso gera preocupação nos nubentes, hein? Claro que ninguém casa pensando em se separar, obviamente. “Que seja eterno enquanto dure”, não é mesmo? Mas, entender cada regime de bens é importante para o casal. Discutir o assunto pode evitar problemas e divergências no futuro.
O QUE É REGIME DE BENS?
Regime de bens é um conjunto de regras que os nubentes (noivos) devem escolher antes da celebração do casamento. O regime defini como os bens do casal serão administrados durante o casamento. A opção deve ser feita antes do casamento, analisando os objetivos do casal. O casal pode escolher o regime que melhor atenda suas necessidades.
QUAIS AS MODALIDADES (OPÇÕES) DE REGIME DE BENS?
São 04 (quatro) tipos de regimes de bens:
1. comunhão parcial;
2. comunhão universal;
3. separação de bens;
4. participação final nos aquestos.
Cada regime de bens funciona de uma maneira única.
1. COMUNHÃO PARCIAL
O mais conhecido, o mais comentado. Se você NADA falar, nada escolher, é este regime que irá vigorar. Por isso, ele é chamado de regime legal. Comunhão parcial significa que todos os bens que o casal adquirir de forma onerosa (com o emprego de dinheiro) na constância do casamento, pertencerão a ambos, não importando quem adquiriu o bem, ou no nome de quem esteja. O patrimônio adquirido APÓS o casamento é dividido igualmente.
Quando não houver pacto antenupcial, ou sendo ele nulo ou ineficaz, irá viger entre o casal o regime de comunhão parcial.
Assim, os bens que cada um possuía ANTES do matrimônio e aqueles que forem adquiridos na constância do casamento de forma não onerosa (herança ou doações) NÃO se comunicarão com o outro cônjuge, ou seja, não serão divididos.
NA PRÁTICA: se ANTES do casamento, um do casal já possuía uma casa, esta casa NÃO passará a pertencer ao outro. Se APÓS o matrimônio, digamos, um do casal financiou uma casa, esta será dividida de forma igualitária.
Esse regime se aplica muito à união estável quando os companheiros não optam por outro regime por escrito, seja por contrato de convivência particular ou escritura pública.
Para adoção de outro regime que não seja este (comunhão parcial) é preciso fazer o PACTO ANTENUPCIAL. Já comentei dele em outro artigo.
2. COMUNHÃO UNIVERSAL
Universal, o termo já esclarece. Engloba TUDO!! Todos os bens, adquiridos antes ou depois do casamento (de forma gratuita ou onerosa), serão do casal, não importando se registrado em nome de apenas um deles.
Nesse regime, os bens formam um patrimônio comum ao casal. O patrimônio do casal se torna um.
NA PRÁTICA: se antes do casamento, um do casal possuía uma casa, esta casa passará a pertencer ao outro e será dividida, 50% para casa, se ocorrer o divórcio. Mas há exceções. Por exemplo, se um do casal recebe uma doação. O bem doado será de ambos. Só não será de ambos se o doador expressamente pontuar que a doação é exclusivamente para um só deles.
3. SEPARAÇÃO DE BENS
A separação de bens determina que todos os bens, adquiridos antes ou durante o casamento, continuam sendo propriedade particular de cada um. Neste regime nada é dividido.
Nesse regime, portanto, não terá o “nosso”. Cada um do casal responde pelo seu bem.
NA PRÁTICA: João e Maria casaram. Durante o casamento, Maria comprou uma lancha e João um apartamento na praia. Cada um responde pelo seu bem. Não haverá divisão de bens e valores.
Por isso, normalmente, a separação de bens é usada por quem tem sociedade em alguma empresa. Orienta-se a adoção da separação de bens para quem pretende se envolver em negócios, já que as dívidas não se comunicam.
Muitos famosos, celebridades, jogadores de futebol adotam este regime.
3.1 Separação obrigatória de bens
Há situações em que, obrigatoriamente, deve viger o regime de separação de bens. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento quando:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III – de todos que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Neste casos, as pessoas não possuem a liberdade para escolher o regime de bens da união.
4. PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS
Este regime é uma mistura. Complexo e em desuso. Nele, durante a constância do casamento, cada cônjuge possui seu patrimônio, administra e responde individualmente pelas suas dívidas e bens, como se fosse separação de bens. Mas, na hora do divórcio ou dissolução, os bens adquiridos onerosamente pelo casal serão partilhados. Este regime é raro de ser escolhido por conta da extensa perícia para calcular os aquestos comuns e o patrimônio pessoal. Precisa de cálculo, contador, balanço financeiro.
QUAL O MELHOR REGIME DE BENS PARA CASAR?
Depende. Depende da sua necessidade e da sua realidade. Se já tem bens ou não, se tem empresa, se já possui filhos com outro companheiro. Por isso é importante saber como funciona cada um desses regimes e escolher, com seu noivo(a), o melhor para vocês!
Por fim, independente da escolha do regime de bens adotado, é possível a alteração do regime de bens no decorrer do casamento, mediante autorização judicial por meio de pedido motivado de ambos os cônjuges como explicado em outro artigo.
Está com dúvida entre os regimes de bens que pode adotar? Qual o melhor a escolher? Entre em contato.