O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, ontem, dia 12/03/2019, a ilegalidade da taxa de conveniência cobrada por um site na venda online de ingressos.
A Terceira turma, por maioria, entendeu que a taxa não pode ser cobrada do consumidor pela mera disponibilização de ingressos em meio virtual. Firmou que a prática transfere o risco da atividade comercial do fornecedor ao consumidor, pois o custo operacional da venda pela internet é ônus do fornecedor.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, entendeu que a cobrança de taxa de conveniência configura uma venda casada. Em suas palavras:
“a venda do ingresso para um determinado espetáculo cultural é parte típica e essencial do negócio, risco da própria atividade empresarial que visa o lucro e integrante do investimento do fornecedor, compondo, portanto, o custo embutido no preço”.
A ministra acrescentou que a venda online dos ingressos alcança interessados em número infinitamente superior ao da venda por meio presencial, privilegiando os interesses dos promotores do evento.
Por fim, Andrighi destacou que a decisão tem validade para todo o território nacional, pois foi proferida no âmbito de uma ação coletiva de consumo.
Ainda cabe recurso da decisão.
Resp 17.37428
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