DIREITO DO TRABALHO – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso de uma empresa de crédito, financiamento e investimento contra decisão que a condenou ao pagamento em dobro dos dias de férias que uma analista de crédito foi obrigada a vender durante o contrato de trabalho. Na mesma decisão, foi mantida a ilicitude da terceirização, pois os serviços prestados estavam diretamente ligados à atividade-fim da empresa.
De cordo com a reclamação trabalhista, ajuizada na 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), a empregada – que prestou serviço no período de 2007 a 2012 – alegou que os trabalhadores poderiam usufruir apenas 20 dias de férias, pois eram coagidos a solicitar a compra dos dias restantes, sob a ameaça de demissão.
A empresa negou a prática e afirmou que a analista nunca foi impedida de gozar dos 30 dias de descanso. Também enfatizou que o pedido de abono pecuniário foi de iniciativa da própria empregada.
Com base nas provas testemunhais, que confirmaram a conduta ilícita da empresa, o juízo de primeiro grau condenou a prestadora e a tomadora de serviços ao pagamento em dobro das férias de forma integral, acrescidos de 1/3, ressalvando o período 2011/2012, que já havia sido paga junto com as verbas rescisórias. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, mas restringiu o pagamento em dobro aos dias obrigatoriamente vendidos.
As empresas Reclamadas interpuseram recurso de revista ao TST.
A ministra Dora Maria da Costa, relatora, manteve a decisão regional, diante do contexto das provas processuais, que não podem ser revistas no TST (Súmula 126).
A decisão foi unânime.
Processo: RR – 630-37.2012.5.04.0022
Fonte: TST
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