Gestação durante o aviso-prévio garante estabilidade da gestante

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou, recentemente, uma empresa a pagar indenização compensatória da estabilidade da gestante a uma empregada que engravidou no período de aviso-prévio.

A decisão considera que o tempo de aviso prévio integra o contrato de trabalho e, portanto, a concepção ocorreu durante a sua vigência.

Dispensada do emprego em 24/5/2010, com aviso-prévio indenizado, a obreira realizou exame dois dias depois, em 26/5/2010, que apresentou resultado negativo para gestação. Mas, no dia 23/6/2010, a gravidez foi constatada por ultrassonografia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ao indeferir o pedido de indenização da estabilidade da gestante, registrou que a empresa não demitiu a empregada por causa da gravidez.

A Oitava Turma do TST, por sua vez, não conheceu do recurso de revista da trabalhadora.

Nos embargos à SDI-1, a profissional sustentou que as provas da gestação já estavam nos autos e “bastaria apenas uma melhor apreciação destas provas” para se concluir que a gestação ocorreu no curso do contrato de trabalho.

De acordo com a ultrassonografia realizada em 23/6/2010, a gravidez contava com cinco semanas e seis dias e, portanto, ocorreu durante o aviso-prévio, o qual deve ser considerado para todos os fins.

O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator dos embargos, deu razão à trabalhadora, afirmando que:

“Embora o TRT registre que a gravidez foi constatada mais de quatro semanas após a dispensa, e em que pese a omissão sobre as datas de início e término do aviso-prévio, está claro que este estava em curso quando o exame foi realizado”.

O ministro destacou que a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho é a do término do aviso-prévio, ainda que indenizado. Lembrou ainda que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, Súmula 244, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à indenização pela estabilidade.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

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