Novo BEm

MP 1.045/2021 – Novo BEm

Foi publicada nesta madrugada, dia 28 de abril de 2021,  a MP 1.045/2021, que trouxe de volta a possibilidade de redução de jornada e salários, de suspensão de contratos e o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm).  A medida trata de ajustes para empresas enfrentarem os efeitos econômicos da pandemia de Covid-19.

A medida traz 02 (dois)  pontos principais:

REDUÇÃO DE JORNADA/SALÁRIO

Permite às empresas cortar 25%, 50% ou 70% do salário e da jornada dos funcionários por até 120 dias.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

 Permite a suspensão temporária do trabalho também por até 120 dias.

BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

Nos dois casos, o governo complementa a remuneração com o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), chamado, agora, de novo BEm, que é pago com base no seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito se fosse demitido sem justa causa.

Podem receber o benefício emergencial os empregados que tiveram redução de jornada de trabalho e salário e os empregados que tiveram suspensão temporária do contrato.

 

Os trabalhadores não receberão o BEm, mesmo se a empresa adote alguma das medidas, caso:

  • ocupem cargo público ou recebam;
  • recebam benefícios do INSS (como aposentadoria), exceto pensão por morte ou auxílio-acidente;
  • estejam recebendo seguro-desemprego;
  •  estejam recebendo bolsa de qualificação profissional.

A adoção da medida, lembrando, é opcional da empresa.  Mas, se a empresa fizer, é importante que todas as regras estejam previstas em acordo individual ou convenção coletiva.

Esta redução de jornada e suspensão do contrato pode ser feita por meio de acordo individual entre empregado e empregado quando:

– o empregado recebe salário igual ou inferior a R$ 3.300,00; 

– com diploma de nível superior que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

– se a redução de jornada/salário for de 25%;

Todos os acordos individuais devem ser comunicados ao sindicato da categoria no prazo de 10 dias a contar da data da celebração.

PAGAMENTO

A primeira parcela do BEm deve ser paga até 30 dias após a celebração do acordo com o funcionário.

O Novo BEm valerá por mais 120 dias, com possibilidade de prorrogação.

A regra está valendo a partir de hoje, 28/04/2021, data da publicação da Medida. E não pode ser feito acordo com data retroativa.  

OUTRAS CONSIDERAÇÕES

– Os prazos da garantia provisória no emprego (estabilidade) decorrente do BEm lá de 2020, ficarão suspensos (ou seja, não correrão) durante o recebimento do Novo BEm e somente retomarão a correr após o encerramento do período da garantia de emprego BEm 2021;

– O trabalhador que receber indevidamente parcelas do BEm estará sujeito à compensação automática futuramente;

– As parcelas pagas de BEm que não sejam movimentadas no prazo de 180 dias, contado da data do depósito, retornarão para a União.

BEm e SEGURO-DESEMPREGO

 Muitos trabalhadores tem medo de, se receberem o BEm, lá na frente não recebam seguro-desemprego. Não! Observa-se como base para os valores, os valores  do seguro-desemprego, mas o recebimento do benefício emergencial não interfere no seguro-desemprego a ser eventualmente recebido pelo trabalhador.  

O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Ficou alguma dúvida?

Decreto  nº 10.470/2020:

Decreto nº 10.470: prorroga por 60 dias a redução de jornada/salário e suspensão de contrato de trabalho

O Decreto nº 10.470, de 24 de agosto de 2020, prorroga, por mais 60 dias, o prazo para a adoção das medidas emergenciais de redução proporcional de jornada/salário e suspensão do contrato de trabalho de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020. O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda foi criado durante a pandemia de coronavírus e permite a suspensão de contratos de trabalho ou redução proporcional de jornada e salário.

Com a publicação do Decreto, o prazo total, que antes era de 120 dias (Decreto nº 10.422/2020), passou para 180 dias, enquanto vigente o estado de calamidade pública.

Assim:

– A redução proporcional de jornada/salário: o prazo de 120 dias fica acrescido de 60 dias, totalizando o prazo máximo de 180 dias;

– Suspensão temporária do contrato de trabalho: o prazo de 120 dias fica acrescido de 60 dias, totalizando o prazo máximo de 180 dias;

Os períodos de redução proporcional de jornada/salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho adotados até a data da publicação do Decreto deverão ser computados para fins de contagem do limite máximo de 180 dias.

Portanto, é possível a celebração de acordo de redução proporcional de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho de forma sucessiva ou intercalada, desde que o prazo máximo de todos os períodos não seja superior a 180 dias.

O decreto também prevê que o empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até 1º de abril de 2020, poderá receber o auxílio emergencial mensal no valor de R$ 600,00 pelo período adicional de dois meses.

Persistindo alguma dúvida, entre em contato.