Pensão por morte

Pensão por morte ao convivente em união estável

O convivente em união estável possui direito ao recebimento de pensão por morte devido ao falecimento do seu companheiro. Infelizmente, o pedido, muitas vezes, é negado administrativamente. Os motivos para a negativa variam. O mais comum é a inexistência de prova inequívoca da união estável. O que fazer?

O que é pensão por morte?

A pensão por morte é um benefício previdenciário pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) ou pelo IPREV (Instituto De Previdência Do Estado De Santa Catarina), quando o segurado é servidor do Estado de Santa Catarina ou IPERGS (Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul), se servidor do  Estado do Rio Grande do Sul, por exemplo, aos dependentes de um trabalhador que morreu ou que teve sua morte declarada pela Justiça, como ocorre em casos de desaparecimento.

Há muitas dúvidas sobre a pensão por morte em relação ao servidor público.

Dependendo do órgão ao qual o servidor público está vinculado, será uma regra específica, diferente do regime geral.

É preciso observar o órgão ao qual o servidor estava vinculado e pedir o estatuto para constatar quais as regras sobre pensão por morte.

Quem tem direito à pensão por morte?

 Possui direito à pensão por morte:

– Filhos até 21 anos de idade;

– Filhos portadores de invalidez ou deficiência (nessas situações, não há limite de idade);

– Marido ou mulher;

– Companheiro(a) (convivente) em união estável;

– Cônjuge divorciado ou separado judicialmente que recebia pensão alimentícia;

– Se não houver filhos, cônjuge ou companheiro(a), os pais do segurado.

O direito dos companheiros em união estável

pensão por morte é devida ao companheiro em união estável que esteja convivendo de fato com o segurado falecido no momento do óbito.

No Estado de Santa Catarina, a Lei Complementar Estadual nº 412/08 estabelece em seu art. 6º os dependentes:

Art. 6º São considerados dependentes:

I – filho solteiro menor de 21 (vinte e um) anos;

II – filho maior, solteiro, inválido em caráter permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laboral e que viva sob a dependência econômica do segurado;

III – cônjuge;

IV – companheiro;

V – ex-cônjuge ou ex-companheiro que perceba pensão alimentícia;

[…]

Mais adiante, no mesmo artigo, em seu parágrafo quarto, estabelece que:

Considera-se companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado, nos termos da Lei Civil, para tal considerada, também, a que mantém relação homoafetiva.

O art. 3º da mesma norma, por sua vez, esclarece que, para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

[…]

XIII – pensão por morte: o benefício previdenciário pago aos dependentes após a morte do segurado;

Ao confrontarmos o estabelecido no art. 6º com a expressão do art. 3º, tem-se por conclusão que os companheiros em união estável são beneficiários da pensão por morte.

Nos termos do art. 1.723 do Código Civil:

“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Portanto, para a configuração da união estável, segundo o Código Civil, basta a caracterização dos seguintes pressupostos:

a) diversidade de sexos;

b) coabitação;

c) convivência pública;

d) continuidade;

 e) o objetivo de constituir família.

Comprovado cabalmente a existência de união estável, a pensão por morte deve ser deferida. 

Contudo, mesmo os requisitos sendo preenchidos, infelizmente, ocorre a negativa pela via administrativa. Nestes casos, é preciso acionar o o Poder Judiciário a fim de buscar o pagamento das prestações vencidas, desde o requerimento inicial, e as futuras.

A importância de um advogado especialista

Caso se depare com esta negativa, o mais prudente é a busca de orientações de um profissional capacitado e especializado, para que você obtenha, integralmente, quer administrativamente ou judicialmente, a respectiva pensão. 

Caso tenha dúvidas, entre em contato.