Cópia de Cópia de CORPO ESRANHO EM ALIMENTO, MESMO SEM INGESTÃO, GERA DANO MORAL (1)

ESCOLA DE CURSO TÉCNICO DE FLORIANÓPOLIS É CONDENADA A RECONHECER VÍNCULO DE EMPREGO DE PROFESSORA

Uma professora ajuizou ação trabalhista em face de uma escola técnica de Florianópolis, para quem prestava serviços de professora supervisora de estágio.

A escola admitiu a prestação de serviços, mas se recusava a reconhecer o vínculo empregatício.

Contudo, no decorrer do processo, houve prova que a escola de formação profissional possuía a Reclamante (autora da ação) como professora não eventual, subordinada a cumprimento de carga horária, escalas, ordens e perante campos de atendimento estabelecidos pela escola. Ainda, era a professora quem respondia pela escola técnica perante os alunos durante os estágios. Quanto a análise do requisito da não-eventualidade, por mais que a escola tenha sustentado que os períodos de atuação da professora como supervisora eram de cerca de 14 dias intermitentes, resultou provado que a obreira trabalhava de segunda à sexta, em turmas contínuas, para grupos após grupos. A sentença destacou que a empregada não podia se fazer substituir, competindo-lhe, em caso de impossibilidade, avisar com antecedência à escola. Também era a escola quem lhe escalava para cobrir eventuais ausências de outro supervisor de estágio.

A sentença entendeu que todos os requisitos que caracterizam o vínculo de emprego foram preenchidos. Vejamos parte da decisão: 

“Por tudo quanto exposto, refutados todos os fatos impeditivos alegados pelo réu, reconheço o vínculo de emprego entre as partes, de 05/09/2018 a 3/1/2020 (depois de expirado o prazo do atestado médico), como enfermeira SUPERVISORA DE ESTÁGIO DO CURSO TÉCNICO DE ENFERMAGEM.

[…]

Diante da fraude reconhecida do contrato mantido entre a ré e a autora (art. 9º da CLT) e a ruptura um dia após o recebimento do atestado médico e, ainda, em face do princípio da continuidade do vínculo empregatício, tenho que a dispensa ocorreu por iniciativa e responsabilidade da ré, pelo que resulta condenada nas seguintes obrigações: a) de fazer, consistente em assinar todos os dados do contrato de trabalho na CTPS da autora, após o trânsito em julgado, mediante intimação, sem prejuízo de ser feita pela Secretaria da Vara, na omissão, por ser obrigação fungível; b) na de pagar aviso prévio, férias com 1/3; 13º salários do período reconhecido; c) de realizar os depósitos do FGTS relativos ao período, acrescidos de 40%, na conta vinculada da reclamante, e os comprove nos autos em dez dias do trânsito em julgado, para devida liberação mediante alvará judicial, sob pena de indenização substitutiva.”

O processo está em grau de recurso junto ao TRT12. É comum a contratação de professores e/ou supervisores de estágio de forma irregular, sem a devida anotação do vínculo de emprego. Se atente à relação! O vínculo de emprego pode ser reconhecido, ou seja, o obreiro deve ter a sua carteira de trabalho assinada e receber todas as verbas trabalhistas.